TJPA 0003446-11.2014.8.14.0016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução, nos termos do art. 267, IV, e 475-L, IV, do CPC. II - Julgados procedentes os presentes embargos, o embargado interpôs apelação, alegando: 1) a intempestividade dos embargos; 2) a deserção dos embargos; 3) a ilegitimidade de parte. III - Preliminar de Intempestividade. Alega o apelante que os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente tendo em vista que foram opostos extemporaneamente, em razão dele ter tomado ciência do processo executivo em 20/08/2013 e só haver oposto os embargos em 04/12/2014, completamente fora do prazo legal, previsto no art. 738 do CPC, o que é inaceitável. IV - Estabelece o art. 738 do antigo Código de Processo Civil: ?Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;? (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 06/12/2006). Temos, neste caso, que o executado não foi citado, na forma legal, ou seja, mediante oficial de Justiça, mas tomou conhecimento, considerando-se citado, na data em que seu advogado retirou os autos em carga da Secretaria, contando-se a partir daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos. Vale ressaltar que, ao ingressar nos autos, ABRAHAM SALOMÃO SERRULHA identificou-se como representante do Espólio de MOYSES ISAAC BENCHIMOL, sendo, portanto, o legítimo titular do direito de embargar a execução. Fazendo-se a contagem do prazo na forma do art. 738, tem-se que, considerando-se citado o executado, em 05/09/13, data de retirada dos autos por seu advogado, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, vindo a se consumar em 20/09/13, sexta-feira, último dia do prazo. Tendo o embargante oferecido os embargos apenas no dia 04/12/14, conclui-se que ele foi oposto de forma intempestiva, pois, fora do prazo legal. Sendo assim, acolho a preliminar de intempestividade alegada pelo apelante, rejeitando liminarmente os embargos opostos pelo apelado. V - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de intempestividade dos embargos, para rejeitá-los liminarmente, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00918491-17, 171.315, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-10)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução, nos termos do art. 267, IV, e 475-L, IV, do CPC. II - Julgados procedentes os presentes embargos, o embargado interpôs apelação, alegando: 1) a intempestividade dos embargos; 2) a deserção dos embargos; 3) a ilegitimidade de parte. III - Preliminar de Intempestividade. Alega o apelante que os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente tendo em vista que foram opostos extemporaneamente, em razão dele ter tomado ciência do processo executivo em 20/08/2013 e só haver oposto os embargos em 04/12/2014, completamente fora do prazo legal, previsto no art. 738 do CPC, o que é inaceitável. IV - Estabelece o art. 738 do antigo Código de Processo Civil: ?Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;? (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 06/12/2006). Temos, neste caso, que o executado não foi citado, na forma legal, ou seja, mediante oficial de Justiça, mas tomou conhecimento, considerando-se citado, na data em que seu advogado retirou os autos em carga da Secretaria, contando-se a partir daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos. Vale ressaltar que, ao ingressar nos autos, ABRAHAM SALOMÃO SERRULHA identificou-se como representante do Espólio de MOYSES ISAAC BENCHIMOL, sendo, portanto, o legítimo titular do direito de embargar a execução. Fazendo-se a contagem do prazo na forma do art. 738, tem-se que, considerando-se citado o executado, em 05/09/13, data de retirada dos autos por seu advogado, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, vindo a se consumar em 20/09/13, sexta-feira, último dia do prazo. Tendo o embargante oferecido os embargos apenas no dia 04/12/14, conclui-se que ele foi oposto de forma intempestiva, pois, fora do prazo legal. Sendo assim, acolho a preliminar de intempestividade alegada pelo apelante, rejeitando liminarmente os embargos opostos pelo apelado. V - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de intempestividade dos embargos, para rejeitá-los liminarmente, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00918491-17, 171.315, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00918491-17
Tipo de processo
:
Apelação
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