TJPA 0003446-25.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00034462520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (ADVOGADA MERLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS) AGRAVADO: DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA (ADVOGADA HANNAH CAROLINA ANIJAR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (nº. 0008966332015.8.140301), movida por Domingas Guilhermina dos Santos Ferreira. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que os requeridos sejam compelidos a arcar integralmente com o custeio do tratamento da autora até seu completo restabelecimento, inclusive com a aquisição de medicamentos, materiais e atendimentos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões (fls. 02/15), o agravante afirma que a agravada se submeteu, de forma eletiva, a um procedimento de colonoscopia diagnóstica, tendo sido advertida, no ato, de possíveis intercorrências. Após o exame, foi liberada. Todavia, no dia seguinte, a paciente apresentou desconforto abdominal, sendo por isso, investigada por imagem, através de tomografia de abdômen total, acrescido de exames laboratoriais, sugerindo a necessidade de abordagem cirúrgica, na qual foi confirmada a laparotomia exploradora (perfuração intestinal), constatando-se, ainda, na cavidade abdominal, aderências múltiplas de cirurgias anteriores, o que foi, segundo sua ótica, a condição facilitadora que levou a isquemia segmentar. Assevera que a intercorrência é previsível na realização do referido exame, notadamente em se tratando de pessoa idosa e com histórico de aderência cirúrgica anterior, não implicando em erro médico ou má prestação dos serviços. Aduz que o hospital agravante diligenciou, no sentido de adotar todos os procedimentos clínicos para o restabelecimento do estado de saúde da agravada, não havendo qualquer demora ou recusa nos atendimentos, até porque a paciente possui plano de saúde, sendo cumpridos todos os protocolos médicos para a situação apresentada, não havendo, no seu entender, qualquer ato ilícito, a ensejar a responsabilidade do recorrente. Pontua que os fatos narrados necessitam de dilação probatória, em especial perícia médica, o que, de pronto, impossibilita a concessão de tutela antecipada, pois deferida sem oportunizar ao agravante o exercício do contraditório. Sustenta a lesão grave e de difícil reparação da decisão impugnada, tendo em vista que o Juízo a quo impôs ônus excessivo ao agravante ao determinar que este suporte a totalidade das despesas com o tratamento de saúde da agravada sem, no entanto, dimensioná-las ou individualizá-las, ressaltando que inexiste prova inequívoca nos autos do alegado ato ilícito. Pleiteia, ainda, a revogação da inversão do ônus da prova haja vista que a agravada teve livre acesso a todas as informações sobre o período da internação. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida, para que se aguarde o julgamento final da demanda, sob pena de ocasionar grave e irreversível prejuízo ao agravante e, ao final do processamento do agravo, a reforma da diretiva recorrida para revogar a tutela antecipada, ante a necessidade de se aferir a responsabilidade civil do recorrente após o contraditório, assim como pede a manutenção do ônus da prova à parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito cautelar, e não do mérito da ação originária. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em análise perfunctória, depreende-se dos autos tratar-se de relação jurídica hospital-paciente, a qual configura responsabilidade civil objetiva em razão de ato praticado pelo preposto, logo, eventual erro médico a ser apurado na ação originária será na relação médico-paciente, não havendo que se falar, nesse momento, em discussão acerca culpa do profissional, ou, ainda, má prestação dos serviços, motivo porque entendo que devem ser tomadas as medidas reparatórias para o pronto restabelecimento da paciente. Digo isso porque, não se pode perder de vista que a expectativa da paciente cingia-se à realização de um exame colonoscópico, não perfazendo desdobramento fático normal a laparotomia exploradora, nome científico dado a perfuração intestinal, tendo em decorrência disso, que se submeter a duas cirurgias reparatórias, uma já foi realizada, inclusive com a colocação de bolsa de colostomia, e a outra ainda será designada para a retirada daquela, ocasionando danos efetivos e graves à agravada. Com efeito, o estabelecimento hospitalar que se dispõe a cuidar da saúde da população deve zelar pela competência daqueles que prestarão serviços médicos em suas dependências, máxime em se considerando que a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é de consumo e objetiva, havendo possível vício na prestação do serviço, pois realizado fora dos padrões da normalidade. Nesse sentido, destaco precedentes do Colendo Superior Tribunal Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CHOQUE ANAFILÁTICO EM PARTURIENTE COM CONSEQÜENTES HISTERECTOMIA E PARALISIA CEREBRAL DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - - RESOLUÇÃO DO CFM - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.- Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital e recebe atendimento inadequado por parte dos profissionais disponibilizados entre os integrantes do corpo clínico. 4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que Foi fixado o valor de indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de paralisia cerebral provocada por choque anafilático sofrido pela genitora da Agravada durante trabalho de parto. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) ............................