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Jurisprudência


TJPA 0003393-83.2002.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003393-83.2002.814.0015 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: W. R. F. V. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por W. R. F. V., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.378, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL - ART. 214, C/C O ART. 224, ALÍNEA, A, DO CPB 1- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO POR NÃO TER O APELANTE INCORRIDO NA PRÁTICA DELITIVA QUE LHE FOI IMPOSTA - IMPROCEDÊNCIA. 2 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A palavra da vítima na espécie dos crimes em comento, possui relevante valor probante, sobretudo na hipótese dos autos, onde se harmoniza com as demais provas testemunhais, bem como com o Laudo de Exame de corpo de delito, ao qual foi a menor submetida, que, por sua vez, atestou positivamente para vestígios de atos libidinosos, ante a presença de líquido espermático no conteúdo anal da menor, sendo que, in casu, segundo a peça acusatória, o apelante, vizinho e amigo dos familiares da vítima, aproveitava-se dessa relação de amizade e da inocência da mesma, para leva-la até a sua residência, onde costumava abusá-la sexualmente, praticando sexo oral e outros atos libidinosos, ocasião na qual prometia-lhe presentes e dava-lhe pequenas quantias em dinheiro. 2- No que concerne à dosimetria da pena do recorrente, ressalta-se ter o magistrado sentenciante tipificado a conduta do apelante nos já revogados arts. 214 e 224, ambos do CPB, isso porque, embora atualmente a conduta do mesmo esteja descrita no art. 217-A, daquele Codex, as penas previstas naqueles dispositivos legais se mostram mais brandas, de modo que, por isso é a lei que deve ser aplicada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Assim, tendo o magistrado de piso fixado a pena base do apelante em patamar pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em reparos no referido quantum, mormente se levada em consideração a culpabilidade do agente, cuja conduta merece maior reprovabilidade e censurabilidade, pois se aproveitou da amizade que possuía com os pais da vítima, bem como do fato de frequentar a mesma igreja que eles, para se aproximar da menor e praticar o delito em questão, tornando a prática habitual e corriqueira, segundo relatos da própria vítima, a qual afirmou que por diversas vezes o acusado lhe abusou sexualmente. Além disso, as circunstâncias em que o crime foi praticado, de igual modo, pesam desfavoravelmente ao apelante, pois o mesmo costumava atrair a vítima utilizando-se dos amigos menores de idade da mesma, os quais eram induzidos a mandar recados e a convencê-la de ir até a casa do acusado. Inexistindo atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, tornou-se definitiva a sanção de 07 (sete) anos de reclusão, que não merece qualquer reparo.- Quanto ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o fechado, estabelecido em primeira instância, ante à análise negativa das circunstâncias judiciais do apelante, à luz do art. 33, §3º, do CPB. 3- Recurso conhecido e não provido. (2016.03361621-93, 163.378, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-23).               O recorrente pugna pela reforma do acordão recorrido, em face da violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 59, do Código penal, pois afirma que inexistem provas suficientes a sua condenação no crime de estupro, tipificado pelos artigos 214 c/c 224, alínea a, do Código Penal, da mesma forma, com aduz ser exacerbada a valoração da pena-base, uma vez que argumenta que os únicos vetores negativos foram os motivos e circunstâncias do crime, insatisfatórios para afastar o mínimo legal.               Contrarrazões apresentadas às fls. 214/220.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 194v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento.               Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo ou aplicar a pena-base ao mínimo legal, somente alterou os fundamentos e motivações das circunstâncias judiciais da sentença de fls. 129/136, ratificando o quantum definitivo.               A Turma de Direito Penal esclareceu com mais exatidão a decisão condenatória, utilizando todos os pormenores extraídos dos próprios autos, expressamente às fls. 191/194 quando assevera: (...) Narra a exordial acusatória, que o apelante, vizinho e amigo dos familiares da vítima, aproveitava-se dessa relação de amizade e da inocência da mesma, para leva-la até a sua residência, onde costumava abusá-la sexualmente, praticando sexo oral e outros atos libidinosos, ocasião na qual prometia-lhe presentes e dava-lhe pequenas quantias em dinheiro, tendo sido, portanto, denunciado como incurso nas sanções punitivas dispostas nos arts. 214, c/c o 224, alínea ¿a¿, do CPB.  (...). (...) Ademais, há de se ressaltar ainda, o fato do Laudo de exame de corpo de delito, ao qual foi a menor submetida, ter atestado positivamente para vestígios de atos libidinosos, ante a presença de líquido espermático no conteúdo anal da menor. Assim, vê-se serem os argumentos de ausência de provas e negativa de autoria, ambas sustentadas pelo apelante, versões isoladas do conjunto probatório carreado nos autos, sobretudo por ter sido a palavra da vítima corroborada por outros meios provas capazes de subsidiar o édito condenatório, ora vergastado. (...).  (...) Assim, tendo o magistrado de piso fixado a pena base do apelante em patamar pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em reparos no referido quantum, mormente se levada em consideração a culpabilidade do agente, cuja conduta merece maior reprovabilidade e censurabilidade, pois se aproveitou da amizade que possuía com os pais da vítima, bem como do fato de frequentar a mesma igreja que eles, para se aproximar da menor e praticar o delito em questão, tornando a prática habitual e corriqueira, segundo relatos da própria vítima, a qual afirmou que por diversas vezes o acusado lhe abusou sexualmente. (...).               Logo, se faz compreender que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, é primordial a reanálise das provas, eis que as ofensas apontadas caminham para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.               Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564 E 566, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Além disso, aponta malferimento ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu deveria ter sido absolvido, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação. (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. (...) Outrossim, no que concerne à sustentada afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.418 - PR (2016/0243048-3), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 21/02/2017). (...) . ESTUPRO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (precedentes). V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. VI - Dessa forma, em relação ao crime de estupro, constata-se que foi fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, baseada principalmente, nas circunstâncias e consequências do crime. Não há, portanto, como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido". (HC 315.453/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.    Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.141 (2017.05135599-15, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.05135599-15
Tipo de processo : Apelação
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