TJPA 0003427-57.2013.8.14.0010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20143012522-4. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO. PACIENTE: MARLON GOMES DA FONSECA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES. RELATÓRIO A Defensora Pública, Dra. Paula Michelly Melo de Brito, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marlon Gomes da Fonseca, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, processo nº 0003427-57.2013.814.0010, com fundamento no art.5º, LXVIII , c/c art. 647 usque art. 667 do CPP. Alega a impetrante que o paciente esta preso a mais de 300 (trezentos) dias, sem previsão de conclusão da fase de formação de sua culpa. Destaca a Sra. Defensora que o coacto está preso desde o dia 05.07.2013, não sendo encerrada a instrução judicial, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 13.11.2013, alegações apresentadas, encontrando-se os autos conclusos desde o dia 11.12.2013 Informa ainda que a prisão do requerente ultrapassa em muito os 81 dias previstos no art. 8º da Lei nº 9.034/95, sendo que a demora na marcha processual não se deve ao mesmo, gerando ilegalidade na prisão. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar e, a concessão em definitivo da ordem Juntou documentos de fls. 09/15. O pedido de medida liminar foi indeferido por este magistrado relator (fls. 18), por ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a requisição das informações à autoridade coatora e após, que fossem encaminhados ao parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual. Não prestadas s devidas informações, foi reiterado o pedido (fls. 22). Novamente não sendo prestadas as informações, conforme certidão nº 315/2014 (fls. 25). Foram realizadas diligências no gabinete deste magistrado. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte em seu endereço eletrônico, constata-se que o requerente foi sentenciado e condenado pelo juízo coator, em 19 de junho de 2014. É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade de Marlon Gomes da Fonseca, a fim de que cesse o constrangimento ilegal da prisão provisória imposta contra o paciente. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, em seu endereço eletrônico, observa-se que o feito já foi sentenciado e o paciente condenado, como se observa na cópia anexa a esta decisão. Diante do fato de que o Juízo a quo já sentenciou o feito, julgo prejudicado o referido pleito, pois resta esvaziado o conteúdo do pedido de habeas corpus ante a perda de seu objeto, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PEDIDO APRECIADO E JULGADO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém decisão do Juízo impetrado acerca do pedido de progressão de regime do paciente, resta prejudicado o mandamus sob a alegação de excesso de prazo neste sentido, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.015533-1; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA; TJPA) E é nesse mesmo sentido que já foi decidido pelos nossos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.009806-0; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA; TJPA). Destaca-se ainda, a Súmula nº 1 desta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 01 RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Nesse passo, tendo o processo chegado a termo, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional do Estado-Juiz, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental, restando, assim, prejudicada a análise do mérito da impetração vez que superados os motivos que o ensejaram, razão pelo qual julgo prejudicado o presente feito, em face de perda do objeto, por entender que não mais exista o constrangimento ilegal aventado no writ. Belém (PA), 30 de junho de 2014. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04562236-53, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20143012522-4. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO. PACIENTE: MARLON GOMES DA FONSECA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES. RELATÓRIO A Defensora Pública, Dra. Paula Michelly Melo de Brito, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marlon Gomes da Fonseca, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, processo nº 0003427-57.2013.814.0010, com fundamento no art.5º, LXVIII , c/c art. 647 usque art. 667 do CPP. Alega a impetrante que o paciente esta preso a mais de 300 (trezentos) dias, sem previsão de conclusão da fase de formação de sua culpa. Destaca a Sra. Defensora que o coacto está preso desde o dia 05.07.2013, não sendo encerrada a instrução judicial, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 13.11.2013, alegações apresentadas, encontrando-se os autos conclusos desde o dia 11.12.2013 Informa ainda que a prisão do requerente ultrapassa em muito os 81 dias previstos no art. 8º da Lei nº 9.034/95, sendo que a demora na marcha processual não se deve ao mesmo, gerando ilegalidade na prisão. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar e, a concessão em definitivo da ordem Juntou documentos de fls. 09/15. O pedido de medida liminar foi indeferido por este magistrado relator (fls. 18), por ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a requisição das informações à autoridade coatora e após, que fossem encaminhados ao parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual. Não prestadas s devidas informações, foi reiterado o pedido (fls. 22). Novamente não sendo prestadas as informações, conforme certidão nº 315/2014 (fls. 25). Foram realizadas diligências no gabinete deste magistrado. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte em seu endereço eletrônico, constata-se que o requerente foi sentenciado e condenado pelo juízo coator, em 19 de junho de 2014. É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade de Marlon Gomes da Fonseca, a fim de que cesse o constrangimento ilegal da prisão provisória imposta contra o paciente. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, em seu endereço eletrônico, observa-se que o feito já foi sentenciado e o paciente condenado, como se observa na cópia anexa a esta decisão. Diante do fato de que o Juízo a quo já sentenciou o feito, julgo prejudicado o referido pleito, pois resta esvaziado o conteúdo do pedido de habeas corpus ante a perda de seu objeto, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará in verbis: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PEDIDO APRECIADO E JULGADO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém decisão do Juízo impetrado acerca do pedido de progressão de regime do paciente, resta prejudicado o mandamus sob a alegação de excesso de prazo neste sentido, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.015533-1; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA; TJPA) E é nesse mesmo sentido que já foi decidido pelos nossos Tribunais: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.009806-0; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA; TJPA). Destaca-se ainda, a Súmula nº 1 desta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 01 RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Nesse passo, tendo o processo chegado a termo, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional do Estado-Juiz, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental, restando, assim, prejudicada a análise do mérito da impetração vez que superados os motivos que o ensejaram, razão pelo qual julgo prejudicado o presente feito, em face de perda do objeto, por entender que não mais exista o constrangimento ilegal aventado no writ. Belém (PA), 30 de junho de 2014. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04562236-53, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04562236-53
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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