TJPA 0003449-08.2011.8.14.0133
06APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006677-5 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PA 13.846-A). APELADO: LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0003449-08.2011.814.0133), ajuizada contra LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a sentença deve ser reformada, porquanto a autora/apelante realizou a propositura da ação com todos documentos disponíveis e suficientes para a solução da lide, inclusive procuração e substabelecimento. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e restabelecida a relação processual. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, cumpre anotar que a apelante juntou, como comprovante do preparo, apenas cópia de boleto desacompanhada do relatório de conta do processo emitido pela UNAJ, o qual teria o condão de afirmar a autenticidade e correspondência entre o valor pago e as custas geradas. No entanto, independentemente da verificação de deficiência na comprovação do preparo, observa-se, de plano, que o recurso é manifestamente improcedente, na medida em que o apelante não apresenta qualquer fundamento razoável quanto ao fato de que não atendeu à determinação de emenda/complementação da petição inicial no prazo assinalado no art. 284, parágrafo único, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora/apelante deixou de juntar com a inicial comprovantes da regularidade de representação, tendo sido intimada para fazê-lo no prazo assinalado acima, em 10/01/2012, conforme certidão à fl.14. Ocorre que, a mesma somente veio peticionar em 24/01/2012, logo, fora do prazo de 10 (dez) dias, motivo pelo qual o Diretor de Secretaria exarou certidão, à fl.21, afirmando que a parte deixou transcorrer o prazo. Neste sentido, vale colacionar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art.267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008) Assim, entendo que o presente recurso é manifestamente inadmissível, porque deficiente o comprovante do preparo e também improcedente, porque a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação do Juízo a quo no prazo assinalado, o que implica, necessariamente na aplicação dos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por deserção e também por ser, no mérito, manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04549578-03, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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06APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006677-5 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA. APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PA 13.846-A). APELADO: LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0003449-08.2011.814.0133), ajuizada contra LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a sentença deve ser reformada, porquanto a autora/apelante realizou a propositura da ação com todos documentos disponíveis e suficientes para a solução da lide, inclusive procuração e substabelecimento. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e restabelecida a relação processual. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, cumpre anotar que a apelante juntou, como comprovante do preparo, apenas cópia de boleto desacompanhada do relatório de conta do processo emitido pela UNAJ, o qual teria o condão de afirmar a autenticidade e correspondência entre o valor pago e as custas geradas. No entanto, independentemente da verificação de deficiência na comprovação do preparo, observa-se, de plano, que o recurso é manifestamente improcedente, na medida em que o apelante não apresenta qualquer fundamento razoável quanto ao fato de que não atendeu à determinação de emenda/complementação da petição inicial no prazo assinalado no art. 284, parágrafo único, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora/apelante deixou de juntar com a inicial comprovantes da regularidade de representação, tendo sido intimada para fazê-lo no prazo assinalado acima, em 10/01/2012, conforme certidão à fl.14. Ocorre que, a mesma somente veio peticionar em 24/01/2012, logo, fora do prazo de 10 (dez) dias, motivo pelo qual o Diretor de Secretaria exarou certidão, à fl.21, afirmando que a parte deixou transcorrer o prazo. Neste sentido, vale colacionar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art.267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008) Assim, entendo que o presente recurso é manifestamente inadmissível, porque deficiente o comprovante do preparo e também improcedente, porque a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação do Juízo a quo no prazo assinalado, o que implica, necessariamente na aplicação dos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por deserção e também por ser, no mérito, manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04549578-03, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04549578-03
Tipo de processo
:
Apelação
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