TJPA 0003451-76.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003451-76.2017.814.0000 AGRAVANTE: JUARY AUTOMOVEIS LTDA ME AGRAVADO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, posto que derivada de contrato bancário formalizado entre as partes, não há espaço para a denunciação da lide, na esteira do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JUARY AUTOMOVEIS LTDA ME, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS nº 0003349-87.2016.8.14.0065. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. - ME. A parte autora alega que adquiriu o veículo CHEVROLET/NOVO PRISMA 1.4 LTZ, CHASSI 9B69LOEG139890, RENAVAN 149581, MOTOR 1.4 SPE/4 N CGY 068858, FABRICAÇÃO N. 1461656, COR BRANCA, ANO/MODELO 2013/2014, NO IMPORTE DE R$46.300,00, fabricado pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Alega que o veículo encontra-se há mais de 60 (sessenta) dias nas dependências da segunda demandada para o reparo do motor, que está danificado por vício de fabricação. Que a demandada se nega a efetuar os reparou, pois teria sido constatado pelos mecânicos que o consumidor utilizou ¿peças/itens¿ fora da concessionária (filtro de ar e jogo de velas). O consumidor alega que sempre realizou serviços em concessionárias autorizadas e que o vício apresentado no seu veículo é um vício recorrente naquele modelo de automóvel. Trouxe vasto lastro probatório às fls.15/78, inclusive mídia de CD em que consta reportagem de fonte especializada indicando que há problemas nos motores de veículos semelhantes ao do autor, fabricados no mesmo ano. No mérito, pede a substituição do veículo por outro de semelhantes condições, ou subsidiariamente a condenação da demandada a efetuar o seu reparo e a condenação em indenização por danos morais. O Juízo a quo, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, finalmente, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora), e com fulcro no artigo 84, §3º do CDC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o exato fim de determinar que as demandadas disponibilizem em até 05 (cinco) dias do recebimento de sua intimação um veículo da mesma espécie, com características semelhantes e não inferiores ao adquirido por ele, em perfeitas condições de uso, para uso pessoal do consumidor enquanto perdurar a demanda, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos Reais), limitada à monta de R$10.000,00 (cinco mil Reais) a ser revertida em favor da parte autora. As demandadas tem o dever de noticiar nos autos, no prazo acima mencionado, a disponibilização do veículo substituto, para que o autor possa buscar o mesmo nas dependências da segunda demandada. Quanto ao veículo do autor, este ficará sob os cuidados e depósito da segunda demandada. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer em audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 25 de agosto de 2016 às 10:00h. Não obtida a autocomposição das partes, fica intimado o Réu a oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência (artigo 335, I do CPC). Cite(m)-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 241, I do CPC). Serve a decisão como mandado (Provimento n. 003/2009-CJRMB). Intime-se a parte autora por DJE. Xinguara-PA, 25 de abril de 2016. LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito Substituto A referida decisão foi mantida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em exame de efeito suspensivo, no Agravo de Instrumento n. 0006063-21.2016814.0000, consoante se verifica às fls. 266/269. Prosseguindo na instrução, o Juízo a quo indeferiu o processamento da denunciação da lide, nos seguintes termos: DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Inicialmente, entendo que o objeto do pedido de fls. 85 - pedido de substituição de veículo locado por veículo da frota - formulado pela demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. já foi atendido no mundo fático, posto que a demandada JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. juntou em sua defesa às fls. 180/186 provas de que foi entregue um automóvel da frota da fabricante em regime de comodato ao autor, o que satisfaria o pedido formulado. Posto isso, julgo prejudicado o pedido. 2. Citadas, as demandadas ofereceram contestações. A demandada JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. arguiu em preliminares (01) pedido de denunciação à lide da revendedora SEMPRE VEÍCULOS LTDA., (02) a impossibilidade da inversão do ônus da prova e (03) a impugnação de documentos. No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais e o mero aborrecimento não indenizável. A demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. arguiu em preliminares (01) a impugnação da justiça gratuita; (02) e o não cabimento de inversão do ônus de prova. No mérito, alegou a perda do direito de garantia e inexistência de defeito de fabricação; inexistência de danos morais; a inaplicabilidade do art. 18 do CDC referente a substituição do veículo e a limitação de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade concedida. A parte autora apresentou manifestação acerca de ambas as contestações. Existem preliminares de defesa não apreciadas, bem como não foram fixados os pontos controvertidos. Decido. À luz do art. 357, inciso I do CPC, o Juízo tem o dever de resolver as questões processuais pendentes, se houver. I. Primeiramente, analiso em conjunto as preliminares de n. 01 - pedido de denunciação à lide da revendedora SEMPRE VEÍCULOS LTDA., e 02 - impossibilidade da inversão do ônus da prova, suscitadas pela JUARY AUTOMÓVEIS LTDA.; bem como a preliminar