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Jurisprudência


TJPA 0003415-05.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003415-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Paragominas/PA IMPETRANTE: Def. Público Reinaldo Martins Junior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal PACIENTE: Daniel do Nascimento Ramalho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel do Nascimento Ramalho, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que o paciente foi preso em flagrante delito tendo esta sido homologada e convertida em prisão preventiva, acusado pela suposta prática do crime supra. Alega que o decisum que converteu o flagrante em preventiva, bem como o que indeferiu o pedido para revogá-la, encontram-se fundamentados, apenas, na gravidade abstrata do mencionado crime, inexistindo razões à segregação cautelar do mesmo. Assim, após transcrever inúmeros entendimentos que acredita pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 09 usque 14. À fl. 17, a Exma. Sra. Desa. Vera Araújo de Souza, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, denegou a medida liminar pleiteada. Instada a se manifestar, a autoridade coatora, às fls. 21/22, em suas precisas e detalhas informações acerca de toda marcha processual, assevera que em 08/04/2015, durante o mutirão criminal foi negada a revogação da prisão preventiva do acusado e, ratificada a designação da audiência de prosseguimento da instrução designada para o dia 04/05/2015, às 10hs00min. Nesta Instância Superior, o 3º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ. Assim, vieram-me estes autos por redistribuição. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus, nº 0002631-28.2015.8.14.0000, anteriormente impetrado, tendo sido denegado à unanimidade pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas. O citado writ, aliás de relatoria da Exma. Sra. Desa. Vania Fortes Bitar, foi denegado à unanimidade, consoante Acórdão nº 146552, publicado em 28/05/2015, aduzindo o mesmo argumento expendido no mandamus em apreço, qual seja, que o decisum que converteu o flagrante em preventiva, bem como o que indeferiu o pedido para revogá-la, encontram-se fundamentados, apenas, na gravidade abstrata do mencionado crime, inexistindo razões à segregação cautelar do mesmo. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA ? FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ? INOCORRÊNCIA ? NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. In casu, a imprescindibilidade da segregação preventiva está fundamentada, sobretudo, na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, que denota a periculosidade do agente. 2. Assim, é de se considerar fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito, concluiu ser a custódia cautelar necessária ao resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada. Assim sendo, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idêntica parte, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, qualquer mudança fática na situação do processo principal ? fato este devido à proximidade entre as duas impetrações ? deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 29 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.01870743-09, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01870743-09
Tipo de processo : Habeas Corpus
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