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Jurisprudência


TJPA 0003396-73.2002.8.14.0301

Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2004.3.004029-5 AGRAVANTE: TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOM. LTDA. ADVOGADO: HERMES AFONSO TUPINAMBÁ NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO T. F. GOES RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TV FILME BELÉM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Inconformado com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível, que indeferiu o Incidental de Pré-Executividade oposto na Ação de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente, que: Sem sequer examinar qualquer dos fundamentos da exceção, quanto menos a evidente suspensão da exigibilidade entendeu a decisão agravada que está comprovada a existência do crédito tributário ante o seu cadastro na Secretaria de Finanças do Município e que existe relação jurídica a permitir a continuidade da execução. Portanto, mesmo ante a patente inexigibilidade do título e sem qualquer alteração no curso da ação ordinária onde a contribuinte realizou o depósito, a douta julgadora houve por bem indeferir a exceção. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo e posteriormente o provimento do presente agravo. Manifestação do Estado do Pará às fls.198/205. Contra-Razões do agravado às fls. 236/241. Parecer Ministerial às fls. 250/254. Informações do Juízo às fls. 256/258, no qual o mesmo comunica que não foi dado ciência pela parte interessada, sobre a peça de agravo. Os autos vieram a mim redistribuídos em 24/05/2007. È o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Através do ofício de fls. 256/258 dos autos (Informações do Juízo), detecto o descumprimento de requisito de admissibilidade do presente recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Efetivamente o agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do CPC, deixando de juntar aos autos cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como os documentos que o instruíram. A introdução do citado parágrafo, trazido pela Lei 10.325/01, elevou a dita obrigatoriedade à condição de requisito de admissibilidade do recurso. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Junior, em sua obra clássica Teoria Geral dos Recursos (1993, p.84 e 85): A preclusão não ocorre porque as matérias objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são de ordem pública. Como conseqüência, tanto o órgão a quo quanto o ad quem podem examiná-las de ofício, independente de provocação da parte. ... O tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados ex officio pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal destinatário de modo definitivo, independente de pedido do recorrido. Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC, que determina seja cumprida tal exigência. Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, assim como de outro: Nº DO ACORDÃO: 60131 Nº DO PROCESSO: 200530060679 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE/PA COMARCA: ORIXIMINA PUBLICAÇÃO: Data: 31/01/2006 Cad.1 Pág.6 RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravante que descumpre o disposto no caput do art. 526 do CPC. Juntada fora do prazo de 3 (três) dias. Informação do juízo a quo neste sentido. Pressuposto de admissibilidade recursal. Matéria de ordem pública. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do parágrafo único do citado dispositivo legal. Agravo não conhecido. Votação unânime. I- A norma adjetiva civil impõe ao agravante que, no prazo de três (3)dias, requeira a juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante da sua interposição, assim como da relação dos documentos que o instruíram. II- O descumprimento do disposto no caput do art. 526 do CPC implicará a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe, por conseqüência, o não-conhecimento do agravo de instrumento interposto, podendo o relator do agravo conhecê-la de ofício, independentemente de provocação da parte interessada...... AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, ¿caput¿ do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível, em face às informações prestadas pelo juízo de origem, de que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Belém, 13 de março de 2009 MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA DESEMBARGADORA RELATORA (2009.02721474-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-13, Publicado em 2009-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2009
Data da Publicação : 13/03/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02721474-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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