TJPA 0003415-07.2008.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Exma. Sra. Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Alega a impetrante, que ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e o juízo a quo, decretou de ofício a prescrição refrente ao exercício 2003. Irresignado, interpôs o devido recurso, arguindo a necessidade de se delimitar o momento da constituição definitiva do crédito, como as causas de sua exigibilidade, in casu, referente ao parcelamento de ofício determinado por lei. Contudo, a impetrada converteu o agravo em retido, por não vislumbrar dano grave ou de difícil reparação, mormente por ser patente a prescrição do crédito tributário. Aduz a impetrante, que a conversão em retido importa violação a dois direitos fundamentais do jurisdicionado, quais sejam: o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Diante dessa premissa, requer a impetrante, que seja levado a julgamento o presente mandamus, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, dando-se total provimento ao mesmo, inicialmente com a concessão da liminar, ao final, mediante a reforma da decisão combatida no primeiro grau, restaurando a validade do crédito tributário declarado prescrito. Coube-me a relatoria em 29/09/2011. A luz dos autos, considerando os fatos narrados no presente mandamus, bem como os documentos que instruem, neguei a liminar pleiteada diante da ausência de um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja, o periculum in mora, uma vez que o ato atacado objetiva à restauração do crédito tributário declarado prescrito. Determinei a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestasse as informações que achar necessárias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito. Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público para exame e parecer. A Exma. Sra. Juíza convocada Dra. EDINEA OLIVEIRA TAVARES apontada como coatora, devidamente notificada, apresentou suas manifestações às fls. 69/61, oportunidade em que sustentou a regularidade da decisão proferida, conversão do agravo de instrumento na sua modalidade retida, por entender inexistir configuração de dano iminente ao agravante/impetrante. O interessado, em que pese, ter sido citado, não apresentou manifestação. O Estado do Pará, na qualidade litisconsorte passivo, requereu seu ingresso na lide e também apresentou manifestação (fls. 76/80) onde alega que preliminarmente, o presente mandamus está sendo usado como substituto de recurso processual próprio (Súmula 267 do STF), e no mérito defendeu a ausência de direito líquido e certo violado. Em parecer de fls. 83/86, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO do mandamus, ante a absoluta ausência de direito líquido e certo a ser por esta via assegurado. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Em que pesem os argumentos da Impetrante, entendo não lhe assistir razão. Explico. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. Desta feita, tem-se que a r. decisão, contra a qual se deu a presente impetração, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, com amparo no artigo 527, II do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/05. Os artigos 522 e 527, II do CPC, estabelecem: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Ora, a partir da edição da Lei n.º 11.187/05, o agravo na forma retida passou a constituir a regra geral, processando-se o agravo por instrumento apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas no art. 522 e 527, II, do CPC. Nesse diapasão, de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, cabe ao Relator do Agravo de Instrumento a apreciação acerca da existência ou não de perigo da decisão atacada causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nessa esteira, é forçoso concluir que a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2003 deu-se em 01/01/2003, data do vencimento da 1º cota ou cota única do IPTU. No entanto, a impetrante deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2008, o que não o fez, somente ajuizando a ação em 18/02/2008, quando já se encontrada prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. A luz dos autos, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela não houver causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exequente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1997 AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2002, QUANDO JÁ ATINGIDO O CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. I O venerando Superior Tribunal de Justiça "tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano" e que "nos termos do art. 174http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028352/código-tributário-nacional-lei-5172-66 do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/código-tributário-nacional-lei-5172-66, na redação anterior a Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular", acrescentando que "decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição"; II - Distribuída a petição inicial em outubro de 2002, já estava prescrita a pretensão, sendo possível o reconhecimento da prescrição, de ofício, conforme a Súmula nº 409, do colendo Superior Tribunal de Justiça - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"; III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civil (Processo: AgRg no AREsp 98464 RJ 2011/0295692-4, Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 10/04/2012 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 23/04/2012). ------------------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II) O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Todavia, em meu sentir, não houve ilegalidade na referida conversão do agravo de instrumento, pois a impetração do mandamus destina-se à proteção de direito líquido e certo malferido por ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbra na espécie, eis que o despacho do relator, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, reveste-se de legalidade. É bom alvitre destacar, que a interposição do agravo de instrumento, tem como objeto uma pretensão já prescrita, conforme supramencionado, portanto, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caberia ainda ao impetrante o pedido de reconsideração, com fulcro no artigo 527 do CPC, in verbis: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim sendo, no presente caso, a decisão da relatora foi pautada em previsão legal (art. 527, do CPC), não sendo, pois, nem ato ilegal, tampouco agiu a autoridade coatora com abuso de poder, não sendo amparado por MANDADO DE SEGURANÇA, além do que, para que a decisão seja amparada pelo mandamus se torna necessária teratologia da decisão, o que não houve. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADEMINISTRATIVO. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido (artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A simples possibilidade de violação de direito líquido e certo não autoriza a concessão da segurança, uma vez que o cabimento do mandado de segurança em situações concernentes à decisão irrecorrível do relator que, com base no artigo 527http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à plena demonstração pelo impetrante da existência de efetivo risco do ato judicial impugnado causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.12.2010) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art.10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04134429-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Exma. Sra. Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Alega a impetrante, que ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU e o juízo a quo, decretou de ofício a prescrição refrente ao exercício 2003. Irresignado, interpôs o devido recurso, arguindo a necessidade de se delimitar o momento da constituição definitiva do crédito, como as causas de sua exigibilidade, in casu, referente ao parcelamento de ofício determinado por lei. Contudo, a impetrada converteu o agravo em retido, por não vislumbrar dano grave ou de difícil reparação, mormente por ser patente a prescrição do crédito tributário. Aduz a impetrante, que a conversão em retido importa violação a dois direitos fundamentais do jurisdicionado, quais sejam: o direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Diante dessa premissa, requer a impetrante, que seja levado a julgamento o presente mandamus, perante as Câmaras Cíveis Reunidas, dando-se total provimento ao mesmo, inicialmente com a concessão da liminar, ao final, mediante a reforma da decisão combatida no primeiro grau, restaurando a validade do crédito tributário declarado prescrito. Coube-me a relatoria em 29/09/2011. A luz dos autos, considerando os fatos narrados no presente mandamus, bem como os documentos que instruem, neguei a liminar pleiteada diante da ausência de um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja, o periculum in mora, uma vez que o ato atacado objetiva à restauração do crédito tributário declarado prescrito. Determinei a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestasse as informações que achar necessárias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito. Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público para exame e parecer. A Exma. Sra. Juíza convocada Dra. EDINEA OLIVEIRA TAVARES apontada como coatora, devidamente notificada, apresentou suas manifestações às fls. 69/61, oportunidade em que sustentou a regularidade da decisão proferida, conversão do agravo de instrumento na sua modalidade retida, por entender inexistir configuração de dano iminente ao agravante/impetrante. O interessado, em que pese, ter sido citado, não apresentou manifestação. O Estado do Pará, na qualidade litisconsorte passivo, requereu seu ingresso na lide e também apresentou manifestação (fls. 76/80) onde alega que preliminarmente, o presente mandamus está sendo usado como substituto de recurso processual próprio (Súmula 267 do STF), e no mérito defendeu a ausência de direito líquido e certo violado. Em parecer de fls. 83/86, o representante do Ministério Público pronunciou-se pela DENEGAÇÃO do mandamus, ante a absoluta ausência de direito líquido e certo a ser por esta via assegurado. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de Belém, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal cumulado com a Lei Federal nº 12.016/09, contra o ato, da Juíza convocada EDINEA OLIVEIRA TAVARES, que reputa ilegal e abusivo, decisão monocrática que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Em que pesem os argumentos da Impetrante, entendo não lhe assistir razão. Explico. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. Desta feita, tem-se que a r. decisão, contra a qual se deu a presente impetração, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, com amparo no artigo 527, II do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/05. Os artigos 522 e 527, II do CPC, estabelecem: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Ora, a partir da edição da Lei n.º 11.187/05, o agravo na forma retida passou a constituir a regra geral, processando-se o agravo por instrumento apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas no art. 522 e 527, II, do CPC. Nesse diapasão, de acordo com os dispositivos legais acima transcritos, cabe ao Relator do Agravo de Instrumento a apreciação acerca da existência ou não de perigo da decisão atacada causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nessa esteira, é forçoso concluir que a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2003 deu-se em 01/01/2003, data do vencimento da 1º cota ou cota única do IPTU. No entanto, a impetrante deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2008, o que não o fez, somente ajuizando a ação em 18/02/2008, quando já se encontrada prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. A luz dos autos, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela não houver causa suspensiva/interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exequente, o Juiz pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1997 AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2002, QUANDO JÁ ATINGIDO O CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. I O venerando Superior Tribunal de Justiça "tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano" e que "nos termos do art. 174http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028352/código-tributário-nacional-lei-5172-66 do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129080/código-tributário-nacional-lei-5172-66, na redação anterior a Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular", acrescentando que "decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1027008/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição"; II - Distribuída a petição inicial em outubro de 2002, já estava prescrita a pretensão, sendo possível o reconhecimento da prescrição, de ofício, conforme a Súmula nº 409, do colendo Superior Tribunal de Justiça - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício"; III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civil (Processo: AgRg no AREsp 98464 RJ 2011/0295692-4, Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 10/04/2012 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 23/04/2012). ------------------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II) O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Todavia, em meu sentir, não houve ilegalidade na referida conversão do agravo de instrumento, pois a impetração do mandamus destina-se à proteção de direito líquido e certo malferido por ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbra na espécie, eis que o despacho do relator, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, reveste-se de legalidade. É bom alvitre destacar, que a interposição do agravo de instrumento, tem como objeto uma pretensão já prescrita, conforme supramencionado, portanto, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caberia ainda ao impetrante o pedido de reconsideração, com fulcro no artigo 527 do CPC, in verbis: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim sendo, no presente caso, a decisão da relatora foi pautada em previsão legal (art. 527, do CPC), não sendo, pois, nem ato ilegal, tampouco agiu a autoridade coatora com abuso de poder, não sendo amparado por MANDADO DE SEGURANÇA, além do que, para que a decisão seja amparada pelo mandamus se torna necessária teratologia da decisão, o que não houve. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADEMINISTRATIVO. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido (artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A simples possibilidade de violação de direito líquido e certo não autoriza a concessão da segurança, uma vez que o cabimento do mandado de segurança em situações concernentes à decisão irrecorrível do relator que, com base no artigo 527http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à plena demonstração pelo impetrante da existência de efetivo risco do ato judicial impugnado causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.12.2010) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art.10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04134429-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2013.04134429-19
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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