TJPA 0003407-66.2013.8.14.0010
PROCESSO N° 2014.3.005791-4 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: DEF. PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: A.G.B.B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente ALESSANDRO GUSTAVO BAÍA BARBOSA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 27.06.2013, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 157, §2º, incisos I e II do CPB. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já ultrapassa 204 (duzentos e quatro) dias, e o paciente ainda não foi sentenciado, embora a instrução criminal tenha se encerrado em 12.11.2013. A relatora originária do feito, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato se reservou para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi preso em 27.06.2013, após ter sido decretada sua custódia preventiva, por haver, no dia 18.06.2013, utilizando-se de arma de fogo, abordado duas vítimas e levado-as para um matagal, onde subtraiu seus pertences, amarrou uma delas e estuprou a outra, tendo fugido em seguida. Afirma que, após regular trâmite do feito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 e 13.11.2013, tendo sido encerrada a instrução criminal e apresentadas, pelas partes, as alegações finais, estando o processo concluso para a sentença. Por fim, refere que o paciente responde a dezesseis processos naquela Comarca. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão do afastamento da relatora originária. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos legais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Das informações advindas da autoridade coatora, depreende-se que o processo está concluso para a sentença, já tendo sido, inclusive, apresentadas as alegações finais. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, em se tratando o único argumento do writ de matéria sumulada por esta Corte de Justiça, de forma monocrática denego a presente ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514729-81, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO N° 2014.3.005791-4 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: DEF. PÚBLICOS ANDERSON SERRÃO PINTO E ÚRSULA DINI MASCARENHAS IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES PACIENTE: A.G.B.B. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente ALESSANDRO GUSTAVO BAÍA BARBOSA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 27.06.2013, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 157, §2º, incisos I e II do CPB. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já ultrapassa 204 (duzentos e quatro) dias, e o paciente ainda não foi sentenciado, embora a instrução criminal tenha se encerrado em 12.11.2013. A relatora originária do feito, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato se reservou para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi preso em 27.06.2013, após ter sido decretada sua custódia preventiva, por haver, no dia 18.06.2013, utilizando-se de arma de fogo, abordado duas vítimas e levado-as para um matagal, onde subtraiu seus pertences, amarrou uma delas e estuprou a outra, tendo fugido em seguida. Afirma que, após regular trâmite do feito, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 e 13.11.2013, tendo sido encerrada a instrução criminal e apresentadas, pelas partes, as alegações finais, estando o processo concluso para a sentença. Por fim, refere que o paciente responde a dezesseis processos naquela Comarca. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão do afastamento da relatora originária. A liminar foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos legais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Das informações advindas da autoridade coatora, depreende-se que o processo está concluso para a sentença, já tendo sido, inclusive, apresentadas as alegações finais. Deste modo, conforme a Súmula n° 01 deste TJE/PA, não há que se falar em excesso de prazo, visto que superado em face do encerramento da instrução criminal, verbis: Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Assim, em se tratando o único argumento do writ de matéria sumulada por esta Corte de Justiça, de forma monocrática denego a presente ordem. P.R.I.C. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514729-81, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04514729-81
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão