TJPA 0003395-43.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003395-43.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800891-98.2017.8.14.0301, proposta pela agravante. A decisão recorrida (fls. 66/69) foi com o seguinte dispositivo: (...)POSTO ISTO, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ÀS FLS. 1/5, DO ID Nº 1097447, INDEFERINDO-A, NESTA OPORTUNIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (...) Em razões recursais (fls. 02/10), a agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a liminar requerida na ação mandamental. Sustenta que mensalmente a gratificação de Hospital de Pronto Socorro Municipal - HPS, fazia parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo, em favor do Regime Próprio da Previdência Social/RPPS, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/IPAMB. Assim aduz ter direito a percepção da referida vantagem. Juntou entre os documentos, contracheque de servidor público municipal em semelhante situação, emitida no ano de 2016 que continua a perceber a referida parcela (HPS) regularmente, ainda que também se encontrando em inatividade. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Juntou documentos (fls. 11/73). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 74). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, a agravante pretende a concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de tutela e, que seja determinado ao agravado adotar providências para que seja garantida a percepção da parcela de HPS. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, chamada HPS, é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei nº 7.781/95: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º. O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. (grifei). A partir da promulgação da referida Lei, os servidores municipais da área da Saúde que preenchessem os requisitos legais, passaram a ter direito ao recebimento da gratificação HPS. Insta ressaltar que, a agravante é servidora pública municipal afastada para a aposentadoria, nos termos do art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/1990, in verbis: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei. (grifei). Todavia, acerca do conceito de remuneração, a mesma lei assim dispõe: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público. Parágrafo único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (grifei). Desta forma, que ao passar para a inatividade, o funcionário público municipal deixa de fazer jus à parcela ora requerida, vez que se trata de benefício devido apenas aqueles funcionários de Área de Saúde, lotados e que efetivamente laboram no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GCG. MP 2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela MP 2.048/2000, por ser uma gratificação propter laborem, não é devida aos servidores inativos. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 766.744/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 14/11/2005 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DAS METAS DE PRODUTIVIDADE INTEGRADA - GAMPFI - CARÁTER PESSOAL E TRANSITÓRIO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Impossível assegurar a servidores inativos o direito ao recebimento de verba de natureza propter labore, exclusiva dos servidores da ativa, por força de lei. (TJMG, AC 10024120371497001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/03/2014, Julgamento 27 de Fevereiro de 2014, Relator Rogério Coutinho - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Pela própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, não faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao vencimento do servidor. - "A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante" (RMS 21.670/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076492720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-03-2016) (TJPE, APL 01076492720128152001 0107649-27.2012.815.2001, Orgão Julgador 2 CIVEL, Julgamento 22 de Março de 2016, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - grifei). CONSTITUCIONAL - REVISÃO DE PROVENTOS - SERVIDOR MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO EXTERNO - NATUREZA TRANSITÓRIA - VANTAGEM PROPTER LABOREM - NÃO CONCEDIDA A TODOS OS MILITARES DA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de gratificação de natureza propter laborem, decorrente da efetiva realização de serviços externos, de acordo com os requisitos exigidos em lei, tal vantagem se revela pessoal, adimplida aos servidores em razão da função desempenhada, sendo somente devida durante o efetivo desempenho da atividade que lhe dá origem, não se incorporando automaticamente na aposentadoria, salvo se a lei assim determinasse; II - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o pagamento indistinto da vantagem pretendida a todos os servidores militares da ativa, nos termos do art. 333, I do CPC, não há que se falar na incorporação da gratificação de compensação por serviço aos seus proventos de aposentadoria nem em ofensa ao princípio da isonomia; III - Recurso conhecido e desprovido. (TJSE, AC 2010212649 SE, Orgão Julgador 2ª.CÂMARA CÍVEL SERGIPE, Julgamento 9 de Novembro de 2010, Relator DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - grifei). No mesmo sentido, nesta Corte de justiça sedimentou-se entendimento que o direito à percepção da referida gratificação está condicionado a lotação do servidor: APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR GRATIFICAÇÃO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE AMAT, CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. 1 - Quando o Autor/Recorrido foi nomeado ao serviço público o abono instituído pelo Decreto nº 26.184/93 já não estava mais em vigência, pois a Lei Municipal nº 7.781/1995 já o havia revogado, nos termos de seu artigo 5º. Portanto, a vantagem pecuniária recebida pelo Requerente era a gratificação denominada de HPS, cuja fundamentação se embasava na referida lei. Assim, se a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior. 2 - O Apelante não conseguiu cumprir com o seu ônus de provar que a vantagem recebida com a rubrica HPS se tratava de abono, o qual estava suscetível de ser alterado por norma de mesma hierarquia, ou seja, por outro decreto. Assim não o fazendo, descumpriu os termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - In casu, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o Requerente é agente de serviços gerais, lotado no Hospital Pronto Socorro Municipal, conforme comprovantes de rendimentos juntados às fls. 13/15, logo, preenche todos os requisitos para receber a referida gratificação. 4) Reexame e Apelação conhecidos, porém improvidos. (TJ-PA - REEX: 201130227362 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/02/2013 - grifei). Assim, em juízo de cognição não exauriente mostra-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário a concessão da tutela requerida, uma vez que a gratificação HPS possui natureza transitória, pessoal e propter laborem e, nos termos da Lei, não integra aos proventos devendo ser afastada desde o início do processo de aposentadoria. Ante o exposto, nos termos do art. 995 do CPC/2015, não estando preenchidos os requisitos do provimento liminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão do Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. PRI. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773774-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003395-43.