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Jurisprudência


TJPA 0003438-14.2012.8.14.0401

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR ILICITUDE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO; 2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEITAÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE INTERESTADUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DA SANÇÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste nulidade do processo por utilização de prova ilícita quando ocorre a descoberta casual ou fortuita de provas por meio de interceptação telefônica, tendo a informação obtida servido, tão somente, como notitia criminis, vale dizer, base para o início de uma ação investigativa pela polícia, que culminou na prisão em flagrante dos apelantes portando grande quantidade de substância entorpecente (mais de 70 quilos) pronta para difusão ilícita, em especial configurada a existência de provas outras capazes de sustentar a condenação dos apelantes. 2. Também não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois tal invalidação é condicionada à demonstração efetiva do prejuízo causado às partes (pas de nullité sans grief) e, no caso, isso não ocorreu, máxime tendo em conta que os apelantes foram devidamente assistidos por defesa técnica em todas as fases e atos processuais, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Não procede a pretensão meritória de absolvição, fundada na alegação de insuficiência de provas para a condenação se estas demonstram, com indispensável segurança, a culpabilidade penal dos recorrentes. 4. Para a configuração do tráfico interestadual, basta a comprovação, pelos elementos de prova coligidos nos autos (v.g.:confissão dos apelantes), de que a droga transportada é proveniente de outro Estado da Federação. 5. Resta inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que os apelantes dedicam-se à atividade criminosa. 6. Prescindível a aplicação do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 quando já foi estabelecido na sentença o regime inicial fechado, atendendo ao princípio da individualização da pena, inexistindo, portanto, qualquer vedação ao cumprimento progressivo da sanção corporal. 7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos, em especial o obstáculo de as reprimendas aplicadas terem sido superiores ao patamar estabelecido para essa concessão. 8. Não há pertinência na apreciação incidental de inconstitucionalidade pretendida no apelo, quando, estando demonstrada a impossibilidade jurídica de aplicação da regra questionada, o pronunciamento torna-se inócuo para os apelantes. 9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade. (2014.04527696-77, 132.807, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-05-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 05/05/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2014.04527696-77
Tipo de processo : Apelação
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