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Jurisprudência


TJPA 0003412-50.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Jonatan Naum Santana Correa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal brasileiro, tendo como ofendido do roubo Erick José de Souza. Alega, em suma, a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à formação da culpa, de vez que se encontra preso há mais de 08 (oito) meses, acusado pelo crime supra, sem que até a presente data tenha sido efetuada a ultimação da instrução processual. Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documento de fls. 06/21. À fl. 24, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a indeferi. Instada a se manifestar, a MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal e Execução Penal da Comarca de Paragominas, Dra. Tarcila Maria Souza Campos, às fls 35/v., 36/37, informa que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, tendo a peça acusatória sido oferecida em 18/09/2013. Conclusos os autos em 24/09/2013, nesta mesma data foi determinada a Notificação do acusado, sendo que a Defesa se absteve de apresentar defesa prévia. Que em 11/12/2013, seu Juízo indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva do Paciente; porém, em 13/01/2014, determinou a soltura do mesmo, mas em descumprimento as condições para se manter em liberdade, redecretou a Prisão Preventiva. Prossegue aduzindo a Magistrada de piso que, em 26/01/2015 a Defensoria requereu a Revogação da Preventiva, mas diante da manifestação do Parquet pelo indeferimento, resolveu acompanhá-lo, proferindo o seguinte despacho: ?(...) Pois bem, acompanho o quanto verberado pelo Ministério Público, pois entendo, também, que no presente caso não se encontram presentes as circunstância que ensejam a revogação da custódia cautelar do acusado, eis que no caso em apreço, de acordo com o quanto contido nos autos, existem fortes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, baseada nos depoimentos constantes dos autos. Além disso, frise-se que a instrução processual já foi encerrada, aguardando somente o cumprimento de diligências para que as partes se manifestem em sede de alegações finais, sendo temerária a soltura do acusado nessa fase, posto que o mesmo já foi beneficiado com liberdade provisória e voltou a cometer infração penal, motivo pela qual teve sua prisão preventiva decretada novamente?. Que em 26/03/2015 o RMP apresentou Memoriais Finais, requerendo a condenação do acusado, nos termos do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal brasileiro. Por fim, assevera que os autos se encontram pendentes de manifestação em Memoriais Finais pela Defensoria, sendo devolvido a seu Juízo, sem a referida manifestação, para prestação de informação do presente mandamus. Nesta Instância Superior, o 8º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelo impetrante não merece prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, de vez que o mesmo aguarda preso há mais de 08 (oito) meses e, muito embora a denúncia tenha sido recebida, não há perspectiva de realização da audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, diante das informações prestadas pelo douto Juízo a quo, em 26/03/2015 o RMP apresentou Memoriais Finais, requerendo a condenação do acusado, nos termos do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal brasileiro, bem como os autos se encontram pendentes de manifestação em Memoriais Finais pela Defensoria, sendo devolvido a seu Juízo, sem a referida manifestação, apenas para prestação de informação do presente mandamus. Assim sendo, observa-se que alegação supra resta superada, consoante Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ante o exposto e, acompanhando in totum o parecer Ministerial denego a ordem impetrada, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo na instrução criminal. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.01865270-35, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01865270-35
Tipo de processo : Habeas Corpus
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