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Jurisprudência


TJPA 0003445-69.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003445-69.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: NARLENE WANDERLEY SALOMÃO ADVOGADO: WILKER RAMON SALOMÃO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, contra a r. decisão de fls. 34/36, que deferiu a tutela provisória pleiteada, determinando ao Estado o fornecimento à autora do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150 mg, na quantidade de 1 caixa por mês enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa de R$1.000,00/ dia de atraso.        Sustenta o Estado sua ilegitimidade passiva afirmando ser o Município de Afuá o legitimado para o polo passivo uma vez que a paciente é residente daquele ente; inexistência de fumus boni iuris diante da falta de estudos clínicos que comprovem a eficácia do medicamente no tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, havendo consequentemente invasão do juízo de conveniência e oportunidade; aplicação do princípio da reserva do possível; impossibilidade de cominação de astreintes contra a fazenda e, desproporcionalidade do valor da multa aplicada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão.        É o essencial a relatar. Decido.        Tempestivo e adequado, mas não comporta efeito suspensivo.        A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Pará, visando o fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg, de uso continuo, indicado por seu médico como fármaco no tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84.1).        A apresentação do atestado, receituário, exames e relatório médicos são aptos a comprovar a necessidade e urgência do medicamento, ainda mais porque emitidos por médico de hospital público (Hospital Barros Barreto), vez que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do tratamento.        Inicialmente afasto todos os argumentos de violação a princípio constitucionais porque o artigo 196, da Constituição, não é norma meramente programática, mas direito constitucional consagrado, não podendo ficar sujeito à discricionariedade ou ao alvedrio do Administrador que, com sua omissão, pode simplesmente torna-lo inócuo. Não há que se falar, portanto, em judicialização das políticas públicas, mas de determinação de cumprimento da Constituição.        O direito à saúde e a vida digna não podem ser preteridos em razão de não existir dotação orçamentária para a aquisição de medicamento importado, visto que a garantia desses direitos pressupõe análise individualizada da necessidade imposta. Não há, portanto, infração ao princípio da isonomia ou da reserva do possível.        Quanto a legitimidade passiva, a responsabilidade pelo fornecimento é do Estado, e não do município, nos termos da Portaria GM-MS nº 204 de 29/01/2007, que cuidou do financiamento da assistência farmacêutica, dispondo que os recursos para a aquisição de medicamentos excepcionais são repassados às Secretarias Estaduais de Saúde para aquisição e fornecimento aos interessados.        Em relação a multa, o remansoso entendimento adotado pelo c. STJ e por esta Corte é aquele segundo o qual é plenamente cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, e sobre o valor estipulado, ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade.          Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000).        Diante dos fundamentos acima discriminados, tenho que o principal argumento de mérito lançado nas razões deste agravo, limita-se, basicamente, em afirmar a falta de comprovação de eficácia do medicamento no tratamento de FPI.        Acontece que a literatura pública mais recente disponibilizada na rede mundial de computadores pelo CENTRO COLABORADOR DO SUS: AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS E EXCELÊNCIA EM SAÚDE - CCATES1 da Faculdade de Farmácia UFMG, sugere que o nintedanibe (OFEV), a pirfenidona e a sildenafila são os três tratamentos com a maior probabilidade de reduzir a mortalidade em Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), muito embora tenha afirmado que o Sistema Único de Saúde (SUS) atualmente não apresenta Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento da FPI, e o que se sabe até o presente a doença não tem cura, de maneira que depois do diagnóstico, os pacientes apresentam uma sobrevida mediana de dois a cinco anos.        Desta feita, considerando que o Estado não apresentou uma alternativa clinica ao tratamento sugerido pelo médico que assiste a agravada, estou por negar o efeito suspensivo requerido.         Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo do feito. Retornem conclusos.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.        Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora 1 http://www.ccates.org.br/content/_pdf/PUB_1492434030.pdf (2017.02290801-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02290801-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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