TJPA 0003429-16.2008.8.14.0028
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0003429-16.2008.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Tribunal do Júri) SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Tribunal do Júri), e, como suscitado, o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da mesma Comarca (Vara do Juízo Singular). Consta nos Autos do Inquérito Policial, a investigação acerca da morte do detento DIVINO LIMA SIQUEIRA, ocorrida no dia 25 de março de 2008, no Hospital Municipal de Marabá (SESP), em decorrência de infecção bacteriana generalizada, adquirida poucos dias após ser custodiado em boas condições de saúde pela SUSIPE. Relata a Peça Investigativa, que o detento Divino Lima Siqueira encontrava-se preso há aproximadamente 15 (quinze) dias, quando passou a apresentar problemas de saúde, se queixando de dores de dente e na garganta, razão pela qual foi encaminhado para atendimento médico nos dias 20, 22 (duas vezes só nesse dia) e 23 de março de 2008, sendo que na quarta vez que foi conduzido ao serviço hospitalar, teve que ficar internado devido ao estado em que se encontrava, evoluindo à óbito no referido local, no dia 25 do mesmo mês e ano, em decorrência de septicemia bacteriana, conforme consta no Laudo Pericial de fls. 38. Por fim, consta no Inquérito, às fls. 42, o Relatório da Autoridade Policial informando que durante as investigações constatou-se não ter sido a vítima agredida fisicamente, bem como que não restou evidenciada qualquer negligência dos servidores da SUSIPE, na sua assistência, a qual, sempre que se queixou de problemas de saúde foi levada ao Hospital Municipal para atendimento. A supracitada Peça Investigativa foi devidamente encaminhada ao Juízo Singular da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o qual, às fls. 62, em decisão interlocutória datada de 21 de novembro de 2014, encampando o parecer ministerial de fls. 61, declinou da sua competência para apreciar o feito, por entender que se trata de crime doloso contra a vida, e assim sendo, determinou a redistribuição dos autos à 3ª Vara Penal da mesma Comarca (Tribunal do Júri). Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá, este entendeu, às fls. 65, encampando o parecer ministerial, que os fatos narrados na Peça Investigativa não demonstram se tratar de crime doloso contra a vida, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Juízo Singular), para processar e julgar o feito, pois os fatos nele narrados não decorrem, nesse primeiro momento de análise, de conduta dolosa de qualquer pessoa envolvida no caso, seja ela de forma direta ou eventual, pois a vítima recebeu todos os cuidados médicos disponíveis, tendo sido levada ao Hospital Municipal diversas vezes, sendo que o Laudo Necroscópico de fls. 38, atestou não ter a referida vítima sofrido qualquer lesão externa decorrente de eventuais brigas ou maus tratos, ressaltando inexistirem provas ou indícios de que alguém tenha assumido o risco de causar o evento morte. É o relatório. Passo a decidir. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita consubstanciada na morte do detento Divino Lima Siqueira, ocorrida no dia 25 de março de 2008, após ter sido conduzido, pelos funcionários da SUSIPE, diversas vezes ao Hospital Municipal. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Noticiam os autos, que o detento/vítima Divino Lima Siqueira foi custodiado no Centro de Recuperação de Marabá, pela prática delitiva prevista no art. 288, do CP, no dia 12 de março de 2008, tendo solicitado, no dia 18, seguinte, atendimento na enfermagem da referida casa penal, queixando-se de dores de dente e garganta, razão pela qual foi devidamente medicado, porém, no dia 20 do mesmo mês, como não apresentou melhora no seu quadro clínico, foi conduzido ao Hospital Municipal de Marabá, onde foi atendido pelo médico Sebastião M. Venturi Pina, Clínico Geral, o qual lhe avaliou e medicou, relatando, todavia, dúvidas acerca do diagnóstico. Consta ainda nos autos, que no dia 20 de março de 2008, a vítima foi levada duas vezes ao Hospital Municipal, às 10:30 e 00:00 horas, respectivamente, tendo sido, em ambas as vezes, medicado e liberado, porém, como não apresentou melhora, e, no dia 23, seguinte, ela novamente foi conduzida ao referido estabelecimento hospitalar, onde, dessa vez, ficou internada, devido ao seu estado de saúde bastante abalado, vindo a falecer no dia 25, ainda do mês de março de 2008. Às fls. 38 dos autos, consta o Laudo de Necrópsia Médico-Legal, o qual atesta não só não haver vestígios de tortura ou marcas de briga no corpo da vítima, como também que a causa da sua morte foi septicemia, decorrente de ação bacteriana (infecção generalizada). Por sua vez, todos os depoimentos colhidos na fase investigativa, são uníssonos em afirmar que a vítima não apresentava hematomas ou machucados, e ainda, que a mesma estava bem de saúde quando foi custodiada no Centro de Recuperação de Marabá. Assim, para que seja dirimido o presente conflito, faz-se necessário analisar se os fatos até então narrados nos documentos presentes nos autos, sem prejuízo de posterior reanálise pelo magistrado competente, remetem à homicídio doloso ou culposo. In casu, em uma análise preliminar dos fatos e documentos constantes nos autos, já que são oriundos da fase inquisitorial, ou seja, ainda não judicializados, não se pode dizer que a morte do Sr. Divino Lima Siqueira foi em decorrência de ação dolosa, tanto na forma direta