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR VÍTIMA DE ERRO MÉDICO EM DESFAVOR DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, POR COMPLICAÇÕES HAVIDAS NO PÓS OPERATÓRIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESPONSABILIZOU O HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA - INSURGÊNCIA DO NOSOCÔMIO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese em que a paciente pretende obter ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral em face de Hospital, em razão das complicações havidas no pós operatório de mamoplastia redutora, ocorrida em 13/10/1980, que geraram o comprometimento de grande dimensão dos seios, com extirpação do mamilo. Ação inexitosa em primeiro grau, tendo o Tribunal de origem acolhido a apelação da autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a declaração da responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço por parte de seus empregados e prepostos. 1. Recurso especial parcialmente provido, apenas para modificar o termo a quo e o percentual dos juros moratórios. 2. Inaplicável o CDC, na espécie, em razão do princípio da irretroatividade da lei. O conhecimento do dano e de sua autoria se deu mais de dez anos antes do diploma consumerista entrar em vigor, quando então vigia o Código Civil de 1916. 3. A parte autora intentou a presente demanda indenizatória dentro do lapso vintenário, previsto no Código Civil de 1916 (art. 177). 4. Afigura-se inadequada a inversão probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, pois, na hipótese, não há falar em prestação de serviço defeituoso à luz do CDC, mas de responsabilidade civil contratual por ato ilícito de preposto (art. 1521 do CC/1916). 5. Inviável a utilização dos normativos consumeristas, devendo ser observada a regra constante do codex processual, que pressupõe ser do autor a prova do fato constitutivo do seu direito e do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso I e II do CPC). 6. As partes tiveram efetiva possibilidade de realizar as provas necessárias à demonstração das proposições que apresentavam, sendo inviável cogitar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem, apesar de ter asseverado a inversão probatória com base no diploma consumerista, passou à detida análise do acervo fático-probatório efetivamente contido nos autos a fim de elucidar a controvérsia. 7. No caso em concreto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos médicos e enfermeiros que atenderam a autora, diante de quadro infeccioso das mamas, após cirurgia estética realizada nas dependências do estabelecimento hospitalar, que conduziram a um quadro de necrose, com resultado de extirpação de mamilo e demais tecidos dos seios. (...) 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1081793/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 28/10/2013) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital. Precedentes. 2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional. 3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. 4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital. 5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 801691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011) .............................................................................................. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400843/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 304) Cumpre salientar que as teses dos riscos serem inerentes ao exame e a paciente ter sido alertada dessas intercorrências, assim como, o fato de ser pessoa idosa e possuir aderências na cavidade abdominal serão aferidas no bojo da ação originária, porquanto necessitam de dilação probatória, observando, nesse momento, tão somente, que a paciente não contava com a lesão sofrida, o que lhe causou sérios transtornos, pois agora necessita do devido acompanhamento médico, tendo por isso que se deslocar de sua casa, no município de Ourém, e ficar hospedada na casa de parentes nesta capital. Também não prevalece o argumento de manutenção do ônus da prova para a agravada, pois, num primeiro súbito de vista, vislumbro tratar-se de relação consumeirista entre o hospital e a paciente, ficando a cargo do demandado o ônus de comprovar fato modificativo do direito da autora. Desta feita, correta a decisão vergastada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a determinação para que o agravante e o médico sejam compelidos a arcar integralmente com o custeio do tratamento da autora até seu completo restabelecimento, inclusive com a aquisição de medicamentos, materiais e atendimentos necessários, restando clara a obrigação de fazer, no sentido de evitar gastos imprevistos por parte da agravada. Mister se faz ainda destacar que as astreintes possuem a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Por tais motivos, entendo válida a sanção cominatória, equivalente ao valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada diante do eventual descumprimento da obrigação de fazer assinada em antecipação de tutela, sendo certo que o montante não se revela exorbitante, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração. Ante o exposto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido do recorrente, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, pelo que nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 04 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01479871-89, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00034462520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (ADVOGADA MERLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS) AGRAVADO: DOMINGAS GUILHERMINA DOS SANTOS FERREIRA (ADVOGADA HANNAH CAROLINA ANIJAR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA - HOSPITAL SAÚDE DA MULHER interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (nº. 0008966332015.8.140301), movida por Domingas Guilhermina dos Santos Ferreira. