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Jurisprudência


TJPA 0003389-70.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003389-70.2016.8.14.00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos AGRAVADO: ESPETÁCULO COM. E IND. LTDA Advogado: Dr. Marcelo Araújo Santos - OAB/PA 8.553; Dr. Diego Figueiredo Bastos - OAB/PA 17.213; Dr. Rafael Rezende de Albuquerque - OAB/PA 21.379 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO            DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (fls.27-32) que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar(Processo nº 0072428-61.2015.814.0301 - PJE) ajuizado por ESPETÁCULO COM. E IND. LTDA, deferiu parcialmente a medida liminar, suspendendo a exigibilidade e do AINF final 65369-9, face à alegada nulidade decorrente da distinção entre o período descrito na ocorrência do AINF e os constantes no detalhamento da atualização do crédito tributário.      Em suas razões (fls. 02-24), aduz a impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário sem prestação de caução idônea.      Alega que o processo administrativo tributário possui regramento estadual prescrito naa Lei nº 6.182/98, cujo comando normativo é claro determinando que as incorreções e omissões não acarretarão a nulidade do auto de infração quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.      Argumenta a possibilidade necessária de correção do suposto vício e da reabertura de prazo de defesa (impugnação) para o contribuinte, em apreço à razoável duração do processo.      Discorre sobre o risco de grave e irreversível dano, pois o agravante se encontra proibido de praticar seu direito discricionário, à medida que está impossibilitado de exercer sua competência tributária constitucionalmente consagrada. Que, se o ICMS cabe, precipuamente, aos Estados, são eles que devem gerenciar sua cobrança, e o deferimento da liminar está, de forma indevida, impedindo a execução dos meios necessários ao alcance das finalidades constitucionais.      Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final o total provimento para reformar definitivamente a decisão agravada.      Junta documentos às fls. 25-79.      RELATADO. DECIDO.      Conforme certidão de fl. 26, o Agravante foi intimado da decisão agravada em 26.02.2016 e o presente recurso foi interposto em 15/3/2016. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.      Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      O Agravante pretende a suspensão da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 012015510006539-9, referente a débitos de ICMS.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto nos arts. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: ¿O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito¿. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.      No caso em espeque, a celeuma reside no AINF nº 012015510006539-9 (fls. 70-71), no qual consta, como ocorrência, a falta de recolhimento da antecipação especial de ICMS relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no prazo estabelecido na legislação tributária estadual, no período de 01 a 03, 05 a 07 e 09 a 12 de 2014. No detalhe da atualização de cálculo, entretanto, os períodos constantes são: 01/1100, 02 a 03, 05 a 08 e 10 a 12/2010.      Considero que a necessidade da descrição da matéria tributável, com a menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, no auto de infração, nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.182/98, remetem à necessidade de que a exigibilidade do crédito tributário constante do AINF em questão seja suspensa, diante do desencontro de informações contidas no documento, como referido acima.      Desse modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, do acervo probatório não vejo demonstrado o fumus boni juris a favor do recorrente, nem a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado por ele. Ao contrário, entendo que a exigência do auto de infração, nos moldes em que se encontra pode acarretar dano de difícil reparação à agravada.      Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.      Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC.      Publique-se. Intime-se.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Belém (PA), 28 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.01137288-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01137288-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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