quanto na eventual, de qualquer uma das pessoas envolvidas no caso, sejam os funcionários da SUSIPE (CR de Marabá), ou do Hospital Municipal, pois ao que parece, o referido detento, sempre que se queixou de problemas de saúde, foi devidamente atendido e medicado. Logo, inexistem nos autos, repita-se, nesse primeiro momento, qualquer prova de que o crime tenha ocorrido na sua modalidade dolosa, seja ela eventual ou direta, razão pela qual os fatos devem se melhor apurados e analisados pelo juízo de direito na 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular), ressaltando-se, por oportuno, que nada impede o declínio da sua competência se, no decorrer de eventual instrução, restar demonstrado o dolo de algum dos agentes públicos envolvidos. Impõe ressaltar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado, a contrario sensu, por este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CUMULADA COM TRIBUNAL DO JÚRI DE MARABÁ e JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. CONTEXTO DOS AUTOS EVIDENCIANDO, EM TESE, O HOMICÍDIO DOLOSO, E NÃO CULPOSO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Tendo em vista que os fatos trazidos a lume demonstram, a princípio, a existência de homicídio doloso, e não culposo, a competência para o processamento e julgamento do presente feito recai sobre o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Marabá. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime. (201430031413, 134600, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 13/06/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUIZ SINGULAR - CRIME DE HOMICÍDIO - CULPA OU DOLO EVENTUAL. Se os autos noticiam que a conduta atribuída ao acusado se amolda, em tese, à prática do crime de Homicídio com dolo eventual, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, deve ele ser processado e julgado pela Vara Privativa do Tribunal do Júri. Decisão por maioria. (200930096852, 85024, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/02/2010, Publicado em 02/03/2010). Assim, se quando dos autos restar comprovado o dolo e a competência é dirimida em favor da Vara do Tribunal do Júri, o contrário também ocorre, ou seja, se não restar comprovado o dolo, a competência é da Vara do Juízo Singular. Com efeito, verificando se tratar de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as quais são aplicadas analogicamente ao presente caso, e, visando a celeridade processual, dou por competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular), ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de agosto de 2015. Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02830153-60, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0003429-16.2008.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Tribunal do Júri) SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Tribunal do Júri), e, como suscitado, o Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da mesma Comarca (Vara do Juízo Singular). Consta nos Autos do Inquérito Policial, a investigação acerca da morte do detento DIVINO LIMA SIQUEIRA, ocorrida no dia 25 de março de 2008, no Hospital Municipal de Marabá (SESP), em decorrência de infecção bacteriana generalizada, adquirida poucos dias após ser custodiado em boas condições de saúde pela SUSIPE. Relata a Peça Investigativa, que o detento Divino Lima Siqueira encontrava-se preso há aproximadamente 15 (quinze) dias, quando passou a apresentar problemas de saúde, se queixando de dores de dente e na garganta, razão pela qual foi encaminhado para atendimento médico nos dias 20, 22 (duas vezes só nesse dia) e 23 de março de 2008, sendo que na quarta vez que foi conduzido ao serviço hospitalar, teve que ficar internado devido ao estado em que se encontrava, evoluindo à óbito no referido local, no dia 25 do mesmo mês e ano, em decorrência de septicemia bacteriana, conforme consta no Laudo Pericial de fls. 38. Por fim, consta no Inquérito, às fls. 42, o Relatório da Autoridade Policial informando que durante as investigações constatou-se não ter sido a vítima agredida fisicamente, bem como que não restou evidenciada qualquer negligência dos servidores da SUSIPE, na sua assistência, a qual, sempre que se queixou de problemas de saúde foi levada ao Hospital Municipal para atendimento. A supracitada Peça Investigativa foi devidamente encaminhada ao Juízo Singular da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o qual, às fls. 62, em decisão interlocutória datada de 21 de novembro de 2014, encampando o parecer ministerial de fls. 61, declinou da sua competência para apreciar o feito, por entender que se trata de crime doloso contra a vida, e assim sendo, determinou a redistribuição dos autos à 3ª Vara Penal da mesma Comarca (Tribunal do Júri). Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Marabá, este entendeu, às fls. 65, encampando o parecer ministerial, que os fatos narrados na Peça Investigativa não demonstram se tratar de crime doloso contra a vida, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Vara do Juízo Singular), para processar e julgar o feito, pois os fatos nele narrados não decorrem, nesse primeiro momento de análise, de conduta dolosa de qualquer pessoa envolvida no caso, seja ela de forma direta ou eventual, pois a vítima recebeu todos os cuidados médicos disponíveis, tendo sido levada ao Hospital Municipal diversas vezes, sendo que o Laudo Necroscópico de fls. 38, atestou não ter a referida vítima sofrido qualquer lesão externa decorrente de eventuais brigas ou maus tratos, ressaltando inexistirem provas ou indícios de que alguém tenha assumido o risco de causar o evento morte. É o relatório. Passo a decidir. