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Jurisprudência


TJPA 0003399-92.2015.8.14.0051

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003399-92.2015.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELANTE/APELADA: IRENE WANGHON MONTEIRO REPRESENTANTE: ROSILDA WANGHON MONTEIRO ADVOGADO: DILERMANO DE SOUZA BENTES OAB 16396 ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB 15811 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. MULTA QUE DEVE GUARDAR PROXIMIDADE COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre cobranças e descontos efetuados indevidamente, por se tratar de relação e consumo. 2. Hipótese em que o banco requerido/apelante não demonstrou que a requerente de fato contraiu o empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, é devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Considerando as peculiaridades do caso em tela, é pertinente a redução da multa diária de um salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo, devendo ainda, ser limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para alcançar a sua finalidade, sem importar em enriquecimento sem causa da parte contrária. 6. Não prospera a pretensão do requerido/apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia além de se tratar de valor razoável, considerando o valor arbitrado da indenização a título de danos morais e repetição do indébito se encontra arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. 7. Recurso de apelação do banco requerido/apelante conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa a ser aplicada pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada e reduzir o quantum indenizatório de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e recurso adesivo da requerente/recorrente conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., e recurso adesivo interposto por IRENE WANGHON MONTEIRO objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta pela segunda recorrente. Na origem, às fls. 03/17, a requerente narra que é idosa, já contando com 81 anos de idade, e que, no dia 22/10/2010, foi ao Banco do Brasil em Belém para proceder a transferência de sua conta bancária para a agência do Município de Santarém, em razão de mudança de domicílio.    Afirma que, por dolo do atendente, foi induzida a assinar contrato de empréstimo consignado, acreditando ser apenas o documento que autorizava a transferência de sua conta.   Assevera que o empréstimo foi feito no valor de R$ 21.287,28, em 60 parcelas de R$ 631,26, cujo término é em 02/11/2015. Contudo, somente o valor de R$ 1.500,00 foi creditado, sendo que todas as parcelas de R$ 631,26 estão sendo descontadas todos os meses da sua aposentadoria.    Assim, tal desconto indevido vem lhe trazendo grandes prejuízos financeiros, sobretudo porque esta é a sua única fonte de renda, sendo que, por ser pessoa idosa e não exercer atividade laboral, necessita de seu benefício integral para sobreviver.    Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspenda os descontos indevidos no seu benefício, declarando-se ao final a inexistência do débito com a condenação do réu na repetição do indébito e indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que o requerido suspenda os descontos das parcelas referentes ao empréstimo (fls. 50-51).   Contestação apresentada às fls. 55/63 em que o banco requerido sustenta que houve a junção e renegociação de todos os contratos de empréstimos feitos pela autora no valor de R$ 21.287,28 sendo que o valor de R$ 1.500,00 se trata de quantia residual da renegociação e não do valor total do contrato, não estando configurada no caso a obrigação de indenizar.    Assim, requereu a improcedência da ação, face a inexistência do dever de indenizar, bem como a aplicação do segredo de justiça para juntada de documentos protegidos pelo sigilo bancário. Às fls. 81/82 e 93/94 a autora peticionou informando que o requerido passou a realizar cobranças referentes ao empréstimo, objeto da presente demanda e posteriormente realizou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Realizou-se audiência de instrução com o depoimento pessoal das partes (fls. 132-v). Sentença prolatada às fls. 159-161, em que o Juízo a quo julgou procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar a inexistência do débito e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) além de determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Apelação interposta pelo requerido/apelante às fls. 164/173 em que sustenta a existência e validade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 21.287,28, e que, o mesmo se trata de renegociação de outros empréstimos contratados pela requerente; inexistência de danos morais, ou, alternativamente a redução do quantum indenizatório; redução dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação; requer por fim, a redução do valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede se tutela antecipada. Recurso adesivo interposto pela requerente às fls. 201/213 em que requer a majoração do quantum indenizatório de danos morais e a aplicação de multa por descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. A requerente apresentou ainda, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido (fls. 215-230). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição realizada em 05.07.2017 (fl. 232). Em parecer de fls. 236-238 a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo requerido/apelante, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso adesivo da requerente/recorrente por se tratar de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso/CPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. Passo a apreciá-los. Em razão da similitude das matérias arguidas, passo a análise conjunta da apelação e recurso adesivo interpostos pelo requerido e pela requerente, respectivamente. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os descontos efetuados pelo banco requerido no benefício previdenciário de pensão da requerente ocorreram de forma ilícita de forma a ensejar o deferimento dos pleitos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais na forma arbitrada pelo Juízo de 1º grau. O requerido/apelante sustenta inexistência da prática de ato ilícito, aduzindo que a contratação do empréstimo ocorreu e o valor foi entregue à apelada.  O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, já que, não trouxe aos autos a comprovação de que o empréstimo que ensejou os descontos na pensão da requerente se trata de renegociação de empréstimos pretéritos tal como afirma em suas razões recursais, posto que, não produziu qualquer prova a este respeito. Nesse sentido, denota-se que apesar de a requerente negar a celebração do contrato e o recebimento do valor informado pelo requerido/apelante, este não logrou êxito em demonstrar a existência dos alegados empréstimos anteriores concedidos à apelada apesar de ter sido oportunizada a produção de provas. Ressalte-se que no caso em análise são plenamente aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor da requerente/apelada, sendo esta a destinatário final do serviço e do requerido/apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do requerido/apelante compete a si mesmo e não à apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser a apelada a parte hipossuficiente na relação de consumo.  