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Jurisprudência


TJPA 0003390-30.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003390-30.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM      RECORRIDO: MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA BRANDÃO               Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 161.819, assim ementado: Acórdão nº. 161.819 (fls. 121/129) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS DO IPAMB. OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS. NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DECORREU DE AJUSTE COM SERVIDORES. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. MUNCÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PERTINENTE AO SISTEMA DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MUNICÍPIO SÓ PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PABSS ASSEMELHA-SE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A QUALQUER PLANO DE SAÚDE NÃO PODE TER CARÁTER OBRIGATÓRIO. INGRESSO E PERMANÊNCIA DEVE SER LIVREMENTE MANIFESTADO. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. NÃO EXISTE PREVISÃO IMPLÍCITA PARA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. VEDADO INSTITUIR TRIBUTO COM A MESMA BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 7, II e 23 da Lei n. 12.016/09 bem como argumenta a inadequação da via eleita.               Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 141.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia - Ausência de Prequestionamento.               Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados (art. 7 e 23 da Lei 12.016) não foram enfrentados pelo acórdão vergastado.               Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, em normas constitucionais (artigos 5º, XVII, 40, 149 e 195 da CF/88) concluindo pela incompetência do Município para instituir contribuição com fim de custear plano de saúde bem como ressaltou o direito do servidor à livre associação em caso de adesão a qualquer plano de saúde. Não enfrentou, portanto, quaisquer questões atinentes à ausência de intimação, inadequação da via eleita ou decadência do Mandado de Segurança.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei               Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 27 (2017.00855871-85, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.00855871-85
Tipo de processo : Apelação
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