TJPA 0003428-34.2013.8.14.0045
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20143023520-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL D E REDENÇÃO PROCURADOR A DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS - CONFLITO INDIVIDUAL E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL D E REDENÇÃO , nos autos da Ação de Interdito Proibitório , com pedido de liminar, em que figura como Requerente OSWALDO FERNANDES RIBEIRO e como Requerido DANIEL s EPAMINONDAS TAVARES DE SOUSA, RAIMUNDO SANTOS CARVALHO, LUIZ SILVA NASCIMENTO e OUTROS . O Requerente alega ser legítimo proprietário e possuidor de uma área de terra rural, de 32.285,00 m2 , localizada no Município de Redenção, a qual, afirma ter terraplanado a mesma, a fim de alienar a terceiro s na forma de lotes, conforme plano de loteamento apresentado à Prefeitura. Contudo, informa que por diversas vezes vem sofrendo tentativas de invasão de moradores de área vizinha, contígua a sua propriedade. O processo tramitava originalmente perante o Juízo d e Direito d a 1 ª Vara Cível d e Redenção , que, por entender haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, dec linou da competência em favor da Comarca d e Senador José Porfírio . Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Comarca d e Senador José Porfírio , que, também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria . Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Redenção, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência , por entender que a discussão da posse não circunda em área rural, mas sim urbana, bem como inexistir interesses transcendentes . Distribuídos os autos (fls. 139 ), coube a mim a relatoria do feito em 28/08/2014 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo (fls. 148/153) . É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: " Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária ." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito se dizem competente ou não , tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Para, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário so b sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. No caso dos autos o imóvel está localizado em área urbana, fls. 04 . Contudo, não estamos diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural , mas sim de demanda que envolve litígio individual, como bem anotado pelo D. Procurador de Justiça às fls. 152 , in verbis: No caso sob exame, não consta nos autos prova que indique qu e o imóvel em litígio se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestou ou agro-industrial, logo, não se encaixa no conceito de imóvel rural para o Direito Agrário. Pelo contrário, consta dos autos a informação e a comprovação de que a área em litígio está sendo objeto de loteamento para posterior venda a terceiros, conforme fls. 15 e seguintes. Destarte, considerando-se que a lide não versa sobre imóvel rural, a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar o feito em exame, nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, fixando-se a competência em razão do ligar da situação do imóvel. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Por fim, registro que a Resolução nº 021/2011: Art. 1 º - Ficam ciadas no Poder Judiciário no Estado três Regiões Agrárias, assim definidas: 1 ¿ Região Agraria de Castanhal: (...) 2 - ¿ Região Agraria de Marabá: (...) 36 ¿ Senador José Porfírio (...) 2 - ¿ Região Agraria de Altamira: (...) Art. 2º - Serão sede de Regiões os Municípios de Altamira, Castanhal e Marabá. (...) Diante do exposto, resta evidente que JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO , é incompetente para processar o feito, por força do art. 1º, caput, da Resolução nº 018/2005-GP e art. 21, item 2, 36, da Resolução nº 021/2011. Ex positis, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 16 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\Pleno\Conflito de Competência\CN - 201430235205 - 01- Procedente - Litígio Individual.rtf
(2014.04789473-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20143023520-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL D E REDENÇÃO PROCURADOR A DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS - CONFLITO INDIVIDUAL E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL D E REDENÇÃO , nos autos da Ação de Interdito Proibitório , com pedido de liminar, em que figura como Requerente OSWALDO FERNANDES RIBEIRO e como Requerido DANIEL s EPAMINONDAS TAVARES DE SOUSA, RAIMUNDO SANTOS CARVALHO, LUIZ SILVA NASCIMENTO e OUTROS . O Requerente alega ser legítimo proprietário e possuidor de uma área de terra rural, de 32.285,00 m2 , localizada no Município de Redenção, a qual, afirma ter terraplanado a mesma, a fim de alienar a terceiro s na forma de lotes, conforme plano de loteamento apresentado à Prefeitura. Contudo, informa que por diversas vezes vem sofrendo tentativas de invasão de moradores de área vizinha, contígua a sua propriedade. O processo tramitava originalmente perante o Juízo d e Direito d a 1 ª Vara Cível d e Redenção , que, por entender haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, dec linou da competência em favor da Comarca d e Senador José Porfírio . Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Comarca d e Senador José Porfírio , que, também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria . Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Redenção, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência , por entender que a discussão da posse não circunda em área rural, mas sim urbana, bem como inexistir interesses transcendentes . Distribuídos os autos (fls. 139 ), coube a mim a relatoria do feito em 28/08/2014 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo (fls. 148/153) . É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: " Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária ." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito se dizem competente ou não , tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Para, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário so b sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. No caso dos autos o imóvel está localizado em área urbana, fls. 04 . Contudo, não estamos diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural , mas sim de demanda que envolve litígio individual, como bem anotado pelo D. Procurador de Justiça às fls. 152 , in verbis: No caso sob exame, não consta nos autos prova que indique qu e o imóvel em litígio se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestou ou agro-industrial, logo, não se encaixa no conceito de imóvel rural para o Direito Agrário. Pelo contrário, consta dos autos a informação e a comprovação de que a área em litígio está sendo objeto de loteamento para posterior venda a terceiros, conforme fls. 15 e seguintes. Destarte, considerando-se que a lide não versa sobre imóvel rural, a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar o feito em exame, nos termos da Resolução nº 018/2005-GP, fixando-se a competência em razão do ligar da situação do imóvel. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Por fim, registro que a Resolução nº 021/2011: Art. 1 º - Ficam ciadas no Poder Judiciário no Estado três Regiões Agrárias, assim definidas: 1 ¿ Região Agraria de Castanhal: (...) 2 - ¿ Região Agraria de Marabá: (...) 36 ¿ Senador José Porfírio (...) 2 - ¿ Região Agraria de Altamira: (...) Art. 2º - Serão sede de Regiões os Municípios de Altamira, Castanhal e Marabá. (...) Diante do exposto, resta evidente que JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGR ÁRIA CÍVEL DE REDENÇÃO , é incompetente para processar o feito, por força do art. 1º, caput, da Resolução nº 018/2005-GP e art. 21, item 2, 36, da Resolução nº 021/2011. Ex positis, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 16 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\Pleno\Conflito de Competência\CN - 201430235205 - 01- Procedente - Litígio Individual.rtf
(2014.04789473-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2015
Data da Publicação
:
12/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04789473-58
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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