TJPA 0003397-47.2012.8.14.0401
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Rinalda Pinheiro em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2012 sem que houvesse justa causa para tanto, pois o aludido paciente não preenche os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312, do CPB, pleiteando, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema insuficiente à sua análise, até porque a magistrada de piso o respaldou nos mesmos fundamentos adotados no referido decreto inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 28 de fevereiro de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04095022-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Rinalda Pinheiro em favor de JOÃO PAULO DA SILVA CARDOSO, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de dezembro de 2012 sem que houvesse justa causa para tanto, pois o aludido paciente não preenche os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312, do CPB, pleiteando, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos, que a impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, posto que não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo o despacho denegatório do pedido de revogação da medida extrema insuficiente à sua análise, até porque a magistrada de piso o respaldou nos mesmos fundamentos adotados no referido decreto inexistente nos autos, o que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 28 de fevereiro de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04095022-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-01, Publicado em 2013-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04095022-94
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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