TJPA 0003400-03.2009.8.14.0401
Ementa: Apelação Penal Roubo qualificado - Art. 157, § 2º, inc. II, do CP (concurso de agentes) Aplicação do Princípio da Insignificância Inaplicável na hipótese - Estando evidente nos autos que o apelante usou de grave ameaça para despojar a vítima dos seus bens, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, o qual não se adéqua ao crime de roubo, cuja conduta denota alto grau de reprovabilidade - Alegação de que não poderia ter sido aplicada a majorante prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP, pois o recorrente estava munido de arma de brinquedo, ressaltando que a Súmula 174 do STJ, a qual dava sustentação à aplicação da referida majorante, foi cancelada Improcedência - O magistrado a quo não majorou a pena do recorrente pelo uso de arma, e sim pelo concurso de agentes Modificação da pena pecuniária, o magistrado atenuou a reprimenda corporal do apelante na 2ª fase da dosimetria, mantendo inalterada a pecuniária, não observando o sistema trifásico e o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena Redimensionamento da pena pecuniária na segunda fase, em virtude das atenuantes supramencionadas, passando-a para 19 (dezenove) dias-multa, e, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, majorou-se a referida reprimenda em 1/3 um terço), tornando-a definitiva em 25 (vinte e cinco) dias-multa - Aplicação da atenuante de confissão espontânea Argumento inócuo - O Juízo a quo, em seu decisum¸ aplicou a atenuante referente à confissão espontânea apenas quanto à sanção corporal, tendo sido atenuada a pena de multa em 2º (segundo) grau, como visto, caindo por terra o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pois não se encontram presentes as hipóteses de tal substituição. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2011.03003007-62, 97.795, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-22)
Ementa
Apelação Penal Roubo qualificado - Art. 157, § 2º, inc. II, do CP (concurso de agentes) Aplicação do Princípio da Insignificância Inaplicável na hipótese - Estando evidente nos autos que o apelante usou de grave ameaça para despojar a vítima dos seus bens, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, o qual não se adéqua ao crime de roubo, cuja conduta denota alto grau de reprovabilidade - Alegação de que não poderia ter sido aplicada a majorante prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP, pois o recorrente estava munido de arma de brinquedo, ressaltando que a Súmula 174 do STJ, a qual dava sustentação à aplicação da referida majorante, foi cancelada Improcedência - O magistrado a quo não majorou a pena do recorrente pelo uso de arma, e sim pelo concurso de agentes Modificação da pena pecuniária, o magistrado atenuou a reprimenda corporal do apelante na 2ª fase da dosimetria, mantendo inalterada a pecuniária, não observando o sistema trifásico e o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena Redimensionamento da pena pecuniária na segunda fase, em virtude das atenuantes supramencionadas, passando-a para 19 (dezenove) dias-multa, e, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, majorou-se a referida reprimenda em 1/3 um terço), tornando-a definitiva em 25 (vinte e cinco) dias-multa - Aplicação da atenuante de confissão espontânea Argumento inócuo - O Juízo a quo, em seu decisum¸ aplicou a atenuante referente à confissão espontânea apenas quanto à sanção corporal, tendo sido atenuada a pena de multa em 2º (segundo) grau, como visto, caindo por terra o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pois não se encontram presentes as hipóteses de tal substituição. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2011.03003007-62, 97.795, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Data da Publicação
:
22/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.03003007-62
Tipo de processo
:
Apelação
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