TJPA 0003425-48.2013.8.14.0023
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.343/2006. MÉRITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA APENAS DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §2º, ?b?, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR APENAS O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1 ? MÉRITO 1.2 ? DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, foram constatadas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências). Assim, mantenho a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em total observância com os preceitos da Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não há incidência de causa de aumento de pena. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). Nota-se que o crime de tráfico de drogas cometido pelo apelante, foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, ou seja, em 08.03.2006, em razão disso, o juízo a quo, de forma correta fundamentou o crime de tráfico cometido pelo apelante no art. 12 da Lei nº 6.368/76, que apresenta pena mais benéfica ao apelante com pena em abstrato de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Dito isto, passo a analisar o pleito requerido pelo apelante, que trata da aplicação da causa de diminuição de pena (§4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Entendo que a causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada no caso em tela. Explico. Primeiro motivo de não aplicação da mencionada causa de diminuição da pena, está na impossibilidade de combinação da Lei nº 6.368/76, com a atual Lei nº 11.343/2006. Sobre esta questão o STJ já pacificou o entendimento de que não é possível a combinação de preceito de uma lei com outra como pretende o apelante, sob pena de se criar uma terceira lei e invadir a competência legislativa, devendo se optar, no caso concreto, por uma ou por outra. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. A lei antiga comina pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa art. 12, caput , da Lei n.º 6.368/76 , enquanto a nova prevê 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, denotando, prima facie, ser mais gravosa e, por conseguinte, inaplicável aos fatos anteriores. O segundo motivo de não aplicação da causa de diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se pautado na quantidade de droga apreendida e nas armas apreendidas (auto de apreensão e apresentação de fls. 18), que denotam o envolvimento habitual do apelante com atividade criminosa, o que por si só afasta a aplicação da referida causa de diminuição. Considero que a análise da condição de não se dedicar às atividades criminosas para a (não) incidência da minorante há de ser feita consoante os elementos aferidos no caso concreto. Quanto a este, tenho que, no presente feito, não se encontra preenchido tal requisito, em face dos elementos a indicar esforço despendido na realização da conduta de tráfico. Dessa forma, afasto a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões acima expostas. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as modificações realizadas na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que deve ser reformado o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar apenas o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01516828-39, 188.526, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.343/2006. MÉRITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA APENAS DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §2º, ?b?, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR APENAS O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1 ? MÉRITO 1.2 ? DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, foram constatadas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências). Assim, mantenho a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em total observância com os preceitos da Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não há incidência de causa de aumento de pena. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). Nota-se que o crime de tráfico de drogas cometido pelo apelante, foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, ou seja, em 08.03.2006, em razão disso, o juízo a quo, de forma correta fundamentou o crime de tráfico cometido pelo apelante no art. 12 da Lei nº 6.368/76, que apresenta pena mais benéfica ao apelante com pena em abstrato de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Dito isto, passo a analisar o pleito requerido pelo apelante, que trata da aplicação da causa de diminuição de pena (§4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Entendo que a causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada no caso em tela. Explico. Primeiro motivo de não aplicação da mencionada causa de diminuição da pena, está na impossibilidade de combinação da Lei nº 6.368/76, com a atual Lei nº 11.343/2006. Sobre esta questão o STJ já pacificou o entendimento de que não é possível a combinação de preceito de uma lei com outra como pretende o apelante, sob pena de se criar uma terceira lei e invadir a competência legislativa, devendo se optar, no caso concreto, por uma ou por outra. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. A lei antiga comina pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa art. 12, caput , da Lei n.º 6.368/76 , enquanto a nova prevê 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, denotando, prima facie, ser mais gravosa e, por conseguinte, inaplicável aos fatos anteriores. O segundo motivo de não aplicação da causa de diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se pautado na quantidade de droga apreendida e nas armas apreendidas (auto de apreensão e apresentação de fls. 18), que denotam o envolvimento habitual do apelante com atividade criminosa, o que por si só afasta a aplicação da referida causa de diminuição. Considero que a análise da condição de não se dedicar às atividades criminosas para a (não) incidência da minorante há de ser feita consoante os elementos aferidos no caso concreto. Quanto a este, tenho que, no presente feito, não se encontra preenchido tal requisito, em face dos elementos a indicar esforço despendido na realização da conduta de tráfico. Dessa forma, afasto a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões acima expostas. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as modificações realizadas na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que deve ser reformado o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar apenas o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01516828-39, 188.526, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01516828-39
Tipo de processo
:
Apelação
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