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Jurisprudência


TJPA 0003430-87.2007.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS ADVINDAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. ROBUSTEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SE CONCLUIR QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a Lei n. 11.343/2006 repute de suma importância à presença de laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade dos crimes nela previstos, todavia, referida norma deve ser analisada com prudência e moderação, notadamente quando presentes outros elementos, a comprovar a natureza do material entorpecente. 2. Nesse viés, não há que se falar em ausência de prova da materialidade do crime a impor à absolvição do réu pelo simples fato de não ter sido anexado aos autos o Laudo do Exame Toxicológico Definitivo, pois conforme explanado a materialidade restou cabalmente demonstrada pelas demais provas anexadas ao processo, dentre estas, o Laudo Toxicológico Provisório elaborado por perito oficial do CPC Renato Chaves, cujo teor demonstra de modo conclusivo e seguro a materialidade do crime. 3. De igual forma, a autoria é incontroversa, pois o próprio réu confirmou, em juízo que a droga lhe pertencia, afirmando, contudo, destinar-se ao consumo próprio. Ocorre que, a condição de usuário não restou comprovada nos autos, ao contrário da mercancia do material entorpecente, que restou plenamente configurada pelas provas anexadas ao processo, dentre estas, os testemunhos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão da droga, que apontam de forma concreta, para a responsabilização penal do réu na conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Comprovado nos autos que o réu faz jus a causa de diminuição da pena estabelecida no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, não tendo sido aplicada pelo juízo de rigor o seu reconhecimento e aplicação pelo tribunal por se tratar de direito subjetivo do apenado. 5. Estabelecida a reprimenda em patamar inferior a oito anos de prisão o réu faz jus à imposição do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, TODAVIA DE OFÍCIO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃOM DE PENA DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, BEM COMO, MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (2014.04655569-93, 141.246, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-18, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04655569-93
Tipo de processo : Apelação
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