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que os requeridos sejam compelidos a arcar integralmente com o custeio do tratamento da autora até seu completo restabelecimento, inclusive com a aquisição de medicamentos, materiais e atendimentos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões (fls. 02/15), o agravante afirma que a agravada se submeteu, de forma eletiva, a um procedimento de colonoscopia diagnóstica, tendo sido advertida, no ato, de possíveis intercorrências. Após o exame, foi liberada. Todavia, no dia seguinte, a paciente apresentou desconforto abdominal, sendo por isso, investigada por imagem, através de tomografia de abdômen total, acrescido de exames laboratoriais, sugerindo a necessidade de abordagem cirúrgica, na qual foi confirmada a laparotomia exploradora (perfuração intestinal), constatando-se, ainda, na cavidade abdominal, aderências múltiplas de cirurgias anteriores, o que foi, segundo sua ótica, a condição facilitadora que levou a isquemia segmentar. Assevera que a intercorrência é previsível na realização do referido exame, notadamente em se tratando de pessoa idosa e com histórico de aderência cirúrgica anterior, não implicando em erro médico ou má prestação dos serviços. Aduz que o hospital agravante diligenciou, no sentido de adotar todos os procedimentos clínicos para o restabelecimento do estado de saúde da agravada, não havendo qualquer demora ou recusa nos atendimentos, até porque a paciente possui plano de saúde, sendo cumpridos todos os protocolos médicos para a situação apresentada, não havendo, no seu entender, qualquer ato ilícito, a ensejar a responsabilidade do recorrente. Pontua que os fatos narrados necessitam de dilação probatória, em especial perícia médica, o que, de pronto, impossibilita a concessão de tutela antecipada, pois deferida sem oportunizar ao agravante o exercício do contraditório. Sustenta a lesão grave e de difícil reparação da decisão impugnada, tendo em vista que o Juízo a quo impôs ônus excessivo ao agravante ao determinar que este suporte a totalidade das despesas com o tratamento de saúde da agravada sem, no entanto, dimensioná-las ou individualizá-las, ressaltando que inexiste prova inequívoca nos autos do alegado ato ilícito. Pleiteia, ainda, a revogação da inversão do ônus da prova haja vista que a agravada teve livre acesso a todas as informações sobre o período da internação. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida, para que se aguarde o julgamento final da demanda, sob pena de ocasionar grave e irreversível prejuízo ao agravante e, ao final do processamento do agravo, a reforma da diretiva recorrida para revogar a tutela antecipada, ante a necessidade de se aferir a responsabilidade civil do recorrente após o contraditório, assim como pede a manutenção do ônus da prova à parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito cautelar, e não do mérito da ação originária. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em análise perfunctória, depreende-se dos autos tratar-se de relação jurídica hospital-paciente, a qual configura responsabilidade civil objetiva em razão de ato praticado pelo preposto, logo, eventual erro médico a ser apurado na ação originária será na relação médico-paciente, não havendo que se falar, nesse momento, em discussão acerca culpa do profissional, ou, ainda, má prestação dos serviços, motivo porque entendo que devem ser tomadas as medidas reparatórias para o pronto restabelecimento da paciente. Digo isso porque, não se pode perder de vista que a expectativa da paciente cingia-se à realização de um exame colonoscópico, não perfazendo desdobramento fático normal a laparotomia exploradora, nome científico dado a perfuração intestinal, tendo em decorrência disso, que se submeter a duas cirurgias reparatórias, uma já foi realizada, inclusive com a colocação de bolsa de colostomia, e a outra ainda será designada para a retirada daquela, ocasionando danos efetivos e graves à agravada. Com efeito, o estabelecimento hospitalar que se dispõe a cuidar da saúde da população deve zelar pela competência daqueles que prestarão serviços médicos em suas dependências, máxime em se considerando que a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é de consumo e objetiva, havendo possível vício na prestação do serviço, pois realizado fora dos padrões da normalidade. Nesse sentido, destaco precedentes do Colendo Superior Tribunal Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - CHOQUE ANAFILÁTICO EM PARTURIENTE COM CONSEQÜENTES HISTERECTOMIA E PARALISIA CEREBRAL DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - - RESOLUÇÃO DO CFM - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.- O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.- Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital e recebe atendimento inadequado por parte dos profissionais disponibilizados entre os integrantes do corpo clínico. 4.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que Foi fixado o valor de indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de paralisia cerebral provocada por choque anafilático sofrido pela genitora da Agravada durante trabalho de parto. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 442.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) ............................