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800891-98.2017.8.14.0301, proposta pela agravante. A decisão recorrida (fls. 66/69) foi com o seguinte dispositivo: (...)POSTO ISTO, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ÀS FLS. 1/5, DO ID Nº 1097447, INDEFERINDO-A, NESTA OPORTUNIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (...) Em razões recursais (fls. 02/10), a agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a liminar requerida na ação mandamental. Sustenta que mensalmente a gratificação de Hospital de Pronto Socorro Municipal - HPS, fazia parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo, em favor do Regime Próprio da Previdência Social/RPPS, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/IPAMB. Assim aduz ter direito a percepção da referida vantagem. Juntou entre os documentos, contracheque de servidor público municipal em semelhante situação, emitida no ano de 2016 que continua a perceber a referida parcela (HPS) regularmente, ainda que também se encontrando em inatividade. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Juntou documentos (fls. 11/73). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 74). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, a agravante pretende a concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de tutela e, que seja determinado ao agravado adotar providências para que seja garantida a percepção da parcela de HPS. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, chamada HPS, é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei nº 7.781/95: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º. O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. (grifei). A partir da promulgação da referida Lei, os servidores municipais da área da Saúde que preenchessem os requisitos legais, passaram a ter direito ao recebimento da gratificação HPS. Insta ressaltar que, a agravante é servidora pública municipal afastada para a aposentadoria, nos termos do art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/1990, in verbis: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei. (grifei). Todavia, acerca do conceito de remuneração, a mesma lei assim dispõe: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público. Parágrafo único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (grifei). Desta forma, que ao passar para a inatividade, o funcionário público municipal deixa de fazer jus à parcela ora requerida, vez que se trata de benefício devido apenas aqueles funcionários de Área de Saúde, lotados e que efetivamente laboram no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GCG. MP 2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela MP 2.048/2000, por ser uma gratificação propter laborem, não é devida aos servidores inativos. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 766.744/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 14/11/2005 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DAS METAS DE PRODUTIVIDADE INTEGRADA - GAMPFI - CARÁTER PESSOAL E TRANSITÓRIO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Impossível assegurar a servidores inativos o direito ao recebimento de verba de natureza propter labore, exclusiva dos servidores da ativa, por força de lei. (TJMG, AC 10024120371497001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/03/2014, Julgamento 27 de Fevereiro de 2014, Relator Rogério Coutinho - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Pela própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, não faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao vencimento do servidor. - "A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante" (RMS 21.670/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076492720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-03-2016) (TJPE, APL 01076492720128152001 0107649-27.2012.815.2001, Orgão Julgador 2 CIVEL, Julgamento 22 de Março de 2016, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - grifei). CONSTITUCIONAL - REVISÃO DE PROVENTOS - SERVIDOR MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO EXTERNO - NATUREZA TRANSITÓRIA - VANTAGEM PROPTER LABOREM - NÃO CONCEDIDA A TODOS OS MILITARES DA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de gratificação de natureza propter laborem, decorrente da efetiva realização de serviços externos, de acordo com os requisitos exigidos em lei, tal vantagem se revela pessoal, adimplida aos servidores em razão da função desempenhada, sendo somente devida durante o efetivo desempenho da atividade que lhe dá origem, não se incorporando automaticamente na aposentadoria, salvo se a lei assim determinasse; II - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o pagamento indistinto da vantagem pretendida a todos os servidores militares da ativa, nos termos do art. 333, I do CPC, não há que se falar na incorporação da gratificação de compensação por serviço aos seus proventos de aposentadoria nem em ofensa ao princípio da isonomia; III - Recurso conhecido e desprovido. (TJSE, AC 2010212649 SE, Orgão Julgador 2ª.CÂMARA CÍVEL SERGIPE, Julgamento 9 de Novembro de 2010, Relator DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - grifei). No mesmo sentido, nesta Corte de justiça sedimentou-se entendimento que o direito à percepção da referida gratificação está condicionado a lotação do servidor: APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR GRATIFICAÇÃO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE AMAT, CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. 1 - Quando o Autor/Recorrido foi nomeado ao serviço público o abono instituído pelo Decreto nº 26.184/93 já não estava mais em vigência, pois a Lei Municipal nº 7.781/1995 já o havia revogado, nos termos de seu artigo 5º. Portanto, a vantagem pecuniária recebida pelo Requerente era a gratificação denominada de HPS, cuja fundamentação se embasava na referida lei. Assim, se a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior. 2 - O Apelante não conseguiu cumprir com o seu ônus de provar que a vantagem recebida com a rubrica HPS se tratava de abono, o qual estava suscetível de ser alterado por norma de mesma hierarquia, ou seja, por outro decreto. Assim não o fazendo, descumpriu os termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - In casu, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o Requerente é agente de serviços gerais, lotado no Hospital Pronto Socorro Municipal, conforme comprovantes de rendimentos juntados às fls. 13/15, logo, preenche todos os requisitos para receber a referida gratificação. 4) Reexame e Apelação conhecidos, porém improvidos. (TJ-PA - REEX: 201130227362 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/02/2013 - grifei). Assim, em juízo de cognição não exauriente mostra-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário a concessão da tutela requerida, uma vez que a gratificação HPS possui natureza transitória, pessoal e propter laborem e, nos termos da Lei, não integra aos proventos devendo ser afastada desde o início do processo de aposentadoria. Ante o exposto, nos termos do art. 995 do CPC/2015, não estando preenchidos os requisitos do provimento liminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão do Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. PRI. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773774-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02773774-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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