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Jurisprudência


TJPA 0003420-24.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0003420-24.2010.8.14.0301 COMARCA:  BELÉM / PA. APELANTE(S):  BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A)(S):  PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PA nº. 15.412-A). FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB/PE nº. 24.412) APELADO(A)(S):  ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR. ADVOGADO(A)(S):  NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR:  Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO GENÉRICO. NATUREZA DILATÓRIA DO PRAZO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.     O despacho que ordena a emenda da inicial deve, quanto mais possível, relacionar as circunstâncias que merecem ser revisadas e corrigidas pelo autor, de modo a proporcionar um ambiente processual de cooperação; 2.     O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de emenda à inicial ¿não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz¿ 3.     Apelação conhecida e parcialmente provida.          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra ORLANDO ELÍDIO CARDOSO JUNIOR, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73, indeferindo a petição inicial por não ter sido cumprido a determinação de emenda da inicial (fls. 27/28).          Em suas razões recursais (fls. 30/36), o Apelante almeja a integral reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho de emenda da inicial caracteriza excesso de rigor e de formalismo do magistrado, que poderia ter intimado novamente o apelante para juntar os documentos que entendia indispensáveis.          Alega, outrossim, que a petição inicial estava devidamente acompanhada de todos os documentos necessários ao processamento e julgamento da pretensão, sendo, de toda sorte, aplicável, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas.          Aduz que seria necessária, para real legitimidade da sentença de extinção do feito, a intimação pessoal prévia do apelante, a fim de que tivesse condições reais de realizar a incumbência determinada pelo juízo de primeiro grau, mormente, em razão do seu evidente interesse na resolução e no provimento final do processo, bem como a provocação pela parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.          Sem contrarrazões, já que o apelado não foi citado.          É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.          Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.          O presente apelo pauta sua irresignação no descabimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta a falta de cumprimento do despacho que, uma única vez, ordenou a emenda da inicial. Alega-se, basicamente, que, ante o claro interesse do apelante na solução da demanda, seria lícito ao juízo intimar novamente o autor para emenda da inicial de acordo com os termos necessários, assim como, não poderia ter proferido a sentença sem intimação prévia do apelante.          Tem-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente de ordem processual, isto é, se, na hipótese dos autos, a inobservância do despacho que ordenou a emenda da inicial deveria levar ao provimento que extinguiu o processo sem resolução do mérito.          Compulsando os autos, verifico que a autora, ora apelante, proposta a presente ação de busca e apreensão, sendo que juntou à inicial, além dos documentos relativos à representação processual, cópia do contrato de arrendamento mercantil mantido entre as partes (fls. 12/16), planilha do débito (fl. 17) e a notificação extrajudicial do devedor (fl. 21). Por conseguinte, os autos forma conclusos, ocasião em que a juíza de primeiro grau proferiu o seguinte despacho (fl.25), verbis: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.¿                     Em seguida, o autor protocolizou, à fl. 26, requerimento de dilação do prazo para cumprimento da ordem de emenda da inicial, determinada anteriormente. Inobstante a isso, a magistrada considerou que o autor havia descumprido a determinação de emenda da inicial, razão pela qual proferiu a sentença de extinção do processo que ora se impugna.          Nessa contextura, ante a ausência de interação dialógica entre juízo e parte e a viabilidade/possibilidade de dilação do prazo para a emenda da inicial, é perfeitamente admissível a reforma do decisum.          Com efeito, inobstante ter isso proferido ainda na vigência da antiga redação do Código de Processo Civil, verifica-se que o magistrado, ao determinar a emenda da petição inicial, poderia ter construído um cenário cooperativo, de efetivo diálogo com parte, através do qual relacionaria sumariamente os pontos da inicial passíveis de emenda. Ainda que não houvesse dever legal de indicar as questões que necessitavam de emenda, a boa prática processual sugere ao magistrado uma atuação mais cooperativa, criando um ambiente no qual se saiba perfeitamente os ônus e deveres a serem cumpridos.          Ora, a determinação de emenda da inicial, na espécie dos autos, é nitidamente genérica, porquanto não aponta as circunstâncias da petição inicial que merecem ser revisadas pela parte autora, dificultando sobremaneira a realização dessa incumbência. A propósito, observa, do teor da sentença, que a finalidade da determinação de emenda era a juntada do contrato firmado com o réu e a correção do valor da causa.          Lado outro, tendo em vista a natureza dilatória do prazo previsto na redação do antigo art. 284 do Código de Processo Civil, mostrava-se adequado o deferimento do requerimento de dilação do prazo para emenda da inicial, a fim de se viabilizar que o apelante pudesse verificar as questões acima mencionadas, e, assim, corrigi-las, de modo a proporcionar o prosseguimento do feito.          De se ver que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.133.689/PE assentou, em regime de recurso repetitivo, o entendimento acerca da natureza dilatória do prazo para a emenda da inicial, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)                     Conclui-se, desta forma, que seria cabível no caso dos autos a dilação do prazo requerida pelo apelante, a fim de que pudesse realizar a emenda da inicial na forma admitida pelo juiz e, por conseguinte, lhe fosse concretizada de forma efetiva a prestação jurisdicional. A dilação do prazo, muito embora seja faculdade das partes e do juízo, mostra-se inteiramente recomendável in casu, posto a necessidade de indicação dos pontos a serem emendados.          ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ser concedida a dilação do prazo nos termos requerido pelo autor.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 29 de agosto de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.03682419-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.03682419-84
Tipo de processo : Apelação
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