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR VÍTIMA DE ERRO MÉDICO EM DESFAVOR DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, POR COMPLICAÇÕES HAVIDAS NO PÓS OPERATÓRIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESPONSABILIZOU O HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA - INSURGÊNCIA DO NOSOCÔMIO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese em que a paciente pretende obter ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral em face de Hospital, em razão das complicações havidas no pós operatório de mamoplastia redutora, ocorrida em 13/10/1980, que geraram o comprometimento de grande dimensão dos seios, com extirpação do mamilo. Ação inexitosa em primeiro grau, tendo o Tribunal de origem acolhido a apelação da autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a declaração da responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço por parte de seus empregados e prepostos. 1. Recurso especial parcialmente provido, apenas para modificar o termo a quo e o percentual dos juros moratórios. 2. Inaplicável o CDC, na espécie, em razão do princípio da irretroatividade da lei. O conhecimento do dano e de sua autoria se deu mais de dez anos antes do diploma consumerista entrar em vigor, quando então vigia o Código Civil de 1916. 3. A parte autora intentou a presente demanda indenizatória dentro do lapso vintenário, previsto no Código Civil de 1916 (art. 177). 4. Afigura-se inadequada a inversão probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, pois, na hipótese, não há falar em prestação de serviço defeituoso à luz do CDC, mas de responsabilidade civil contratual por ato ilícito de preposto (art. 1521 do CC/1916). 5. Inviável a utilização dos normativos consumeristas, devendo ser observada a regra constante do codex processual, que pressupõe ser do autor a prova do fato constitutivo do seu direito e do réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso I e II do CPC). 6. As partes tiveram efetiva possibilidade de realizar as provas necessárias à demonstração das proposições que apresentavam, sendo inviável cogitar em cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem, apesar de ter asseverado a inversão probatória com base no diploma consumerista, passou à detida análise do acervo fático-probatório efetivamente contido nos autos a fim de elucidar a controvérsia. 7. No caso em concreto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos médicos e enfermeiros que atenderam a autora, diante de quadro infeccioso das mamas, após cirurgia estética realizada nas dependências do estabelecimento hospitalar, que conduziram a um quadro de necrose, com resultado de extirpação de mamilo e demais tecidos dos seios. (...) 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1081793/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 28/10/2013) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital. Precedentes. 2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional. 3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. 4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital. 5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 801691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011) .............................................................................................. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400843/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 304) Cumpre salientar que as teses dos riscos serem inerentes ao exame e a paciente ter sido alertada dessas intercorrências, assim como, o fato de ser pessoa idosa e possuir aderências na cavidade abdominal serão aferidas no bojo da ação originária, porquanto necessitam de dilação probatória, observando, nesse momento, tão somente, que a paciente não contava com a lesão sofrida, o que lhe causou sérios transtornos, pois agora necessita do devido acompanhamento médico, tendo por isso que se deslocar de sua casa, no município de Ourém, e ficar hospedada na casa de parentes nesta capital. Também não prevalece o argumento de manutenção do ônus da prova para a agravada, pois, num primeiro súbito de vista, vislumbro tratar-se de relação consumeirista entre o hospital e a paciente, ficando a cargo do demandado o ônus de comprovar fato modificativo do direito da autora. Desta feita, correta a decisão vergastada, vez que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, haja vista a determinação para que o agravante e o médico sejam compelidos a arcar integralmente com o custeio do tratamento da autora até seu completo restabelecimento, inclusive com a aquisição de medicamentos, materiais e atendimentos necessários, restando clara a obrigação de fazer, no sentido de evitar gastos imprevistos por parte da agravada. Mister se faz ainda destacar que as astreintes possuem a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Por tais motivos, entendo válida a sanção cominatória, equivalente ao valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada diante do eventual descumprimento da obrigação de fazer assinada em antecipação de tutela, sendo certo que o montante não se revela exorbitante, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração. Ante o exposto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido do recorrente, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, pelo que nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 04 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01479871-89, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01479871-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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