TJPA 0003391-06.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003391-06.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Celina da Natividade Silva (Advogado: Antonio Camino - OAB/PA - 24.429) Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Maria Celina da Natividade Silva, contra ato atribuído à Secretário de Educação do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da gratificação de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Menciona o patrono da impetrante que a mesma é servidora pública estadual há 35(trinta e cinco) anos, exercendo o cargo de professora de nível médio. Ressalta que a impetrante, após concluir um curso de nível superior, solicitou a Secretaria de Educação do Estado do Pará a gratificação de escolaridade de nível superior, sendo a referida gratificação deferida no percentual de 50%(cinquenta por cento) e, por consequência, foi suprimido o percentual de 30%(trinta por cento) nos vencimentos da impetrante. Aduz, em síntese, que a impetrante possui o direito líquido e certo da gratificação de escolaridade de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Requer a concessão de medida liminar para determinar a autoridade impetrada o pagamento do percentual de 80%(oitenta) sobre os vencimentos da impetrante. Ao final, pugna pela a concessão definitiva da segurança. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária à impetrante. É importante ressaltar que para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é necessário observar o que preceitua a Lei que o disciplina, Lei nº 12.016/09, a qual, em seu art. 7º, diz o seguinte, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por conseguinte, por se tratar, no presente caso, de pedido de concessão de vantagem à servidora pública, entendo que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo acima transcrito. A jurisprudência pátria firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/09. Em sede de mandado de segurança, por expressa vedação legal, art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09, descabe a concessão de liminar determinando imediato pagamento, qualquer que seja sua natureza. (Agravo de Instrumento Nº 70060127859, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 03/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. O pedido de reajuste dos valores contratuais constitui verdadeira pretensão de pagamento em sede de liminar em mandado de segurança, o que não é possível, em razão da vedação contida no art. 7º, § 2º, parte final, da Lei nº 12.016/09. Precedentes desta Corte. Impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto do mandamus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065175986, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/08/2015)¿ Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.01913372-64, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003391-06.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Celina da Natividade Silva (Advogado: Antonio Camino - OAB/PA - 24.429) Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Maria Celina da Natividade Silva, contra ato atribuído à Secretário de Educação do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da gratificação de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Menciona o patrono da impetrante que a mesma é servidora pública estadual há 35(trinta e cinco) anos, exercendo o cargo de professora de nível médio. Ressalta que a impetrante, após concluir um curso de nível superior, solicitou a Secretaria de Educação do Estado do Pará a gratificação de escolaridade de nível superior, sendo a referida gratificação deferida no percentual de 50%(cinquenta por cento) e, por consequência, foi suprimido o percentual de 30%(trinta por cento) nos vencimentos da impetrante. Aduz, em síntese, que a impetrante possui o direito líquido e certo da gratificação de escolaridade de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Requer a concessão de medida liminar para determinar a autoridade impetrada o pagamento do percentual de 80%(oitenta) sobre os vencimentos da impetrante. Ao final, pugna pela a concessão definitiva da segurança. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária à impetrante. É importante ressaltar que para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é necessário observar o que preceitua a Lei que o disciplina, Lei nº 12.016/09, a qual, em seu art. 7º, diz o seguinte, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por conseguinte, por se tratar, no presente caso, de pedido de concessão de vantagem à servidora pública, entendo que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo acima transcrito. A jurisprudência pátria firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/09. Em sede de mandado de segurança, por expressa vedação legal, art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09, descabe a concessão de liminar determinando imediato pagamento, qualquer que seja sua natureza. (Agravo de Instrumento Nº 70060127859, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. O pedido de reajuste dos valores contratuais constitui verdadeira pretensão de pagamento em sede de liminar em mandado de segurança, o que não é possível, em razão da vedação contida no art. 7º, § 2º, parte final, da Lei nº 12.016/09. Precedentes desta Corte. Impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto do mandamus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065175986, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/08/2015)¿ Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.01913372-64, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.01913372-64
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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