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Jurisprudência


TJPA 0003422-45.2014.8.14.0060

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027813-0 AGRAVANTE: WENDEY PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO FALSONI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 652 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de Agravo De Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por WENDEY PACHECO DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, a penhora e avaliação de bens por oficial de justiça, nos autos da Ação de Título Executivo Extrajudicial (processo n.º 0003422-45.2014.8.14.0060) proposta por BANCO BRADESCO S/A. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a existência de pedido ordinário, razão pela qual impossível a adoção de procedimento executivo. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 06/64) Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferido requerimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 67/68). Instado a se manifestar, o Agravado deixou de apresentar tempestivamente suas contrarrazões, conforme certificação de fls. 73. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a decisão objurgada, in verbis: ¿1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 652 do CPC. 2. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em caso de não pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Cadastre-se todos os advogados no Sistema LIBRA. Tomé-Açu, 26, de agosto de 2014. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Substituto¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que determinou o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, nos termos do art. 652 do CPC. O art. 558 elenca o rol do documentos aos quais se atribui a natureza de títulos executivos extrajudiciais, e em seu inciso VIII, estabelece: ¿todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva¿. Nestes termos, a Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 determina: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, conforme se observa do excerto que se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 248784 SP 2012/0226809-1, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 21/05/2013, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/05/2013) Ato contínuo, o procedimento a ser adotado em casos é o da execução por quantia certa contra devedor solvente, previsto no art. 652 do CPC, o qual estabelece: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deste modo, não merece prosperar as alegações do Agravante de que houve equívoco na decisão de piso na adoção do procedimento executório, pois trata-se de execução de cédula de crédito bancário (título extrajudicial), conforme documentos acostados aos autos. Ademais, o próprio Agravado intitula a peça vestibular de ação de título executivo contra devedor solvente, adotando as expressões ¿exequente¿ e ¿executado¿, não restando qualquer dúvida quanto ao seu intuito executório. Destarte, conclui-se que ser acertada a decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P.R.I Belém(PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996783-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996783-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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