TJPA 0003449-64.2013.8.14.0027
PROCESSO Nº 2013.3.033883-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MÃE DO RIO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: MARIA LUCÍLIA GOMES ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA AGRAVADO: ANDERSON ROSÁRIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., inconformada com a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio de indeferir a liminar pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Anderson Rosário da Silva. Em suas razões (fls. 08), argui a agravante que o ato judicial objurgado encontra-se em manifesta contrariedade à lei vigente, pois a mora do agravado está plenamente comprovada. Assim, roga, liminarmente, pela modificação do decidido pelo juízo a quo e, posteriormente, de modo definitivo, com o provimento do recurso. Junta documentação (fls. 09 a 31). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Pois bem, compulsando o caderno processual, constato que não houve a juntada de prova de que advogada subscritora da petição do agravo de instrumento possui poderes para representar a agravante em juízo. Deixou-se de observar, assim, a exigência disposta no inciso I, do dispositivo legal mencionado acima. Diante disso, não há como conhecer do presente recurso. A respeito, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante no instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias deverão ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE UMA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS AGRAVANTES AO SEU ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201330243168, Acórdão nº: 127350, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 06/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTENCIA DE VÍCIO A SER SANADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PEÇA FALTANTE NO INSTRUMNENTO QUE FOI RESPONSÁVEL PELO SEU NÃO CONHECIMENTO. NA HIPÓTESE EM COMENTO, TRATA-SE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADA DO BANCO AGRAVADO, PEÇA OBIGATORIA FUNDAMENTAL, EM QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA PATENTE IRREGULARIDADE FORMAL, UM DOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201130219129, Acórdão nº: 125229, Relator: Cláudio Augusto Montalvão neves, Publicação: 09/10/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I A ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo de instrumento. II Agravo não conhecido. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança, Processo nº: 201130099886, Acórdão nº: 119454, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 15/05/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO) JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230252730, Acórdão nº: 116431, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 15/02/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PATRONA DA AGRAVADA RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230264735, Acórdão nº: 115183, Relator: Constantino Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/12/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO RECURSO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230178556, Acórdão nº: 113679, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 31/10/2012) À vista do exposto, com fulcro no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego, liminarmente, seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 31 de janeiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04475814-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033883-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MÃE DO RIO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: MARIA LUCÍLIA GOMES ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA AGRAVADO: ANDERSON ROSÁRIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., inconformada com a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio de indeferir a liminar pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Anderson Rosário da Silva. Em suas razões (fls. 08), argui a agravante que o ato judicial objurgado encontra-se em manifesta contrariedade à lei vigente, pois a mora do agravado está plenamente comprovada. Assim, roga, liminarmente, pela modificação do decidido pelo juízo a quo e, posteriormente, de modo definitivo, com o provimento do recurso. Junta documentação (fls. 09 a 31). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Versa o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Pois bem, compulsando o caderno processual, constato que não houve a juntada de prova de que advogada subscritora da petição do agravo de instrumento possui poderes para representar a agravante em juízo. Deixou-se de observar, assim, a exigência disposta no inciso I, do dispositivo legal mencionado acima. Diante disso, não há como conhecer do presente recurso. A respeito, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante no instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias deverão ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE UMA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS AGRAVANTES AO SEU ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201330243168, Acórdão nº: 127350, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 06/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTENCIA DE VÍCIO A SER SANADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PEÇA FALTANTE NO INSTRUMNENTO QUE FOI RESPONSÁVEL PELO SEU NÃO CONHECIMENTO. NA HIPÓTESE EM COMENTO, TRATA-SE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADA DO BANCO AGRAVADO, PEÇA OBIGATORIA FUNDAMENTAL, EM QUE SUA AUSÊNCIA ACARRETA PATENTE IRREGULARIDADE FORMAL, UM DOS SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201130219129, Acórdão nº: 125229, Relator: Cláudio Augusto Montalvão neves, Publicação: 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I A ausência de procuração do advogado da parte agravante impede o conhecimento do agravo de instrumento. II Agravo não conhecido. (TJ/PA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança, Processo nº: 201130099886, Acórdão nº: 119454, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 15/05/2013) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO) JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230252730, Acórdão nº: 116431, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 15/02/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA FALTA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PATRONA DA AGRAVADA RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230264735, Acórdão nº: 115183, Relator: Constantino Leonam Gondim da Cruz Júnior, Publicação: 17/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO RECURSO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230178556, Acórdão nº: 113679, Relator: Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 31/10/2012) À vista do exposto, com fulcro no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego, liminarmente, seguimento ao agravo sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 31 de janeiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04475814-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2014
Data da Publicação
:
31/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04475814-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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