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Jurisprudência


TJPA 0003400-59.2013.8.14.0015

Ementa
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201 3 .3. 0 15535-5 AGRAVANTE: LUCIANA OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA OLIVEIRA MARQUES   contra decisão proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Castanhal proferida nos autos dos da Ação Revisional de Contrato   n. 0003400 - 59 .2013.814.0 015 , ajuizada em face de BANCO ITAULEASING S/A .   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   Compulsando os autos e mediante consulta no sistema LIBRA , verifico que o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo com resolução do mérito .   Neste contexto , concluo que   o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto,   restando prejudicado .   Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:   "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."        O ¿ caput ¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua:   ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ¿ (grifo nosso)   A jurisprudência assim decidiu:   ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).     Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:   ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿   Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:   ¿ AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ ( TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA;   Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso)   ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)   ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.   I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).   Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito   da decisão interlocutória ora recorrida.   Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput , do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Operada a preclusão, arquive-se.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 0 5   de março   de 201 4 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00641505-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00641505-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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