TJPA 0003422-23.2016.8.14.9001
Mandado de Segurança nº 0003422-23.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito do Juizado Especial de Icoaraci Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800514-21.2015.814.0941, determinando a impetrante que retire o nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional e o valor da multa exacerbado, com flagrante possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de julho de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.03064259-70, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
Ementa
Mandado de Segurança nº 0003422-23.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito do Juizado Especial de Icoaraci Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800514-21.2015.814.0941, determinando a impetrante que retire o nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional e o valor da multa exacerbado, com flagrante possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de julho de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.03064259-70, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA
Número do documento
:
2016.03064259-70
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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