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Jurisprudência


TJPA 0003445-60.2003.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Impetrado:EXMA. DESA. PRESIDENTE TJE/PA CLIMENIE BERNADETE DE ARAÚJO PONTES Relatora : DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.000302-2 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, interposto contra Ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deixou de nomear o impetrante, mesmo tendo sido aprovado em 2º (segundo) lugar no concurso para o cargo de escrivão de 3ª entrância, relativo ao concurso previsto no edital nº. 1/2001 TJPA, de 23 de outubro de 2001. Alegou que, foram oferecidas 17 vagas para preenchimento do cargo de escrivão de 3ª entrância, e que as dezessete vagas foram preenchidas, mas o impetrante não foi legalmente convocado para assumir o cargo que aduziu lhe ser de direito. Requereu a notificação da Exma. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desa. Climenie Bernadete de Araújo Pontes, a intimação do Ministério Público e o deferimento da concessão da segurança pleiteada. A impetrada, se manifestou com relação a exordial e alegou em síntese que o impetrante não preencheu um dos requisitos exigidos pelo edital do concurso, ou seja, não apresentou a comprovação de escolaridade exigida que era ser formada em direito, razão pela qual não foi nomeado para o exercício do cargo ao qual se candidatou. Dado vistas ao Ministério Público, esse opinou pela denegação da presente ação mandamental, em face da ausência de direito líquido e certo, posto não caracterizar a decisão ora combatida ilegalidade ou abuso de poder. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Mandado de Segurança, verificamos a perda do objeto do presente senão vejamos : Assim diz a Lei nº. 1.533 de 31 de dezembro de 1951 : Concerder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, sempre que, ilegalmente ou com a abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verificamos que a época da nomeação para o preenchimento da vaga de escrivão de 3ª entrância do TJE/PA, o impetrante deixou de preencher requisito no edital de nº. 01/2001- TJPA, de 23 de outubro de 2001, qual seja, o impetrante não comprovou ser a época bacharel em direito, razão pela qual deixou de ser nomeado por ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Todavia, realizando buscas no próprio sistema interno no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entramos em contato coma chefe do serviço de pagamentos de magistrados, Sra. Maria Elizabeth Morais da Ponte, e obtivemos a informação de que o impetrante em tela atualmente é magistrado deste Tribunal, e ainda fazendo buscas no diário da Justiça de datas anteriores, encontramos a convocação do impetrante para o cargo de juiz de direito substituto, bem como em data posterior no Diário Oficial, encontramos a designação do ora impetrante para responder cumulativamente pelas Comarcas de Altamira e de Brasil Novo com relação ao processo eleitoral. Assim o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto, por não haver mais a prestação jurisdicional conveniente aos interesses individuais do impetrante. Desse modo, a decisão atacada (recorrida) não mais subsiste no mundo jurídico, logo, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 557, do CPC. Transitado em julgado, o presente feito, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.C.I. Belém, 29 de abril de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2008.02443401-54, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-08, Publicado em 2008-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2008
Data da Publicação : 08/05/2008
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02443401-54
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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