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Jurisprudência


TJPA 0003426-18.2014.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003426-18.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  M. A. B. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          M. A. B., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 143/146, visando à desconstituição do acórdão n. 188.335, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DA PRÓPRIA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PARA CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB) Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual nas razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise detalhada do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que restou evidenciada a autoria do apelante M. A. B. no crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua sobrinha L.I.M.A (vítima), conforme depoimento da vítima e testemunhas que relataram os fatos de forma harmoniosa e coesa, bem como o Relatório Técnico de Atendimento Psicológico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, pela comunicação de ocorrência (fl. 04-36) e pela prova oral coligida em juízo (fls. 48-mídia). Apesar da negativa de autoria sustentada pelo recorrido, em juízo, dúvidas não há quanto a sua efetiva e decisiva participação no evento delituoso, conclusão extraída dos depoimento das testemunhas e da própria vítima. Não há dúvida que a vítima L. I. M. A foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CPB. Os atos praticados pelo apelado são daqueles que não necessariamente deixam vestígios ? passar as mãos pelo corpo da vítima e nas suas partes íntimas - sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que foi narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados nos demais depoimentos testemunhais e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime. Não se trata, aqui, de desprezar as conclusões dos exames periciais, mas, apenas, de cotejar os resultados com os fatos imputados ao réu, ou seja, tratando-se de carícias lascivas, via de regra, não deixam mesmo marcas físicas, decorrendo lógico que os exames tenham resultado negativo quanto a sinais de violência real. Diante disso, não há falar em in dubio pro reo ou ausência de provas para a condenação, devendo a sentença ser reformada para condenar o apelado pela prática do crime de estupro de vulnerável cometido em face de sua sobrinha L.I.M.A de apenas 6 (seis) anos de idade na época dos fatos. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE Considerando a análise das circunstâncias judiciais, constatei a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar de 10 (dez) anos de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA: Circunstância agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista que o crime foi praticado contra menor de 14 (catorze) anos, não é possível o reconhecimento da circunstância agravante em razão da vítima ser menor de 12 (doze) anos à época dos fatos (art. 61, II, h, do Código Penal), porque a menoridade da vítima foi utilizada como "elementar" do crime, vale dizer, para tipificar o crime de estupro de vulnerável, de sorte que o reconhecimento da menoridade (utilizada como "elementar" do crime), também como circunstância agravante, implicaria inaceitável "bis in idem", razão pela qual afasto a sobredita circunstância agravante. Não há nos autos atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA: Causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de diminuição da pena a serem observadas para o crime de estupro de vulnerável. Considerando que o apelado era tio da vítima, aplico a causa de aumento específica, prevista no art. 226, II, do CPB, aumentando a pela metade, ficando a PENA DEFINITIVA para este crime em 15 (quinze) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB), a ser cumprida inicialmente no regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis (2018.01459238-52, 188.335, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)          Cogita violação do art. 386, VI e VII, do CPP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 154/162.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.335.          Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VI e VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de provas concretas e de dúvidas existentes quanto à autoria e à materialidade do crime a si imputado.          Com efeito, na hipótese testilhada, o Colegiado Ordinário proveu o recurso ministerial e reformou a sentença primeva, assentando que: [...] Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Ministério Público Estadual nas razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise detalhada do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que restou evidenciada a autoria do apelante M. A. B. no crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua sobrinha L.I.M.A (vítima), conforme depoimento da vítima e testemunhas que relataram os fatos de forma harmoniosa e coesa, bem como o Relatório Técnico de Atendimento Psicológico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, pela comunicação de ocorrência (fl. 04-36) e pela prova oral coligida em juízo (fls. 48-mídia). Apesar da negativa de autoria sustentada pelo recorrido, em juízo, dúvidas não há quanto a sua efetiva e decisiva participação no evento delituoso, conclusão extraída dos depoimentos das testemunhas e da própria vítima. Não há dúvida que a vítima L. I. M. A foi alvo de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conduta que configura claramente a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CPB. Os atos praticados pelo apelado são daqueles que não necessariamente deixam vestígios - passar as mãos pelo corpo da vítima e nas suas partes íntimas - sendo que a existência do fato e sua autoria decorrem incontestes do que foi narrado, sobretudo, pelo depoimento da vítima e pelos indícios relatados nos demais depoimentos testemunhais e a ausência de qualquer elemento que justifique uma falsa imputação do referido crime. Não se trata, aqui, de desprezar as conclusões dos exames periciais, mas, apenas, de cotejar os resultados com os fatos imputados ao réu, ou seja, tratando-se de carícias lascivas, via de regra, não deixam mesmo marcas físicas, decorrendo lógico que os exames tenham resultado negativo quanto a sinais de violência real [...] (com acréscimo de destaques).          Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7.          Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei).          Demais disso, há o óbice da Súmula STJ n. 83, porquanto a decisão prolatada pelo Colegiado Ordinário não destoa da orientação do Tribunal de Vértice, materializada, verbi gratia, no ARESP n. 1.256.124, julgado em 29/5/2018, baseado na jurisprudência íntegra, atual e estável daquele Sodalício, senão vejamos. ¿[...] Na expressão atos libidinosos "estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade de satisfazer a libido do agente" 1 . Luiz Regis Prado, objetivando o esclarecimento de tal conceito, elenca alguns atos que podem ser considerados libidinosos, tais como "os toques e apalpadelas com significação sexual no corpo ou diretamente na região pudica (genitália, seios ou membros inferiores, etc.) da vítima; a contemplação lasciva; os contatos voluptuosos, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outros". 2 Ou seja, o estupro de vulnerável, diz respeito a conduta mais ampla e abrangente, eis que se busca, precipuamente, a proteção da liberdade, dignidade e do desenvolvimento sexual de pessoas cujo estado de vulnerabilidade não lhes permite compreender o conteúdo e consequências que de um ato sexual pode advir, ou cuja compreensão acerca do mesmo seja reduzida. Assim, o art. 217-A, do Código Penal impõe a obrigação categórica de abstenção de conjunção carnal e de atos libidinosos com menores de 14 anos. Neste contexto, não há como negar o conteúdo lascivo dos atos praticados pelo embargante, relativos exibir seu pênis a criança de tenra idade para que a mesma o tocasse, subsumindo-se a sua conduta naquela prevista no art. 217-A, do Código Penal. Aliás, é do entendimento da colenda Corte Superior de Justiça que, "a partir de uma interpretação sistemática do direito penal e dos mecanismos dirigidos à proteção integral à criança firmou a compreensão de que o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). Sendo pacífico o entendimento de que o delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso " (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T., DJe 21.3.2012). Grifei. [...] Desta feita, não há que se falar em tentativa quando o réu pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. [...] O acórdão recorrido acompanha a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (REsp 1642083/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 3. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, a conduta do réu, em apalpar os seios e a genitália da vítima, de apenas 8 anos, por cima da roupa, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual. 4. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1684947/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) PENAL. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. 1. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 unificou em um único tipo penal as condutas anteriormente previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 3. No caso, não há que se falar em tentativa, porquanto o contato físico do acusado com a vítima, consistente em beijá-la na boca, passar as mãos nas nádegas e seios a fim de satisfazer a sua lascívia, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art. 213 do CP. 4. Recurso especial provido para, reconhecida a consumação do delito previsto no art. 213 do Código Penal, fixar a pena do recorrido em 7 anos, 4 meses e 20 dias, mantido o regime fechado. (REsp 1470165/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015), com destaques. Na espécie, a Corte estadual reconheceu, com base nas provas dos autos, que as condutas consistiram em beijos e toques em partes íntimas das crianças e, quanto a uma delas, o acusado teria exibido seu pênis com efetivo contato físico pela vítima, o que, na forma do art. 217-A do CP, é suficiente para a caracterização do delito na modalidade consumada. Desse modo, mostra-se escorreita a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, já que se constatou a ocorrência de contato físico de cunho libidinoso entre o autor e a vítima, a qual se encontrava em situação de violência presumida, o que afasta a conclusão de que a ação se desenvolveu de forma tentada. Assim, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, na forma consumada, afastando-se, destarte, a causa de diminuição da pena referente à tentativa. Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo o qual não se admite o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2018. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (Ministro NEFI CORDEIRO, 29/05/2018)¿ (com acréscimo de destaques).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas STJ n. 7 e n. 83, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 145 PEN.J.REsp.145 (2018.02252089-36, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-06, Publicado em 2018-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02252089-36
Tipo de processo : Apelação
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