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Jurisprudência


TJPA 0003440-18.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003440-18.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO LUIZ RENDEIRO - ME ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEFENSORA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CLAUDIO LUIZ RENDEIRO - ME, pessoa jurídica, nos autos de ação de execução fiscal em face de interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que ratificou a validade da citação por edital e determinou o prosseguimento da execução.      Brevíssimo relatório. Examino.            Embora tempestivo porque a EMPRESA agravante está sendo beneficiada com prazo em dobro porque o recurso fora manejado pela Defensoria Pública, esta não provou possuir poderes para, no caso, representar o agravante, seja os poderes que este lhes pudera por si próprio diretamente conferir, seja os que proviessem de singular nomeação judicial.            Não havendo nos autos procuração do representante legal da empresa em favor da Defensoria Pública, instituição que tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita dos necessitados, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.            Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011).            Isto posto, com fundamento no art. 525, I do CPC, não conheço do recurso.             P.R.I.C. Belém, 05.05.2015    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.01483182-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01483182-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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