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Jurisprudência


TJPA 0003450-62.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003450-62.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CALÇADOS PE QUENTE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA - DEFENSOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES - PROCURADOR. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MENSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUFICIENTES A DEMONSTRA A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ART. 174, I DO CTN AOS DESPACHOS PUBLICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo De Instrumento com Pedido de Efeito Ativo interposto por CALÇADOS PE QUENTE LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém que julgou improcedente a exceção de pre-executividade, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n.º 0020880-37.2006.8.14.0301) proposta por ESTADO DO PARÁ. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição. Ao fim, requer a concessão de efeito ativo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo-se o feito na forma do art. 267 do CPC. Juntou documentos (fls. 11/33). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada, conforme fls. 36/36-V. Instado a se manifestar, o Agravado deixou de apresentar tempestivamente contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 39. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo da forma monocrática prevista no art. 557, CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, nos autos de Execução Fiscal promovido pelo Estado do Pará - Fazenda Estadual. Alega a excipiente a nulidade da citação editalícia em face de não ter sido antecedida da citação por oficial de justiça. Alega, ainda, a nulidade da CDA, ante a ausência de autenticação, a prescrição originária e por negativa geral, fls. 26/30. O Estado do Para - Fazenda Estadual, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, fls. 33/34. É o sucinto Relatório. Decido. Não pode prosperar a alegação do curador de que não se realizaram diligências para localização do executado, tendo em vista que houve a tentativa de citação via postal, a qual não obteve êxito, como se verifica às fls. 12/13, havendo a citação por edital constante às fls. 23/24. A Lei de Execução Fiscal não exige o esgotamento dos recursos para localização do executado, podendo nos termos do art. 8º, III, proceder-se a citação por edital de forma sucessiva a expedição de carta, quando infrutífera a diligência. Considerando o princípio da veracidade dos atos administrativos, torna-se irrelevante a questão da CDA não estar autenticada, haja vista que não infringe pela autoridade administrativa, os requisitos essenciais do título executivo, cabendo a parte contrária, ou seja o contribuinte, comprovar os vícios da ilegalidade, conforme art. 334, IV do Código do Processo Civil. Ademais, é importante citar que não há óbice impeditivo que a Execução Fiscal disponha apenas de cópia reprográfica, haja vista o que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal concede que ela seja apenas transcrita na inicial: Art. 6º (...) § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado, inclusive por processo eletrônico. Corroborando nesse sentido, transcrevo o exemplo jurisprudencial, faço as seguintes citações: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CHANCELA ELETRÔNICA - SÚMULA 283/STF.1. O acórdão decidiu a questão à luz da Lei 10.522/2001, diploma que autorizou a chancela eletrônica nos documentos fornecidos pelo Fisco, estendendo-a às CDA's e dispensou de autenticidade as cópias reprográficas apresentadas em juízo.2. Recurso especial que discute a questão à luz do art. 202 CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, sem referir-se à Lei 10.522/2001. Incidência da Súmula 283/STF.3. Recurso especial não conhecido. (REsp 572652 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0132820-0. Relator(a). Ministra ELIANA CALMON .Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 02/06/2005. Data da Publicação DJ 27/06/2005) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PETIÇÃO INICIAL -INSTRUÇÃO COM CÓPIA REPROGRÁFICA DA CDA - LEF, ART. 6º, § 2º: POSSIBILIDADE - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN - SÚMULA 07/STJ - TAXA SELIC - EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.1. A Lei de Execução Fiscal permite que a petição inicial e a CDA constituam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Diante disso, não há qualquer óbice a que a inicial da execução fiscal seja instruída com cópia reprográfica da CDA, desde que preenchidos os requisitos indispensáveis à ampla defesa do executado.2. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que o exame da presença dos requisitos do art. 202 do CTN demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ. Precedentes.3. É possível a utilização da Taxa Selic na atualização monetária de créditos tributários federais, e, havendo lei do ente federativo, em relação também aos estaduais e municipais. Precedentes.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 957.269 - RS (2007/0124169-5)Relatora: Min. ELIANA CALMON . Orgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 17.02.2009. Data da publicação 24.03.2009) (grifo nosso). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA.1. Esta Corte firmou entendimento de que é possível a subscrição do termo de inscrição em dívida ativa da União por chancela mecânica ou eletrônica.2. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia dee Apuração do ICMS - GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do fisco.3. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento. 4. Recurso especial não provido.( REsp 1145128 / RSRECURSO ESPECIAL 2009/0115686-0. Relatora Ministra ELIANA CALMON.. