TJPA 0003428-85.2008.8.14.0061
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração (fls. 151/158) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 147/148) que não conheceu do Agravo de fls. 140/146 por considerá-lo extemporâneo, e que fora interposto com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 132/135). Essa última decisão tem como fundamento a não juntada pelo Agravante, na ocasião da formação do instrumento, de documento facultativo, porém, essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a relação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 014/2006 realizado pela agravada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Consta nos autos, que o Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA (fl. 103/104), que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Civil Pública, que visava a suspensão dos efeitos do ato administrativo de homologação do Concurso Público nº 014/2006, no que se refere ao início da contagem do prazo de validade do concurso e sua prorrogação. Nas razões do Agravo Interno (fls. 152/158), sustenta o recorrente que o Agravo Regimental anteriormente interposto estaria tempestivo, afirmando que a contagem do prazo recursal só poderia iniciar a partir do recebimento dos autos com vista pelo defensor público, ou, mesmo que assim não fosse, a juntada do mandado de intimação teria ocorrido no dia 04.03.2011, com o término do prazo recursal em 16.03.2011. Assim, requer a reforma da decisão e o provimento do Agravo de Instrumento. Redistribuídos os autos a minha relatoria em 09/03/2012 (fl. 167). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Entendo que assiste razão ao agravante, no sentido da tempestividade do Agravo (fls.140/146) interposto contra a decisão monocrática da relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 132/135), uma vez que o prazo recursal deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação. Considerando que, no presente caso, a juntada do mandado de intimação da defensoria pública ocorreu no dia 04.03.2011 (fl. 138) sexta-feira, o prazo em dobro de 10 dias começou a contar do dia 07.03.2011 (segunda-feira), com o término no dia 16.03.2011. Assim, o recurso protocolizado no dia 15.03.2011 (fl. 140) estaria tempestivo, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 147/148 que não conheceu do Agravo Regimental. Neste sentido, conheço do Agravo Regimental interposto às fls. 140/146, entretanto, pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso como Agravo Interno, nos termos do §1º, do art. 557, do CPC. Como relatado acima, referido Agravo foi interposto contra a decisão que por considerar ausente um documento facultativo, porém essencial ao deslinde da demanda, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública. Considerando o entendimento do STJ, no caso da ausência de documento facultativo imprescindível para a análise do pedido, deve ser oportunizado ao recorrente a juntada do referido documento, não podendo, assim, não reconhecer do recurso de plano. No presente caso, segundo o parecer do Parquet (fls. 121/127), o agravante não teria juntado documento que apresente o resultado do concurso, com a relação do número de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Em que pese o agravante ter apresentado os documentos de fls. 78/80, entendemos que somente eles não suprem a necessidade de apresentação de cópia do documento extraído do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados. Assim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, faz-se necessário oportunizar ao Agravante a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Pelo exposto, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, de acordo com o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de julho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04166489-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
Ementa
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração (fls. 151/158) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 147/148) que não conheceu do Agravo de fls. 140/146 por considerá-lo extemporâneo, e que fora interposto com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 132/135). Essa última decisão tem como fundamento a não juntada pelo Agravante, na ocasião da formação do instrumento, de documento facultativo, porém, essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a relação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 014/2006 realizado pela agravada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Consta nos autos, que o Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA (fl. 103/104), que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação Civil Pública, que visava a suspensão dos efeitos do ato administrativo de homologação do Concurso Público nº 014/2006, no que se refere ao início da contagem do prazo de validade do concurso e sua prorrogação. Nas razões do Agravo Interno (fls. 152/158), sustenta o recorrente que o Agravo Regimental anteriormente interposto estaria tempestivo, afirmando que a contagem do prazo recursal só poderia iniciar a partir do recebimento dos autos com vista pelo defensor público, ou, mesmo que assim não fosse, a juntada do mandado de intimação teria ocorrido no dia 04.03.2011, com o término do prazo recursal em 16.03.2011. Assim, requer a reforma da decisão e o provimento do Agravo de Instrumento. Redistribuídos os autos a minha relatoria em 09/03/2012 (fl. 167). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Entendo que assiste razão ao agravante, no sentido da tempestividade do Agravo (fls.140/146) interposto contra a decisão monocrática da relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 132/135), uma vez que o prazo recursal deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação. Considerando que, no presente caso, a juntada do mandado de intimação da defensoria pública ocorreu no dia 04.03.2011 (fl. 138) sexta-feira, o prazo em dobro de 10 dias começou a contar do dia 07.03.2011 (segunda-feira), com o término no dia 16.03.2011. Assim, o recurso protocolizado no dia 15.03.2011 (fl. 140) estaria tempestivo, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 147/148 que não conheceu do Agravo Regimental. Neste sentido, conheço do Agravo Regimental interposto às fls. 140/146, entretanto, pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso como Agravo Interno, nos termos do §1º, do art. 557, do CPC. Como relatado acima, referido Agravo foi interposto contra a decisão que por considerar ausente um documento facultativo, porém essencial ao deslinde da demanda, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública. Considerando o entendimento do STJ, no caso da ausência de documento facultativo imprescindível para a análise do pedido, deve ser oportunizado ao recorrente a juntada do referido documento, não podendo, assim, não reconhecer do recurso de plano. No presente caso, segundo o parecer do Parquet (fls. 121/127), o agravante não teria juntado documento que apresente o resultado do concurso, com a relação do número de candidatos aprovados dentro do número de vagas. Em que pese o agravante ter apresentado os documentos de fls. 78/80, entendemos que somente eles não suprem a necessidade de apresentação de cópia do documento extraído do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados. Assim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, faz-se necessário oportunizar ao Agravante a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do Diário Oficial que tornou público o resultado do Concurso Público referente ao edital nº 014/2006 das Centrais Elétricas do Pará, constando a relação de candidatos/vagas aprovados, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Pelo exposto, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, de acordo com o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de julho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04166489-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04166489-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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