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Jurisprudência


TJPA 0003415-16.2014.8.14.0040

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º: 2014.3.022735-1 AGRAVANTE: ALEIRTON RICARDO LEITE ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEIRTON RICARDO LEITE, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc.0003415-16.2014.8.14.0040), contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. À fl.67, consta a distribuição dos autos a esta Relatora. À fl.69, o Agravante requereu a desistência do recurso. É o sucinto relatório: Decido Como é cediço o recorrente poderá, a qualquer tempo desistir do recurso, sem anuência da parte recorrida, como prever o art. 501, do CPC, sendo portanto, um ato unilateral do Agravante. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que anteriormente havia interposto. No caso dos autos, observa-se que a lei não exige a homologação judicial para eficácia da desistência do recurso, vez que o (§ único do art.158 do CPC), só trata de ação. Diante do exposto, com fundamento no art.501 do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito. P. R. I Belém(PA), 20 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora (2014.04631157-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04631157-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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