TJPA 0003446-15.2012.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0003446-15.2012.814.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-57 DE ALTAMIRA E SEUS ASSOCIADOS. ADVOGADO: GABRIEL JOCK GRANADO - OAB/PR 30.330 - E OUTROS. APELADO: CONSORCIO NORTE ENERGIA S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB/SC 12.049 - E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por COLONIA DE PESCADORES Z-57 DE ALTAMIRA E SEUS ASSOCIADOS, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer que movem em face de CONSORCIO NORTE ENERGIA S/A, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Altamira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade da parte autora para a ação (fls.60/61). Em suas razões (fls.64/71), a Apelante sustenta sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação e requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (fls.106/132), o apelado suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse recursal, por não haver mais nenhuma negociação pendente com pescadores, a falta de interesse de agir, argumentando que a assessoria da apelante aos seus filiados não depende de medida judicial, inépcia da petição inicial. No mérito, aduz estar correta a sentença apelada, não havendo porque ser reformada, tendo em vista restar clara a ilegitimidade ativa dos apelantes, devido a demanda envolver interesses patrimoniais disponíveis, individuais e heterogêneos. Às fls.138 a relatora anterior determinou a manifestação dos apelantes a respeito da preliminar de perda superveniente do interesse recursal. Devidamente intimados, não foi oferecida manifestação, conforme certificado às fls.139. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 15/01/2014. Após, seguiram à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, ante a Emenda Regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em 25/01/2017. Finalmente, face a suspeição superveniente de Sua Excelência, vieram a minha relatoria por redistribuição, em 21/06/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, entendo que merece ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, sustentada pela apelada. É que da análise da exordial, depreende-se que os autores/apelantes pretendem com a presente demanda que a ré/apelada se abstenha de realizar qualquer negociação com pescadores associados, relativas às obras da usina hidrelétrica de Belo Monte, sem a participação da associação autora. Ocorre que a apelada informa que, face o decorrer o tempo, atualmente não há mais nenhuma negociação pendente com quaisquer pescadores, filiados ou não à apelante. Conforme relatado, devidamente intimados para se manifestarem a respeito dessa alegação, os apelantes quedaram-se inertes. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 20 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03346928-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0003446-15.2012.814.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. APELANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-57 DE ALTAMIRA E SEUS ASSOCIADOS. ADVOGADO: GABRIEL JOCK GRANADO - OAB/PR 30.330 - E OUTROS. APELADO: CONSORCIO NORTE ENERGIA S/A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - OAB/SC 12.049 - E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por COLONIA DE PESCADORES Z-57 DE ALTAMIRA E SEUS ASSOCIADOS, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer que movem em face de CONSORCIO NORTE ENERGIA S/A, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Altamira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade da parte autora para a ação (fls.60/61). Em suas razões (fls.64/71), a Apelante sustenta sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação e requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (fls.106/132), o apelado suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse recursal, por não haver mais nenhuma negociação pendente com pescadores, a falta de interesse de agir, argumentando que a assessoria da apelante aos seus filiados não depende de medida judicial, inépcia da petição inicial. No mérito, aduz estar correta a sentença apelada, não havendo porque ser reformada, tendo em vista restar clara a ilegitimidade ativa dos apelantes, devido a demanda envolver interesses patrimoniais disponíveis, individuais e heterogêneos. Às fls.138 a relatora anterior determinou a manifestação dos apelantes a respeito da preliminar de perda superveniente do interesse recursal. Devidamente intimados, não foi oferecida manifestação, conforme certificado às fls.139. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 15/01/2014. Após, seguiram à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, ante a Emenda Regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em 25/01/2017. Finalmente, face a suspeição superveniente de Sua Excelência, vieram a minha relatoria por redistribuição, em 21/06/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, entendo que merece ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, sustentada pela apelada. É que da análise da exordial, depreende-se que os autores/apelantes pretendem com a presente demanda que a ré/apelada se abstenha de realizar qualquer negociação com pescadores associados, relativas às obras da usina hidrelétrica de Belo Monte, sem a participação da associação autora. Ocorre que a apelada informa que, face o decorrer o tempo, atualmente não há mais nenhuma negociação pendente com quaisquer pescadores, filiados ou não à apelante. Conforme relatado, devidamente intimados para se manifestarem a respeito dessa alegação, os apelantes quedaram-se inertes. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência superveniente de interesse recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 20 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03346928-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.03346928-36
Tipo de processo
:
Apelação
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