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do julgamento 18.03.2010. DJE 26.03.2010.) (grifo nosso). No que diz respeito à alegação de extinção do crédito tributário em virtude de ter ocorrido a prescrição do mesmo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 02/10/2006, portanto já na vigência da Lei Complementar n° 118 de 2005, a qual alterou o Código Tributário Nacional, passando a disciplinar a interrupção da prescrição do crédito tributário diante do despacho do juiz, determinando a citação do executado, despacho este proferido em 17/10/2006, como previsto no artigo 174, I do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela nº 118, de 2005) (...) O curador da Excipiente, ao apresentar contestação por negativa geral, não trouxe aos autos qualquer arguição de fato que demonstre que a inexistência do crédito executada ou sua extinção. Pelo exposto, sendo a citação editalícia válida, encontrando-se a CDA devidamente constituída com os requisitos previstas em Lei e não tendo ocorrido a prescrição originária com relação ao crédito exequendo, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Em vista não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e considerando os termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Verifico que houve a realização de bloqueio via BACENJUD na conta da sócia da empresa executada Sra. Maria da Costa Pantoja, fls. 47/49, sem que a mesma tenha sido citada, ainda que tenha sido incluída no polo passivo da demanda, conforme se verifica no teor da Certidão de fls. 20, razão pela qual, determino: I- A expedição de alvará judicial em nome de Maria da Costa Pantoja, no valor de R$1.069,58 (um mil, sessenta e nove reais e cincoenta e oito centavos) para levantamento pela mesma do valor bloqueado. II- A intimação da Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias informando o endereço completo dos sócios da executada para fins de citação dos mesmos, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Após, conclusos. Belém, 16 de dezembro de 2014. Eliane dos Santos Figueiredo Juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão exarada pelo juízo de piso, ocasião em que rejeitou a exceção de pre-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Desde já, cumpre observar que não merecem prosperar as alegações da Agravante, conforme restará demonstrado. No tocante a suposta incerteza da CDA por ausência de demonstração a forma dos cálculos da multa e dos juros de mora, as jurisprudências dos Tribunais Pátrios encontram-se sedimentadas no sentido de que a menção a legislação é suficiente para atender o requisito contido no art. 2º, II da Lei de Execução Fiscal, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A forma de calcular os juros moratórios e a correção monetária foi evidenciada na exposição, na CDA, dos dispositivos legais que incidiram na hipótese. Inexistência de nulidade. 2. Apelação desprovida. (AC 47437720124058400 / TRF5, Relator : Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Órgão Julgador: Terceira Turma, Julgamento: 16/05/2013) EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Oposição de exceção de pré-executividade Alegadas nulidades da CDA (nº 570395-6/13-7) Ausência da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Incidente afastado CDA hígida. Requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º da LEF satisfeitos. Agravo desprovido. (AI 2200733-60.2014.8.26.0000 - TJSP, Relator(a): Silva Russo, Julgamento: 26/03/2015, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público, Publicação: 31/03/2015) Ademais, a cópia da certidão de dívida ativa é titulo executivo hábil a instruir a execução fiscal, pois o próprio art. 6º, §1º e §2º determinam que a certidão de dívida ativa poderá fazer parte integrante da inicial como se nela tivesse transcrita, constituindo-se único documento, podendo, inclusive, ser preparado via processo eletrônico. Ato continuo, resta observada a legalidade da citação por edital realizada, vez que por própria determinação legal (art. 8º, III da LEF), infrutífera a citação por carta, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. Portanto, é possível a realização da citação por edital quando anteriormente frustradas a tentativa de citação por carta, optando o exequente pela adoção da citação por oficial ou por edital. Nesse sentido, é que cito jurisprudência do Superior Tribunal de justiça acerca da matéria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. TODOS OS MEIOS. EXAURIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. Consoante a jurisprudência sedimentado no STJ, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer somente quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. (AGV 0005888-73.2014.822.0000 RO, Relator(a): Desembargador Renato Martins Mimessi, Julgamento: 17/03/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial, Publicação: 26/03/2015). Por fim, no tocante a alegação de prescrição, a mesma não merece guarida. É entendimento pacificado na jurisprudência que a alteração realizada no art. 174, I do CTN pela Lei Complementar 118/05, na qual fixou-se o despacho citatório como causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, aplica-se a todos os casos em que o despacho foi realizado posteriormente a entrada em vigor da alteração legal. Corroborando o entendimento, colaciono jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FEITO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 706.714/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. 5. No presente caso, somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. Avaliar se a demora da interposição do pleito executivo deu-se pela inércia do fisco, e não por mecanismos inerentes ao Judiciário, tal conclusão é inviável de modificação na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 653.379/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Logo, verifica-se que o despacho citatório foi publicado em 17 de outubro de 2006, ou seja, posteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (09.06.2005), assim, improcedente a alegação de prescrição originária do crédito tributário. Destarte, conclui-se pelo total acerto da decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P. R. I. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996661-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996661-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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