TJPA 0003398-32.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003398-32.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E.F.B.M INVENTARIANTE:C.J.S Advogado (a): Dr. Mauro Mendes da Silva e outros AGRAVADA:A.C.O.M. Advogado (a): Em causa própria e Dra. Carla de Oliveira Brasil Monteiro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por E.F.B.M, representado por sua inventariante C.J dos S.P., contra decisão (fl.18) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Divórcio (Processo n.º 0015894-38.2006.8.14.0301), determinou que o IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague à senhora A.C.de O.M. 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus F.B.M, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da pensionista. Alega que restam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a recorrida, quando ajuizou a ação de execução, litigava em causa própria com a inscrição na OAB/PA suspensa; bem ainda, que não foram observados os arts.43 e 265, do CPC, e, também, afirma que os créditos cobrados, na referida execução, estão prescritos. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 13-62. À fl. 65, determinei a juntada integral dos autos originários. Documentos encartados às fls.67-331. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 14-3-2016 (fl. 2). A agravante foi intimada da decisão recorrida em 02-3-2016 (fl. 18v.), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Relato, brevemente, os fatos constantes no presente recurso. No dia 26/09/2006, o juiz de primeiro grau homologou, nos autos da ação de divórcio consensual Proc. nº.289/06, o acordo firmado entre F.B.M e A.C.de O.M., constando, dentre os termos avençados, que: ¿no caso de falecimento de qualquer uma das partes, a pensão decorrente da condição de servidores públicos estaduais ficará 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para quem de direito¿ (fls.54-55). No dia 08/01/2014, F.B.M veio à óbito (fl.242). Em 26/05/2014, A.C. de O.M. peticiona ao Instituto de Gestão Previdenciária requerendo a concessão da pensão do ex-segurado F.B.M (fls.236-238), pleito esse indeferido pela Administração, conforme Carta nº 077 datada de 16/03/2015 (fl.290). Em 28/04/2015, A.C. de O.M propôs Ação de execução de sentença homologatória de acordo c/c obrigação de fazer e fixação de multa, requerendo a concessão da pensão por morte devida à autora/exequente, retroagindo desde a data do óbito do ex-esposo (fls.229-234). No dia 02/03/2016, o juiz ¿a quo¿ determina que o IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará pague à A.C. de O.M, ora agravada, no prazo de 24 horas, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus F.B.M. Contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Da análise do acordo judicial homologado às fls.54-55, verifico que não há previsão expressa de que a ex-mulher, ora agravada, será contemplada com 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte do ex-servidor/F.B.M. Por oportuno, transcrevo parte do referido acordo: ¿com o falecimento de qualquer uma das partes, a pensão decorrente da condição de servidores públicos estaduais ficará 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para quem de direito.¿ grifei Do trecho acima colacionado, depreende-se que, no caso de morte de um dos demandantes, seria beneficiário de 50 % (cinquenta por cento) da pensão, o cônjuge sobrevivente. Ocorre, entretanto, que, quando implementada a cláusula, qual seja o falecimento, o cônjuge sobrevivente não era a agravada, pois, no próprio acordo judicial, foi decretado o divórcio. Também, foi previsto, no referido acordo, o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da pensão para quem de direito, o que entendo não ser o caso da agravada. Explico. O senhor F.B.M, um dos demandantes, no acordo judicial em comento, era ex-servidor estadual, conforme contracheque de fl.261, vindo a falecer em 08/01/2014. Sabe-se que, no caso de falecimento de servidor estadual, deve ser observada a Lei 5.810/94 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.) que, no art. 172, II, enumera, taxativamente, quem são os legitimados para receber a pensão por morte de ex-servidor estadual, nele não contemplando a ex-mulher, senão vejamos: Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente: I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente. Logo, nos termos do ordenamento supratranscrito, não há como considerar a agravada a detentora do direito estabelecido no acordo firmado, para ser beneficiária de 50 % da pensão por morte. Lado outro, consigno que, ainda que hipoteticamente, o acordo judicial, em comento, contemplasse o direito a percepção da pensão do ex- servidor no percentual 50 % (cinquenta por cento) à agravada, o mesmo não teria eficácia vez que o ordenamento jurídico veda a transação de direito indisponível. A propósito, registro que não desconheço a Súmula 336 do STJ, que prevê a possibilidade da mulher que renunciou aos alimentos, na separação judicial, o direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Em que pese a referida Súmula, inexiste, nos autos, comprovação de que a ex-mulher ora agravada renunciou os alimentos na separação judicial, tampouco a necessidade econômica superveniente. Pela fundamentação acima, entendo que resta demonstrado o fumus boni iuris. Já o periculum in mora revela-se através da determinação judicial do pagamento imediato de 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus à agravada a qual entendo não foi contemplada no acordo judicial de fls.54-55. Pelo exposto, consoante o enunciado administrativo 4 do STJ e enunciado 2 do TJPA e o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01582217-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
