TJPA 0003401-21.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003401-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI LITISCONSORTE PASSIVO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fl. 809/813, vol. IV) contra decisão monocrática que converteu o agravo de instrumento, interposto pelo PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA., em agravo retido (fls. 805/807, vol. IV). Argumenta em seu pedido de reconsideração que a manutenção da decisão que limita o direito de propriedade da agravante é capaz de lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, eis que a Agravada não trouxe elementos suficientes de convicção à demonstrar os requisitos do art. 273, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento para sua forma retida, deferindo o respectivo efeito suspensivo e ao final o provimento do Agravo. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de decisão converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível nem cabível naqueles que convertem para retido. Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Dito posto, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de receber pedido de reconsideração da decisão monocrática que converte Agravo de Instrumento para sua modalidade Retida, somente quando existir argumentação nova capaz de subsidiá-la. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não cabe agravo regimental da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Tampouco reconsideração da decisão, se inexiste argumento novo que possa subsidiá-la. IV - À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos relatados pelo Des. Relator. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta feita, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, mantendo a decisão monocrática de fls. 805/807, vol. IV, em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 01 de julho de 2014. JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR
(2015.02341017-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0003401-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI LITISCONSORTE PASSIVO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fl. 809/813, vol. IV) contra decisão monocrática que converteu o agravo de instrumento, interposto pelo PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA., em agravo retido (fls. 805/807, vol. IV). Argumenta em seu pedido de reconsideração que a manutenção da decisão que limita o direito de propriedade da agravante é capaz de lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, eis que a Agravada não trouxe elementos suficientes de convicção à demonstrar os requisitos do art. 273, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento para sua forma retida, deferindo o respectivo efeito suspensivo e ao final o provimento do Agravo. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de decisão converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível nem cabível naqueles que convertem para retido. Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Dito posto, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de receber pedido de reconsideração da decisão monocrática que converte Agravo de Instrumento para sua modalidade Retida, somente quando existir argumentação nova capaz de subsidiá-la. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não cabe agravo regimental da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Tampouco reconsideração da decisão, se inexiste argumento novo que possa subsidiá-la. IV - À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos relatados pelo Des. Relator. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta feita, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, mantendo a decisão monocrática de fls. 805/807, vol. IV, em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 01 de julho de 2014. JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR
(2015.02341017-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02341017-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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