TJPA 0003435-43.2013.8.14.0201
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017340-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO PACIENTE: JARLESON GÓES DE GÓES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Wanessa Albuquerque Castro, em favor de Jarleson Góes de Góes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente encontra-se preventivamente preso em decorrência da suposta prática de um delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, c/c art. 244, da Lei nº 8.069/90. A alegação que embasa o presente writ, em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 33, indeferi a liminar postulada e requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, exarou o parecer de fls. 51/52, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada em razão da deficiente instrução. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, Dr. Jackson José Sodré Ferraz, a quem coube à distribuição do processo do paciente, revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 12 de agosto do ano em curso, conforme se constata através da cópia da decisão anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04177127-62, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.017340-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Adv. WANESSA ALBUQUERQUE CASTRO PACIENTE: JARLESON GÓES DE GÓES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Wanessa Albuquerque Castro, em favor de Jarleson Góes de Góes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente encontra-se preventivamente preso em decorrência da suposta prática de um delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, c/c art. 244, da Lei nº 8.069/90. A alegação que embasa o presente writ, em síntese, é a de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do paciente. Através do despacho de fls. 33, indeferi a liminar postulada e requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, exarou o parecer de fls. 51/52, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada em razão da deficiente instrução. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, Dr. Jackson José Sodré Ferraz, a quem coube à distribuição do processo do paciente, revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 12 de agosto do ano em curso, conforme se constata através da cópia da decisão anexada aos presentes autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04177127-62, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04177127-62
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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