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PROCESSO Nº 0003398-32.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E.F.B.M INVENTARIANTE:C.J.S Advogado (a): Dr. Mauro Mendes da Silva e outros AGRAVADA:A.C.O.M. Advogado (a): Em causa própria e Dra. Carla de Oliveira Brasil Monteiro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por E.F.B.M, representado por sua inventariante C.J dos S.P., contra decisão (fl.18) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Divórcio (Processo n.º 0015894-38.2006.8.14.0301), determinou que o IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague à senhora A.C.de O.M. 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus F.B.M, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da pensionista. Alega que restam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a recorrida, quando ajuizou a ação de execução, litigava em causa própria com a inscrição na OAB/PA suspensa; bem ainda, que não foram observados os arts.43 e 265, do CPC, e, também, afirma que os créditos cobrados, na referida execução, estão prescritos. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 13-62. À fl. 65, determinei a juntada integral dos autos originários. Documentos encartados às fls.67-331. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 14-3-2016 (fl. 2). A agravante foi intimada da decisão recorrida em 02-3-2016 (fl. 18v.), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Relato, brevemente, os fatos constantes no presente recurso. No dia 26/09/2006, o juiz de primeiro grau homologou, nos autos da ação de divórcio consensual Proc. nº.289/06, o acordo firmado entre F.B.M e A.C.de O.M., constando, dentre os termos avençados, que: ¿no caso de falecimento de qualquer uma das partes, a pensão decorrente da condição de servidores públicos estaduais ficará 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para quem de direito¿ (fls.54-55). No dia 08/01/2014, F.B.M veio à óbito (fl.242). Em 26/05/2014, A.C. de O.M. peticiona ao Instituto de Gestão Previdenciária requerendo a concessão da pensão do ex-segurado F.B.M (fls.236-238), pleito esse indeferido pela Administração, conforme Carta nº 077 datada de 16/03/2015 (fl.290). Em 28/04/2015, A.C. de O.M propôs Ação de execução de sentença homologatória de acordo c/c obrigação de fazer e fixação de multa, requerendo a concessão da pensão por morte devida à autora/exequente, retroagindo desde a data do óbito do ex-esposo (fls.229-234). No dia 02/03/2016, o juiz ¿a quo¿ determina que o IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará pague à A.C. de O.M, ora agravada, no prazo de 24 horas, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus F.B.M. Contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Da análise do acordo judicial homologado às fls.54-55, verifico que não há previsão expressa de que a ex-mulher, ora agravada, será contemplada com 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte do ex-servidor/F.B.M. Por oportuno, transcrevo parte do referido acordo: ¿com o falecimento de qualquer uma das partes, a pensão decorrente da condição de servidores públicos estaduais ficará 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para quem de direito.¿ grifei Do trecho acima colacionado, depreende-se que, no caso de morte de um dos demandantes, seria beneficiário de 50 % (cinquenta por cento) da pensão, o cônjuge sobrevivente. Ocorre, entretanto, que, quando implementada a cláusula, qual seja o falecimento, o cônjuge sobrevivente não era a agravada, pois, no próprio acordo judicial, foi decretado o divórcio. Também, foi previsto, no referido acordo, o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) da pensão para quem de direito, o que entendo não ser o caso da agravada. Explico. O senhor F.B.M, um dos demandantes, no acordo judicial em comento, era ex-servidor estadual, conforme contracheque de fl.261, vindo a falecer em 08/01/2014. Sabe-se que, no caso de falecimento de servidor estadual, deve ser observada a Lei 5.810/94 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.) que, no art. 172, II, enumera, taxativamente, quem são os legitimados para receber a pensão por morte de ex-servidor estadual, nele não contemplando a ex-mulher, senão vejamos: Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente: I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente. Logo, nos termos do ordenamento supratranscrito, não há como considerar a agravada a detentora do direito estabelecido no acordo firmado, para ser beneficiária de 50 % da pensão por morte. Lado outro, consigno que, ainda que hipoteticamente, o acordo judicial, em comento, contemplasse o direito a percepção da pensão do ex- servidor no percentual 50 % (cinquenta por cento) à agravada, o mesmo não teria eficácia vez que o ordenamento jurídico veda a transação de direito indisponível. A propósito, registro que não desconheço a Súmula 336 do STJ, que prevê a possibilidade da mulher que renunciou aos alimentos, na separação judicial, o direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Em que pese a referida Súmula, inexiste, nos autos, comprovação de que a ex-mulher ora agravada renunciou os alimentos na separação judicial, tampouco a necessidade econômica superveniente. Pela fundamentação acima, entendo que resta demonstrado o fumus boni iuris. Já o periculum in mora revela-se através da determinação judicial do pagamento imediato de 50% (cinquenta por cento) da pensão do de cujus à agravada a qual entendo não foi contemplada no acordo judicial de fls.54-55. Pelo exposto, consoante o enunciado administrativo 4 do STJ e enunciado 2 do TJPA e o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por restarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, III, NCPC). Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01582217-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01582217-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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