TJPA 0003402-51.2013.8.14.0040
PROCESSO N°: 0003402-51.2013.8.14.0040 ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA APELADO: LOCADORA GMA LTDA. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar inaudita altera pars que move em face de LOCADORA GMA LTDA., da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Narra o autor ter firmado, com o requerido, contrato de financiamento de n° 427976060 com alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor, em 60 (sessenta) parcelas, estando este inadimplente desde a 15ª (décima quinta) parcela, tendo sido notificado extrajudicialmente (fls.19). Requer ao final, a concessão de liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do bem e a condenação do requerido nas custas e honorários à razão de 20% (vinte por cento). Decisão interlocutória (fls. 34) concedendo a liminar pleiteada, todavia apreensão infrutífera em razão de endereço não encontrado e veículo não localizado (fls. 36). Despacha o juiz para a parte autora quanto ao documento do oficial de justiça às fls. 36, que se manifestou requerendo a constrição total do veículo via RENAJUD. Sentença prolatada às fls 39-40, extinguindo o feito sem resolução do mérito por força do art. 267, IV do CPC, haja vista ter o requerido sido notificado por meio de cartório de comarca diversa do seu domicílio, e não se ter cumprido o disposto no art. 283 do CPC, com condenação do requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Apela o autor (fls. 33-42) reiterando os fatos narrados na inicial, arguindo validade da notificação extrajudicial, haja vista recente decisão do STJ, nos seguintes termos: 1. ¿A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, esmo que não seja aquele do domicílio do devedor (...) Assevera, ainda, ter a decisão a quo violado dispositivo legal por ausência de intimação pessoal do autor, consoante arts. 257 e 267, §1° do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença. É o sucinto relatório, passo à decisão. Recurso tempestivo, recebido no duplo efeito (fls. 54) e processado, sem intimação da parte contrária, ainda não citada. Nas razões recursais argui o apelante ser válida a notificação extrajudicial efetuada por intermédio de cartório em comarca diversa do domicilio do apelado, sendo necessária a reforma da sentença a quo, requerendo a devolução dos autos à 1ª instância para prosseguimento do feito. Verifica esta relatora assistir razão ao apelante haja vista ser entendimento pacífico a validade de notificação extrajudicial proveniente de cartório situado em comarca diversa da do domicílio do devedor, sendo suficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, depois de unificar o entendimento das Turmas da 2ª Seção, pacificou a interpretação da matéria, manifestando-se inclusive em sede de julgamento relativo a recursos repetitivos, no sentido da validade das notificações extrajudiciais enviadas por Cartórios de Títulos e Documentos sediados em Comarca distinta da do domicílio do devedor fiduciante, conforme se verifica nos julgados abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo. 3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) No mesmo diapasão, julgados recentes dos Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul: Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da mora do réu. Recusa de eficácia a notificação promovida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Estado diverso do de domicílio do devedor-fiduciante. Descabimento. Entendimento consolidado, no sentido da possibilidade, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC. Sentença terminativa reformada. Apelação da autora provida, para que o feito tenha regular prosseguimento. (TJ-SP - APL: 00150994220128260114 SP 0015099-42.2012.8.26.0114, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 29/04/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. Validade da notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do contrato e ali entregue conforme certificado pela oficial registradora, que tem fé pública. Desnecessidade de prova do recebimento pessoal, desimportando ainda o fato de ter sido realizada por serviço notarial de município diverso daquele do domicílio do réu. Novel redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014, dispensando, inclusive, a expedição da notificação por cartório. Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70060624855, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 27/11/2014). (TJ-RS - AC: 70060624855 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) Aliás, vale registrar que o legislador, ampliando a flexibilização, por meio do art. 101 da Lei nº 13.043, de novembro de 2014, deu nova redação ao dispositivo do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que passou a exigir apenas carta registrada com aviso de recebimento, inclusive sem necessidade de assinatura do próprio destinatário, afastando o vício decretado pelo juízo a quo, desconstituindo, pois, a sentença prolatada. Assevera, ainda, não ter sido o autor intimado pessoalmente da decisão, não tendo sido concedido prazo razoável para a realização de notificação extrajudicial local do apelado, violando, pois, os dispositivos legais 257 e 267, §1° do Código de Processo Civil. Todavia, é dispensável a intimação pessoal da parte, e a do seu advogado, antes da extinção do processo, com fulcro no art. 267, IV do CPC, por ausência de pressuposto, haja vista que tal procedimento somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, que tratam do abandono da causa por mais de trinta dias e da paralisação do processo por mais de um ano, por negligência das partes, assim afasta-se o argumento de ausência de intimação pessoal do autor. Nos mesmos moldes decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140610089808 , Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 227) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo oportunizada a emenda à inicial por dez dias, a teor do que preceitua o art. 284 do CPC, e não atendida a determinação judicial, correta a sentença de extinção do feito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061504742, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061504742 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/10/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Afastando desta forma, o argumento de necessidade de intimação pessoal. Dessa feita, por todo o acima exposto, julgo de forma monocrática, consoante art. 557 do Código de Processo Civil, dando provimento ao recurso interposto, decretando como válida a notificação extrajudicial às fls. 19, em consequência, determinando a devolução dos autos ao juízo de 1ª instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00806592-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
