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Jurisprudência


TJPA 0003416-40.2011.8.14.0061

Ementa
Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Pará contra a sentença às fls. 74/79, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual e futuro, bem como dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento do adicional de interiorização e a necessidade de compensação de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença de piso. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 99/104. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que concerne o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, consoante norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, depreende-se que tal gratificação objetiva garantir ao servidor que exerce suas funções em localidade inóspita e insalubre, o recebimento de remuneração mais adequada, em razão das precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em dadas condições, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida por meio de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, de modo dessemelhante ao adicional de interiorização, cuja incumbência é a concessão de melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria resta pacificada neste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício no que toca as parcelas presentes, futuras, e, inclusive, o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento deste Tribunal, abaixo exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INVERSO ALEGADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que é uma questão de trato sucessivo, pois os direitos dos impetrantes renovam-se mês a mês, por estarem vinculados aos seus salários, não havendo decadência e prescrição do direito dos Impetrantes. O dano suportado pelas partes recorridas é maior se co...(TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/11/2009) No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência do autor justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).. No que toca a fixação de honorários é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios de (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. EMENTA (VOGAL): APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CAUSA SEM CONDENAÇÃO. 1. Decorre do princípio da causalidade que, em ação cautelar de exibição de documentos, a parte requerida não responde pelo ônus sucumbenciais se, sem contestar a ação, apresentar imediatamente os documentos solicitados e se a parte requerente não comprovar ter tentado, administrativamente e sem sucesso, a exibição dos mesmos documentos. 2. A parte requerida que, embora apresentando os documentos requeridos, contesta a ação cautelar de exibição de documentos, deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. 3. Em causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido exigido para o seu serviço (§§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil). V.v.: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo pretensão resistida, como também não existindo prova da recusa da parte requerida em exibir os documentos e sendo os mesmos exibidos a tempo e modo, não há que se falar em condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10672130037936001 MG , Relator: Paulo Mendes Álvares, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) Diante do exposto, entendo razoável e suficiente a fixação de honorários em R$ 500,00, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 01 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora (2014.04611056-63, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04611056-63
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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