TJPA 0003443-70.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido a baila matérias novas que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA RODRIGUES CARDOSO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, que julgo improcedente os pedidos, negando a segurança pleiteada por não reconhecer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de MUNICÍPIO DE CURRALINHO. O Juízo a quo apreciou os pedidos e negou a segurança, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿ISTO POSTO, arrimado no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 1.533/1951 e Lei n° 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, negando a segurança pleiteada, por não reconhecer qualquer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão liminar que autorizou a permanência da parte autora no boxe municipal. Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o que preceitua a Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 19 de novembro de 2013. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito¿ Em recurso, que não combate a sentença de piso, aduz o apelante, que a decisão do juízo originário merece reforma porque o ato administrativo que encerrou o uso de bem público (BOX em mercado municipal), não atendeu aos ditames do contraditório e da ampla defesa. (fls. 41-44). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 46). Instado a se manifestar o Município/Apelado ofertou contrarrazões (fls. 47-49). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, seu dd. Procurador exarou parecer pelo desprovimento do recuso. (fls. 55-59). É, em epítome, o relatório. D E C I D O. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. IN CASU, verifica-se ausência de insurgência própria da apelante quanto aos termos da sentença prolatada, posto que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, por consequência, o recurso não deve ser conhecido. É que a parte recorrente limitou-se a discorrer acerca dos vícios cometidos no momento do encerramento da Cessão do Uso de Bem Público, enquanto a sentença acertadamente, está fundamentada, exclusivamente, nas provas carreadas aos autos e, na ausência de direito líquido e certo da impetrante. Destarte, o recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Em assim, constata-se que a recorrente levou em sua peça de Apelo, questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo originário, deixando a Apelante de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Por conseguinte, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. Admita-se que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas transcrever as razões elencadas na peça defensiva. Acerca da matéria, cito julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO LIMITADO NA REPETIÇÃO AS RAZÕES DA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte se limitado em apenas no que foi alegado em sede de contestação, sem, contudo, atacar os termos da sentença, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões são simplesmente uma cópia da peça defensiva. 3. Recurso não conhecido. (2015.02590560-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 23.07.2015). APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso de apelação do Município que copia literalmente a contestação, sem fazer qualquer referência aos argumentos e motivos acolhidos pela sentença recorrida. Ausência de dialeticidade. Art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70053423059, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014). (TJ-RS - AC: 70053423059 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014) À VISTA DO EXPOSTO, NÃO CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979111-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014571-9 COMARCA DE ORIGEM: CURRALINHO APELANTE: MARTINHA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE CURRALINHO PROCURADORA: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO PARA USO DE BOX EM MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NAO OBSERVAÇÃO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido a baila matérias novas que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHA RODRIGUES CARDOSO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho, que julgo improcedente os pedidos, negando a segurança pleiteada por não reconhecer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de MUNICÍPIO DE CURRALINHO. O Juízo a quo apreciou os pedidos e negou a segurança, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿ISTO POSTO, arrimado no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 1.533/1951 e Lei n° 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, negando a segurança pleiteada, por não reconhecer qualquer direito líquido e certo a amparar o pedido autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Torno sem efeito a decisão liminar que autorizou a permanência da parte autora no boxe municipal. Custas pela parte autora, dispensadas pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o que preceitua a Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Curralinho, 19 de novembro de 2013. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito¿ Em recurso, que não combate a sentença de piso, aduz o apelante, que a decisão do juízo originário merece reforma porque o ato administrativo que encerrou o uso de bem público (BOX em mercado municipal), não atendeu aos ditames do contraditório e da ampla defesa. (fls. 41-44). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 46). Instado a se manifestar o Município/Apelado ofertou contrarrazões (fls. 47-49). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, seu dd. Procurador exarou parecer pelo desprovimento do recuso. (fls. 55-59). É, em epítome, o relatório. D E C I D O. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. IN CASU, verifica-se ausência de insurgência própria da apelante quanto aos termos da sentença prolatada, posto que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, por consequência, o recurso não deve ser conhecido. É que a parte recorrente limitou-se a discorrer acerca dos vícios cometidos no momento do encerramento da Cessão do Uso de Bem Público, enquanto a sentença acertadamente, está fundamentada, exclusivamente, nas provas carreadas aos autos e, na ausência de direito líquido e certo da impetrante. Destarte, o recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do Código de Processo Civil, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Em assim, constata-se que a recorrente levou em sua peça de Apelo, questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo originário, deixando a Apelante de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Por conseguinte, o recurso interposto, não satisfaz a exigência do inc. II do art. 514 do Código de Processo Civil. Admita-se que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, bem como o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida, não lhe sendo viável apenas transcrever as razões elencadas na peça defensiva. Acerca da matéria, cito julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO LIMITADO NA REPETIÇÃO AS RAZÕES DA CONTESTAÇAO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte se limitado em apenas no que foi alegado em sede de contestação, sem, contudo, atacar os termos da sentença, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões são simplesmente uma cópia da peça defensiva. 3. Recurso não conhecido. (2015.02590560-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 23.07.2015). APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Recurso de apelação do Município que copia literalmente a contestação, sem fazer qualquer referência aos argumentos e motivos acolhidos pela sentença recorrida. Ausência de dialeticidade. Art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70053423059, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 17/09/2014). (TJ-RS - AC: 70053423059 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2014) À VISTA DO EXPOSTO, NÃO CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00979111-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00979111-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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