Contudo, apesar de a requerente/apelada negar a celebração do contrato de empréstimo, bem como, a assinatura de qualquer documento nesse sentido, o apelante não produziu provas capazes de demonstrar a existência de qualquer contratação por parte da apelada, que dessem causa aos descontos em seu benefício previdenciário. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade do apelante, é prescindível a demonstração de culpa, restando perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita do requerido/apelante ao efetuar descontos indevidos referentes a empréstimo não contratado pela requerente, o que ocasionou danos em sua esfera personalíssima, já que, passou a ter descontos indevidos em verba de natureza alimentar, mostrando-se escorreita a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO ¿IN RE IPSA¿. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação nº 0002326-11.2009.8.14.0040. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08.05.2017. Publicado em 09.05.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - CONTRATO NULO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Merece rejeição a preliminar de deserção suscitada em sede de contrarrazões pela apelada, uma vez que o preparo do recurso de apelação observou o valor estipulado pelo sistema de arrecadação deste Tribunal. 2. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 3. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0001262-22.2013.8.14.0015. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). Grifei Acerca dos pedidos de majoração e redução do quantum indenizatório feitos pela requerente e pelo requerido, respectivamente, assiste parcial razão a este último. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços do apelante ao realizar descontos decorrentes de empréstimo não realizado, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano, agravado por se tratar de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e condição das partes, sobretudo do apelante que se trata de instituição financeira de grande porte, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais fixado pelo Juízo originário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. Contudo, não prospera o pedido do requerido/apelante de reforma da sentença quanto ao deferimento do pedido de repetição de indébito, diante da constatação de que a requerente/apelada foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei.       Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013) Grifei. Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Dessa forma, deve ser mantida a condenação do banco apelante ao pagamento da repetição do indébito, referente aos valores efetivamente descontados de forma indevida da apelada. Acerca do pedido da requerente para que conste na sentença o valor da multa a ser paga pelo requerido em razão do descumprimento da tutela antecipada, entendo que não há razões para a reforma do julgado neste aspecto, uma vez que, o juízo a quo, a quem compete constatar a quantidade de dias de descumprimento da medida, optou por aferir a quantidade de dias e a multa a ser aplicada em sede de cumprimento de sentença, o que não implica em qualquer prejuízo às partes. Já no tocante ao pedido de redução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer constante na tutela antecipada, assiste parcial razão ao banco apelante. É cediço que a ordem emanada pelo magistrado de origem deve ser acompanhada de mecanismos que proporcionem seu efetivo cumprimento, entre tais medidas se encontra a aplicação de multa diária tal como ocorre na hipótese dos autos, para que o requerido suspenda os descontos referentes ao empréstimo não contratado pela requerente. Referida sanção, deve ser utilizada como instrumento destinado a induzir o réu a cumprir a determinação judicial, não tendo caráter de ressarcimento ou compensação. Nesse sentido, entendo que no caso dos autos o valor fixado a título de multa em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, extrapolou sua finalidade que seria servir como coerção para o cumprimento da decisão, de forma que, o valor diário de um salário mínimo sem limitação de dias, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. É que o valor principal da dívida cobrada indevidamente é de R$ 21.287,28 (vinte e um mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme informado pela autora na petição inicial. Assim, o valor das astreintes no importe fixado e sem limitação de dias implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa da parte contrária, uma vez que, poderá ultrapassar sobremaneira o próprio montante discutido na presente demanda. Destarte, estando o valor da multa arbitrada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, em dissonância com o próprio valor principal da ação, a redução da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação é medida que se impõe. Acerca do tema, destaco a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos artigos supostamente violados, impõe-se a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o montante da obrigação principal. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1461298 SP 2011/0197465-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A questão referente à possibilidade de redução da multa cominatória encontra respaldo no art. 461, § 6º, do CPC. In casu, o Tribunal a quo, por entender que o quantum fixado inicialmente atingiu valor demasiadamente exorbitante, mais de R$ 1.400.000,00 (mais de um milhão e quatrocentos reais) reduziu a quantia para R$50.000 (cinquenta mil reais). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível reduzir as astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 3. No caso do acórdão apontado como paradigma, o recorrente suscitou ofensa ao art. 461, § 6º do CPC por entender devida a redução da multa diária. Extrai-se da leitura do relatório que o valor final teria atingido o quantum de R$ 464.995,56 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, cerca de um terço do valor da multa do acórdão recorrido.¿ [...] (STJ - AgRg no REsp: 1318332 PB 2012/0071642-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso em tela, entendo pertinente a redução da multa diária de um salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ainda, ser limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para alcançar a sua finalidade, sem importar em enriquecimento sem causa da parte contrária. Por fim, não prospera a pretensão do requerido/apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra arbitrada em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do causídico e o tempo de tramitação processual da ação que já se encontra em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. apenas para reduzir a multa a ser aplicada pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada e reduzir o quantum indenizatório de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto por LAUDILINA RIOS DOS SANTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2018.01222476-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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