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita consubstanciada na morte do detento Divino Lima Siqueira, ocorrida no dia 25 de março de 2008, após ter sido conduzido, pelos funcionários da SUSIPE, diversas vezes ao Hospital Municipal. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Noticiam os autos, que o detento/vítima Divino Lima Siqueira foi custodiado no Centro de Recuperação de Marabá, pela prática delitiva prevista no art. 288, do CP, no dia 12 de março de 2008, tendo solicitado, no dia 18, seguinte, atendimento na enfermagem da referida casa penal, queixando-se de dores de dente e garganta, razão pela qual foi devidamente medicado, porém, no dia 20 do mesmo mês, como não apresentou melhora no seu quadro clínico, foi conduzido ao Hospital Municipal de Marabá, onde foi atendido pelo médico Sebastião M. Venturi Pina, Clínico Geral, o qual lhe avaliou e medicou, relatando, todavia, dúvidas acerca do diagnóstico. Consta ainda nos autos, que no dia 20 de março de 2008, a vítima foi levada duas vezes ao Hospital Municipal, às 10:30 e 00:00 horas, respectivamente, tendo sido, em ambas as vezes, medicado e liberado, porém, como não apresentou melhora, e, no dia 23, seguinte, ela novamente foi conduzida ao referido estabelecimento hospitalar, onde, dessa vez, ficou internada, devido ao seu estado de saúde bastante abalado, vindo a falecer no dia 25, ainda do mês de março de 2008. Às fls. 38 dos autos, consta o Laudo de Necrópsia Médico-Legal, o qual atesta não só não haver vestígios de tortura ou marcas de briga no corpo da vítima, como também que a causa da sua morte foi septicemia, decorrente de ação bacteriana (infecção generalizada). Por sua vez, todos os depoimentos colhidos na fase investigativa, são uníssonos em afirmar que a vítima não apresentava hematomas ou machucados, e ainda, que a mesma estava bem de saúde quando foi custodiada no Centro de Recuperação de Marabá. Assim, para que seja dirimido o presente conflito, faz-se necessário analisar se os fatos até então narrados nos documentos presentes nos autos, sem prejuízo de posterior reanálise pelo magistrado competente, remetem à homicídio doloso ou culposo. In casu, em uma análise preliminar dos fatos e documentos constantes nos autos, já que são oriundos da fase inquisitorial, ou seja, ainda não judicializados, não se pode dizer que a morte do Sr. Divino Lima Siqueira foi em decorrência de ação dolosa, tanto na forma direta quanto na eventual, de qualquer uma das pessoas envolvidas no caso, sejam os funcionários da SUSIPE (CR de Marabá), ou do Hospital Municipal, pois ao que parece, o referido detento, sempre que se queixou de problemas de saúde, foi devidamente atendido e medicado. Logo, inexistem nos autos, repita-se, nesse primeiro momento, qualquer prova de que o crime tenha ocorrido na sua modalidade dolosa, seja ela eventual ou direta, razão pela qual os fatos devem se melhor apurados e analisados pelo juízo de direito na 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular), ressaltando-se, por oportuno, que nada impede o declínio da sua competência se, no decorrer de eventual instrução, restar demonstrado o dolo de algum dos agentes públicos envolvidos. Impõe ressaltar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado, a contrario sensu, por este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CUMULADA COM TRIBUNAL DO JÚRI DE MARABÁ e JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. CONTEXTO DOS AUTOS EVIDENCIANDO, EM TESE, O HOMICÍDIO DOLOSO, E NÃO CULPOSO - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Tendo em vista que os fatos trazidos a lume demonstram, a princípio, a existência de homicídio doloso, e não culposo, a competência para o processamento e julgamento do presente feito recai sobre o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Marabá. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime. (201430031413, 134600, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/06/2014, Publicado em 13/06/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUIZ SINGULAR - CRIME DE HOMICÍDIO - CULPA OU DOLO EVENTUAL. Se os autos noticiam que a conduta atribuída ao acusado se amolda, em tese, à prática do crime de Homicídio com dolo eventual, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, deve ele ser processado e julgado pela Vara Privativa do Tribunal do Júri. Decisão por maioria. (200930096852, 85024, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/02/2010, Publicado em 02/03/2010). Assim, se quando dos autos restar comprovado o dolo e a competência é dirimida em favor da Vara do Tribunal do Júri, o contrário também ocorre, ou seja, se não restar comprovado o dolo, a competência é da Vara do Juízo Singular. Com efeito, verificando se tratar de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as quais são aplicadas analogicamente ao presente caso, e, visando a celeridade processual, dou por competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (Juízo Singular), ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de agosto de 2015. Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02830153-60, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.02830153-60
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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