TJPA 0003389-11.2002.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de LODCO COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição originária do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa CDA de fls. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 27/37 constam as razões do Apelante. Às fls. 41/45 constam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A presente ação executiva foi ajuizada em 23/01/2002 para a cobrança de crédito no qual foi inscrito em dívida ativa em 06/11/2001, razão pela qual incide no presente caso a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, o qual dizia que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição. O despacho citatório foi proferido em 06/03/2002. Às fls. 06-verso consta uma certidão exarada pelo oficial de justiça em 02/04/2002 informando de que deixou de citar o Executado em razão deste não estar situado no endereço indicado na exordial e, em razão disto, determinou o juiz de piso em 13/06/2002 que fosse intimado o Exequente para se manifestar. Em 14/11/2003 o Ente estadual veio a juízo e requereu que fossem expedidos ofícios para diversos órgãos com o objetivo de encontrar bens em nome da executada ou de seus sócios, pleiteando ainda a citação editalícia da empresa, tendo o juízo a quo deferido os pedidos em 26/11/2003 (fls. 09). Por conseguinte, somente após aproximadamente 2 anos e 4 meses do despacho de fls. 09 é que o juiz de piso confeccionou o Edital de Citação do devedor com prazo de 30 dias, sendo este publicado em 03/04/2006. Compulsando os autos, verifica-se que não é possível aferir qual a data precisa do termo a quo da prescrição originária, uma vez que não se sabe quando foi definitivamente constituído o crédito tributário, pois este só se perfaz com a ocorrência do lançamento e a consequente notificação do contribuinte, podendo ser estendido a outra data caso haja impugnação administrativa, neste caso, o termo inicial seria a data da última decisão da administração na qual não caiba mais recurso. Pois bem, ainda que tomássemos como termo inicial da prescrição a data da lavratura do auto de infração (02/09/1998), entendo que a interrupção da prescrição ocasionada pela citação por edital consumada em 03/05/2006 deve retroagir a data da propositura da ação (23/01/2002). Segundo o art. 219, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, entretanto, para que isto ocorra, a demora entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da interrupção da prescrição, deve se dar em razão dos mecanismos inerentes da justiça. Como demonstrado em alhures, os autos permaneceram paralisado em cartório pelo período de 2 anos e 4 meses, aguardando a simples confecção da citação por edital, isso posto, tal fato não pode de forma alguma ser imputado a título de culpa ao Apelante. Sendo assim, imperiosa é a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição originária do crédito tributário segundo o art. 219, §5º do CPC. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp / SC, Relatora Minª. ELIANA CALMON, publicado em 19/06/2013) SSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não ocorreu a prescrição originária. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240829-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de LODCO COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição originária do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa CDA de fls. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 27/37 constam as razões do Apelante. Às fls. 41/45 constam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A presente ação executiva foi ajuizada em 23/01/2002 para a cobrança de crédito no qual foi inscrito em dívida ativa em 06/11/2001, razão pela qual incide no presente caso a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, o qual dizia que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição. O despacho citatório foi proferido em 06/03/2002. Às fls. 06-verso consta uma certidão exarada pelo oficial de justiça em 02/04/2002 informando de que deixou de citar o Executado em razão deste não estar situado no endereço indicado na exordial e, em razão disto, determinou o juiz de piso em 13/06/2002 que fosse intimado o Exequente para se manifestar. Em 14/11/2003 o Ente estadual veio a juízo e requereu que fossem expedidos ofícios para diversos órgãos com o objetivo de encontrar bens em nome da executada ou de seus sócios, pleiteando ainda a citação editalícia da empresa, tendo o juízo a quo deferido os pedidos em 26/11/2003 (fls. 09). Por conseguinte, somente após aproximadamente 2 anos e 4 meses do despacho de fls. 09 é que o juiz de piso confeccionou o Edital de Citação do devedor com prazo de 30 dias, sendo este publicado em 03/04/2006. Compulsando os autos, verifica-se que não é possível aferir qual a data precisa do termo a quo da prescrição originária, uma vez que não se sabe quando foi definitivamente constituído o crédito tributário, pois este só se perfaz com a ocorrência do lançamento e a consequente notificação do contribuinte, podendo ser estendido a outra data caso haja impugnação administrativa, neste caso, o termo inicial seria a data da última decisão da administração na qual não caiba mais recurso. Pois bem, ainda que tomássemos como termo inicial da prescrição a data da lavratura do auto de infração (02/09/1998), entendo que a interrupção da prescrição ocasionada pela citação por edital consumada em 03/05/2006 deve retroagir a data da propositura da ação (23/01/2002). Segundo o art. 219, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, entretanto, para que isto ocorra, a demora entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da interrupção da prescrição, deve se dar em razão dos mecanismos inerentes da justiça. Como demonstrado em alhures, os autos permaneceram paralisado em cartório pelo período de 2 anos e 4 meses, aguardando a simples confecção da citação por edital, isso posto, tal fato não pode de forma alguma ser imputado a título de culpa ao Apelante. Sendo assim, imperiosa é a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição originária do crédito tributário segundo o art. 219, §5º do CPC. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp / SC, Relatora Minª. ELIANA CALMON, publicado em 19/06/2013) SSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não ocorreu a prescrição originária. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240829-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2013.04240829-46
Tipo de processo
:
Apelação
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