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PROCESSO N°: 0003402-51.2013.8.14.0040 ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA APELADO: LOCADORA GMA LTDA. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar inaudita altera pars que move em face de LOCADORA GMA LTDA., da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Narra o autor ter firmado, com o requerido, contrato de financiamento de n° 427976060 com alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor, em 60 (sessenta) parcelas, estando este inadimplente desde a 15ª (décima quinta) parcela, tendo sido notificado extrajudicialmente (fls.19). Requer ao final, a concessão de liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do bem e a condenação do requerido nas custas e honorários à razão de 20% (vinte por cento). Decisão interlocutória (fls. 34) concedendo a liminar pleiteada, todavia apreensão infrutífera em razão de endereço não encontrado e veículo não localizado (fls. 36). Despacha o juiz para a parte autora quanto ao documento do oficial de justiça às fls. 36, que se manifestou requerendo a constrição total do veículo via RENAJUD. Sentença prolatada às fls 39-40, extinguindo o feito sem resolução do mérito por força do art. 267, IV do CPC, haja vista ter o requerido sido notificado por meio de cartório de comarca diversa do seu domicílio, e não se ter cumprido o disposto no art. 283 do CPC, com condenação do requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Apela o autor (fls. 33-42) reiterando os fatos narrados na inicial, arguindo validade da notificação extrajudicial, haja vista recente decisão do STJ, nos seguintes termos: 1. ¿A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, esmo que não seja aquele do domicílio do devedor (...) Assevera, ainda, ter a decisão a quo violado dispositivo legal por ausência de intimação pessoal do autor, consoante arts. 257 e 267, §1° do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença. É o sucinto relatório, passo à decisão. Recurso tempestivo, recebido no duplo efeito (fls. 54) e processado, sem intimação da parte contrária, ainda não citada. Nas razões recursais argui o apelante ser válida a notificação extrajudicial efetuada por intermédio de cartório em comarca diversa do domicilio do apelado, sendo necessária a reforma da sentença a quo, requerendo a devolução dos autos à 1ª instância para prosseguimento do feito. Verifica esta relatora assistir razão ao apelante haja vista ser entendimento pacífico a validade de notificação extrajudicial proveniente de cartório situado em comarca diversa da do domicílio do devedor, sendo suficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, depois de unificar o entendimento das Turmas da 2ª Seção, pacificou a interpretação da matéria, manifestando-se inclusive em sede de julgamento relativo a recursos repetitivos, no sentido da validade das notificações extrajudiciais enviadas por Cartórios de Títulos e Documentos sediados em Comarca distinta da do domicílio do devedor fiduciante, conforme se verifica nos julgados abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo. 3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) No mesmo diapasão, julgados recentes dos Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul: Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da mora do réu. Recusa de eficácia a notificação promovida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Estado diverso do de domicílio do devedor-fiduciante. Descabimento. Entendimento consolidado, no sentido da possibilidade, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC. Sentença terminativa reformada. Apelação da autora provida, para que o feito tenha regular prosseguimento. (TJ-SP - APL: 00150994220128260114 SP 0015099-42.2012.8.26.0114, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 29/04/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. Validade da notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do contrato e ali entregue conforme certificado pela oficial registradora, que tem fé pública. Desnecessidade de prova do recebimento pessoal, desimportando ainda o fato de ter sido realizada por serviço notarial de município diverso daquele do domicílio do réu. Novel redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014, dispensando, inclusive, a expedição da notificação por cartório. Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70060624855, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 27/11/2014). (TJ-RS - AC: 70060624855 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) Aliás, vale registrar que o legislador, ampliando a flexibilização, por meio do art. 101 da Lei nº 13.043, de novembro de 2014, deu nova redação ao dispositivo do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que passou a exigir apenas carta registrada com aviso de recebimento, inclusive sem necessidade de assinatura do próprio destinatário, afastando o vício decretado pelo juízo a quo, desconstituindo, pois, a sentença prolatada. Assevera, ainda, não ter sido o autor intimado pessoalmente da decisão, não tendo sido concedido prazo razoável para a realização de notificação extrajudicial local do apelado, violando, pois, os dispositivos legais 257 e 267, §1° do Código de Processo Civil. Todavia, é dispensável a intimação pessoal da parte, e a do seu advogado, antes da extinção do processo, com fulcro no art. 267, IV do CPC, por ausência de pressuposto, haja vista que tal procedimento somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, que tratam do abandono da causa por mais de trinta dias e da paralisação do processo por mais de um ano, por negligência das partes, assim afasta-se o argumento de ausência de intimação pessoal do autor. Nos mesmos moldes decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140610089808 , Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 227) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo oportunizada a emenda à inicial por dez dias, a teor do que preceitua o art. 284 do CPC, e não atendida a determinação judicial, correta a sentença de extinção do feito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061504742, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061504742 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/10/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Afastando desta forma, o argumento de necessidade de intimação pessoal. Dessa feita, por todo o acima exposto, julgo de forma monocrática, consoante art. 557 do Código de Processo Civil, dando provimento ao recurso interposto, decretando como válida a notificação extrajudicial às fls. 19, em consequência, determinando a devolução dos autos ao juízo de 1ª instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00806592-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00806592-46
Tipo de processo
:
Apelação
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