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Jurisprudência


TJPA 0003407-91.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003407-91.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A (ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/PA 15.101-A E OAB/TO 779-B) AGRAVADO: M DO CÉU ARAUJO BRITO LOJÃO DOS SACOLEIROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº. 0094837-23.2015.814.0045), tendo como ora agravado M DO CÉU ARAUJO BRITO LOJÃO DOS SACOLEIROS.          Aduz que a manutenção da decisão agravada está lhe causando lesão grave e de difícil reparação.          Sustenta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista o perigo imediato de perda financeira indevida, bem como a necessidade de reaver o bem mediante busca e apreensão.          Suscita que a Ação de Busca e Apreensão foi devidamente formalizada nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e suas alterações pela Lei 13.043/2014, onde a mora foi devidamente constituída por meio de protesto.          Alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria que prevê que quando esgotadas as vias de localização do requerido, o protesto poderá ser feito pelo cartório, via edital, exatamente da forma que o agravante procedeu, conforme notificação extrajudicial e protesto juntado aos autos.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso a fim de cassar a decisão agravada e, ao final, o seu provimento para a reforma da decisão atacada.          Em decisão interlocutória (fls.116-118), indeferi o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento do Colegiado e intimei a parte agravada para que, caso queira, fosse apresentada contrarrazões ao recurso.          A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 125).          Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.          É o relatório.          DECIDO.          Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, homologando os termos do acordo firmado entre as partes, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.          Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 09 de dezembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.05123147-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.05123147-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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