TJPA 0003391-37.2013.8.14.0035
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 e 40, INCISO V DA LEI 11.343 /2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (conduta social, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo, o qual diminuiu a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente uma causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, a qual foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena restritiva de liberdade imputada à apelante, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por fim, também não merece acolhida, pois o supramencionado quantum final de pena corporal aplicado à apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a substituição almejada, conforme dispõe o art. 44, do CP. Assim, ante a proporcionalidade da pena aplicada ao caso em comento, entendo que a pena cominada deve ser mantida em sua totalidade. 3 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250715-04, 170.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 e 40, INCISO V DA LEI 11.343 /2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (conduta social, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo, o qual diminuiu a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente uma causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, a qual foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena restritiva de liberdade imputada à apelante, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por fim, também não merece acolhida, pois o supramencionado quantum final de pena corporal aplicado à apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a substituição almejada, conforme dispõe o art. 44, do CP. Assim, ante a proporcionalidade da pena aplicada ao caso em comento, entendo que a pena cominada deve ser mantida em sua totalidade. 3 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250715-04, 170.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00250715-04
Tipo de processo
:
Apelação
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