TJPA 0003430-37.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003430-37.2016.814.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na condição de substituto processual, diante da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única de Prainha que declinou da competência para julgamento nos autos da Ação de Modificação de Guarda (processo nº 0000784-75.2016.814.0090) das menores S.P.L de 10 anos, S.P.L de 8 anos e do menor S.P.L de 2 anos, ajuizada pelo Agravante contra a genitora S.P.L. A decisão recorrida (fls.35-38) teve a seguinte conclusão: ¿(...) Observa-se nos autos, que o requerente reside na Comarca de Almeirim, conforme a exordial. Diante do que determina o art.147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos, a competência para a ação de guarda de menor é do domicílio dos pais ou responsável e, na falta destes, a do lugar onde se encontrarem as crianças. Na inicial a requerente informou que as menores encontram-se com o mesmo, o que restou comprovado conforme documentos de fls.14. Diante do exposto, declino competência para a Comarca de Almeirim. (¿).¿ Informa o agravante que os pais das crianças firmaram acordo no qual se estabeleceu que a guarda seria exercida pela genitora e que nas férias escolares os menores ficariam com o pai, a exceção do menino, ao qual só seria extensível esta convivência após completar 4 anos de idade, resguardado o direito de visita, fls.26/27. Aduz, o Douto Órgão Ministerial que as duas meninas relataram sofrer violência física e psicológica por parte da mãe e do padrasto, fatos esses também sofridos pelo filho menor. Tal situação fora encaminhada ao Conselho Tutelar de Prainha que após Relatório Psicossocial do CREAS, fls.16-19, no qual há relatos por parte das menores de ocorrência não apenas de violência física e psicológica, mas, também, sexual contra os infantes sob à responsabilidade da genitora, emitiu declaração determinando que as duas meninas residiriam com o genitor em Almeirim, até o caso ser resolvido pelas autoridades competentes. Em suas razões recursais(fls.02-13), o Órgão Ministerial sustenta que o ajuizamento da ação ordinária na comarca de Prainha se deu em virtude da detentora da guarda regular, que lá reside, ser a mãe das crianças, conforme o acordado. E que ação fora proposta em favor dos três infantes, apesar do filho menor ainda continuar em companhia daquela. Sustenta que a competência para processamento e julgamento da ação de modificação de guarda é do Juízo de Prainha, atendendo ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua respectiva jurisprudência. Ressalta que o manejo do presente recurso é necessário, pois existe a possibilidade de ser causado aos menores risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a gravidade do caso. Destaca, ainda, que em razão de tais fatos terem sido realizados na comarca de Prainha ¿a fase instrutória será realizada de maneira mais profícua neste juízo.¿ Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo para declarar o Juízo de Prainha competente para processar e julgar a demanda. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão recorrível que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Superada a controvérsia jurídica que se sucederia com a nova dinâmica da admissibilidade do Agravo de Instrumento, que alterou suas hipóteses de cabimento, agora previstas taxativamente no CPC/2015, nada mais acertado que aplicar a lei vigente à data do nascimento do direito da parte se insurgir contra a decisão que pretende-se a reforma. Isso porque, a despeito da Lei processual ter aplicação imediata, não se pode olvidar que o CPC/2015, em conformidade com o que dispõe a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro(LINDB), art.6º e o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal adotou a Teoria do Isolamento do atos processuais, pela qual se estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, inteligência dos art. 14 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) E, ainda, preleciona o art.1.019, I do CPC/15: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o agravante preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em sede liminar, considerando, o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a Súmula 383 do STJ, sua respectiva jurisprudência, e, sobretudo, o Princípio do Melhor Interesse do Menor, enquanto norma de otimização e condução da aplicação do Direito, aliado às peculiaridades que circundam o caso concreto. No que tange à competência para processamento das ações que envolvam interesse de menor, assim estabelece o ECA: ¿Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.¿ O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 383 conferindo interpretação extensiva ao supracitado artigo ao dispor que: Súmula nº 383 STJ: a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (DJE de 08/06/2009. Este enunciado tem fundamento em vários precedentes daquela Corte Superior. A exemplo disso, tem-se o precedente jurisprudencial firmado no Agravo Regimental no Conflito de Competência nº94250 de Relatoria do Ministro Aldir Passarinho: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. III. Precedentes do STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 94250 MG 2008/0049527-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008). Outro Julgado que merece destaque é o Conflito de Competência nº 105.962 também do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA-DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício; II - No caso dos autos, a suscitante logrou êxito em demonstrar que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a guarda e responsabilidade de seu filho à ela fora concedida. Por meio de ocorrência policial, dando conta do descumprimento pelo genitor de seu direito de visita, bem como da documentação expedida pela instituição de ensino, que atesta a transferência do menor, sem a necessária anuência da titular da guarda, a suscitante comprovou, de forma inequívoca, ser espúria a detenção do menor exercida pelo genitor; III - Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo do domicílio daquele que detém legalmente a guarda da criança, anulando todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente"(CC nº 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010 - grifou-se). Conforme os julgados supracitados, infere-se que a competência para julgamento e processamento de ações conexas de interesses de menor, na esteia do que dispõe a Súmula 383 do STJ e os precedentes desta superior instância, em princípio, é daquele que regularmente exerce a guarda. No caso em análise verifica-se que as duas meninas estão sob a guarda de fato do genitor em Almeirim e o menino encontra-se com a genitora em Prainha, existindo um acordo extrajudicial firmado pelos pais no qual estes estabelecem a guarda das três crianças para a agravada, tendo sido a ação ordinária proposta em Prainha. Em que pese tal documento ter sido lavrado por advogado particular e não haver notícia nos autos de que fora referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público, ou, ainda, que fora homologado judicialmente, não há como negar que ele se presta a demonstrar a existência de aquiescência das partes para a definição da guarda para a mãe e consequente definição do domicílio de referência das crianças no local de residência da genitora. Portanto, em princípio, o exercício regular da guarda em relação a todas as crianças, por força do acordo entabulado entre os pais, é da genitora, ora agravada. De igual forma, deve-se levar em conta que as duas meninas só passaram a residir com o pai para preservar os interesses das menores, considerando o laudo psicossocial do CREAS e a declaração do Conselho Tutelar de fls. 20. O risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação está caracterizado em virtude de haver declaração grave de ocorrência de violência física, moral e sexual enquanto as duas menores estiveram sob a guarda da genitora, situação essa que deve ser investigada com urgência, principalmente porque uma das crianças continua sob a responsabilidade direta da agravada e ainda reside no ambiente onde se sucederam os referidos fatos. Ademais, observa-se que o processamento e julgamento da ação no Juízo de Prainha atenderá melhor aos interesses dos menores, uma vez que ali poderá averiguar-se as alegações de maus-tratos, tendo-se acesso imediato a todas as fontes de informações que possam esclarecer a veracidade dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, atendendo ao princípio do melhor interesse do menor e o entendimento firmado pelo STJ, com fundamento no art.995 c/c o art. 1.019 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o imediato processamento do Ação de Guarda nº 0000784-75.2016.814.0090 no Juízo da Vara Única de Prainha, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre a presente decisão, no termos do art. 1.019, I do CPC/2015. Intime-se a agravada para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, ofereça contrarrazões (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e cumpra-se. Belém, 11 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01349927-29, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0003430-37.2016.814.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na condição de substituto processual, diante da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única de Prainha que declinou da competência para julgamento nos autos da Ação de Modificação de Guarda (processo nº 0000784-75.2016.814.0090) das menores S.P.L de 10 anos, S.P.L de 8 anos e do menor S.P.L de 2 anos, ajuizada pelo Agravante contra a genitora S.P.L. A decisão recorrida (fls.35-38) teve a seguinte conclusão: ¿(...) Observa-se nos autos, que o requerente reside na Comarca de Almeirim, conforme a exordial. Diante do que determina o art.147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos, a competência para a ação de guarda de menor é do domicílio dos pais ou responsável e, na falta destes, a do lugar onde se encontrarem as crianças. Na inicial a requerente informou que as menores encontram-se com o mesmo, o que restou comprovado conforme documentos de fls.14. Diante do exposto, declino competência para a Comarca de Almeirim. (¿).¿ Informa o agravante que os pais das crianças firmaram acordo no qual se estabeleceu que a guarda seria exercida pela genitora e que nas férias escolares os menores ficariam com o pai, a exceção do menino, ao qual só seria extensível esta convivência após completar 4 anos de idade, resguardado o direito de visita, fls.26/27. Aduz, o Douto Órgão Ministerial que as duas meninas relataram sofrer violência física e psicológica por parte da mãe e do padrasto, fatos esses também sofridos pelo filho menor. Tal situação fora encaminhada ao Conselho Tutelar de Prainha que após Relatório Psicossocial do CREAS, fls.16-19, no qual há relatos por parte das menores de ocorrência não apenas de violência física e psicológica, mas, também, sexual contra os infantes sob à responsabilidade da genitora, emitiu declaração determinando que as duas meninas residiriam com o genitor em Almeirim, até o caso ser resolvido pelas autoridades competentes. Em suas razões recursais(fls.02-13), o Órgão Ministerial sustenta que o ajuizamento da ação ordinária na comarca de Prainha se deu em virtude da detentora da guarda regular, que lá reside, ser a mãe das crianças, conforme o acordado. E que ação fora proposta em favor dos três infantes, apesar do filho menor ainda continuar em companhia daquela. Sustenta que a competência para processamento e julgamento da ação de modificação de guarda é do Juízo de Prainha, atendendo ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com sua respectiva jurisprudência. Ressalta que o manejo do presente recurso é necessário, pois existe a possibilidade de ser causado aos menores risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista a gravidade do caso. Destaca, ainda, que em razão de tais fatos terem sido realizados na comarca de Prainha ¿a fase instrutória será realizada de maneira mais profícua neste juízo.¿ Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo para declarar o Juízo de Prainha competente para processar e julgar a demanda. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão recorrível que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Superada a controvérsia jurídica que se sucederia com a nova dinâmica da admissibilidade do Agravo de Instrumento, que alterou suas hipóteses de cabimento, agora previstas taxativamente no CPC/2015, nada mais acertado que aplicar a lei vigente à data do nascimento do direito da parte se insurgir contra a decisão que pretende-se a reforma. Isso porque, a despeito da Lei processual ter aplicação imediata, não se pode olvidar que o CPC/2015, em conformidade com o que dispõe a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro(LINDB), art.6º e o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal adotou a Teoria do Isolamento do atos processuais, pela qual se estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, inteligência dos art. 14 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) E, ainda, preleciona o art.1.019, I do CPC/15: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que o agravante preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em sede liminar, considerando, o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a Súmula 383 do STJ, sua respectiva jurisprudência, e, sobretudo, o Princípio do Melhor Interesse do Menor, enquanto norma de otimização e condução da aplicação do Direito, aliado às peculiaridades que circundam o caso concreto. No que tange à competência para processamento das ações que envolvam interesse de menor, assim estabelece o ECA: ¿Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.¿ O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 383 conferindo interpretação extensiva ao supracitado artigo ao dispor que: Súmula nº 383 STJ: a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (DJE de 08/06/2009. Este enunciado tem fundamento em vários precedentes daquela Corte Superior. A exemplo disso, tem-se o precedente jurisprudencial firmado no Agravo Regimental no Conflito de Competência nº94250 de Relatoria do Ministro Aldir Passarinho: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. III. Precedentes do STJ. IV. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 94250 MG 2008/0049527-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008). Outro Julgado que merece destaque é o Conflito de Competência nº 105.962 também do STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA-DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício; II - No caso dos autos, a suscitante logrou êxito em demonstrar que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a guarda e responsabilidade de seu filho à ela fora concedida. Por meio de ocorrência policial, dando conta do descumprimento pelo genitor de seu direito de visita, bem como da documentação expedida pela instituição de ensino, que atesta a transferência do menor, sem a necessária anuência da titular da guarda, a suscitante comprovou, de forma inequívoca, ser espúria a detenção do menor exercida pelo genitor; III - Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo do domicílio daquele que detém legalmente a guarda da criança, anulando todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente"(CC nº 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010 - grifou-se). Conforme os julgados supracitados, infere-se que a competência para julgamento e processamento de ações conexas de interesses de menor, na esteia do que dispõe a Súmula 383 do STJ e os precedentes desta superior instância, em princípio, é daquele que regularmente exerce a guarda. No caso em análise verifica-se que as duas meninas estão sob a guarda de fato do genitor em Almeirim e o menino encontra-se com a genitora em Prainha, existindo um acordo extrajudicial firmado pelos pais no qual estes estabelecem a guarda das três crianças para a agravada, tendo sido a ação ordinária proposta em Prainha. Em que pese tal documento ter sido lavrado por advogado particular e não haver notícia nos autos de que fora referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público, ou, ainda, que fora homologado judicialmente, não há como negar que ele se presta a demonstrar a existência de aquiescência das partes para a definição da guarda para a mãe e consequente definição do domicílio de referência das crianças no local de residência da genitora. Portanto, em princípio, o exercício regular da guarda em relação a todas as crianças, por força do acordo entabulado entre os pais, é da genitora, ora agravada. De igual forma, deve-se levar em conta que as duas meninas só passaram a residir com o pai para preservar os interesses das menores, considerando o laudo psicossocial do CREAS e a declaração do Conselho Tutelar de fls. 20. O risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação está caracterizado em virtude de haver declaração grave de ocorrência de violência física, moral e sexual enquanto as duas menores estiveram sob a guarda da genitora, situação essa que deve ser investigada com urgência, principalmente porque uma das crianças continua sob a responsabilidade direta da agravada e ainda reside no ambiente onde se sucederam os referidos fatos. Ademais, observa-se que o processamento e julgamento da ação no Juízo de Prainha atenderá melhor aos interesses dos menores, uma vez que ali poderá averiguar-se as alegações de maus-tratos, tendo-se acesso imediato a todas as fontes de informações que possam esclarecer a veracidade dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, atendendo ao princípio do melhor interesse do menor e o entendimento firmado pelo STJ, com fundamento no art.995 c/c o art. 1.019 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o imediato processamento do Ação de Guarda nº 0000784-75.2016.814.0090 no Juízo da Vara Única de Prainha, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre a presente decisão, no termos do art. 1.019, I do CPC/2015. Intime-se a agravada para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, ofereça contrarrazões (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e cumpra-se. Belém, 11 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01349927-29, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01349927-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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