de n. 02 - o não cabimento de inversão do ônus de prova, suscitada pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Quanto à inversão do ônus probatório, as partes se insurgem afirmando que a aplicação da regra de proteção presente no Código de Defesa do Consumidor deve ser extraordinária, bem como não estariam presentes os elementos de verossimilhança do alegado e hipossuficiência do autor. Já no pedido de denunciação da lide, a demandada JUARY AUTOMÓVEIS atesta que apenas efetuou revisões e serviço de guincho, devendo ser apurada também a eventual responsabilidade da concessionária SEMPRE VEÍCULOS LTDA., por considerar que a falha na prestação de serviço poderia ser a ela imputada. Não obstante os argumentos das partes, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação posta nos autos, uma vez que ainda que está manifestamente presente a situação de vulnerabilidade técnica e jurídica em relação aos fornecedores, sendo o requisito de vulnerabilidade a pedra de toque da política nacional de consumo. Assim, o autor é abrangido pelo conceito de consumidor pela teoria finalista aprofundada, cujo conceito já está sedimentado pela jurisprudência do E. STJ: (...) Utilizando-se do referido critério jurisprudencial de finalismo aprofundado do E. STJ, tem-se claramente configuradas as vulnerabilidades em sua acepção técnica e fática, uma vez que a constatação da existência ou não de um defeito de fabricação em peça de um produto industrializado é de difícil comprovação por um consumidor médio que não possua habilidades muito específicas, enquanto que a cadeia de fornecedores possuem dados e pessoal especializado capazes de indicar com precisão a ocorrência ou inocorrência desse defeito. A verossimilhança do alegado é de simples constatação, posto que o feito foi instruído com vasta prova documental, inclusive prévio procedimento perante o PROCON. Inclusive, vários dos documentos juntados com a inicial foram reproduzidos nas defesas. Portanto, presente a vulnerabilidade e conseqüente hipossuficiência da parte autora na produção da prova, bem como a verossimilhança do alegado, afasto a preliminar para manter a facilitação da defesa do consumidor pela inversão de ônus da prova. Em sendo reconhecida a aplicação do CDC, conseqüentemente, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo fato ou vício do produto ou serviço (arts. 12 e 18 do CDC), o que não exclui o exercício de eventual direito de regresso em face do real causador do dano, muito embora seja vedada a denunciação da lide (arts. 13 e 88 do CDC). Posto isso, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Irresignada a Ré JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. recorre sustentando a reforma do decisum, pois o processamento da Denunciação da Lide em desfavor da empresa SEMPRE VEÍCULOS LTDA é essencial para se dirimir as dúvidas sobre as condições em que o veículo do Agravado saiu de seu pátio, possibilitando assim o exercício da ampla defesa do Réu/Agravante. Requer o provimento de recurso, para se admitir a denunciação a lide e a ordem de citação da referida empresa. Anexou os documentos de fls. 16/306. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade para ao exame do mérito recursal, nos moldes do art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Em sendo a relação jurídica havido entre as partes eminentemente de consumo, onde incide o art. 12 do CDC, não cabe a denunciação à lide, por força do disposto no art. 881 do CDC, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, vejamos: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Tratando-se de regime do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível a denunciação à lide, conforme dispõe o art. 88 do CDC. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072344054, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/03/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. TABELIÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO REALIZADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SEU EX-FUNCIONÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 22 DA LEI N.º 8.935/94 E ART. 88 DO CDC. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo a responsabilidade do Tabelião, objetiva. Art. 236 da CF e art. 22 da Lei n.º 8.935/94. À atividade notarial aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, descabe à denunciação da lide pelo Tabelião, do ex-funcionário que teria praticado o ato ilícito apontado pela autora, por aplicação do art. 88 do CDC. Denunciação da lide afastada. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072176985, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/03/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, posto que derivada de contrato bancário formalizado entre as partes, não há espaço para a denunciação da lide, na esteira do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072323165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/03/2017) Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
(2017.01417767-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003451-76.2017.814.0000 AGRAVANTE: JUARY AUTOMOVEIS LTDA ME AGRAVADO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, posto que derivada de contrato bancário formalizado entre as partes, não há espaço para a denunciação da lide, na esteira do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por JUARY AUTOMOVEIS LTDA ME, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS nº 0003349-87.2016.8.14.0065. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por JOSÉ EVARISTO DOS SANTOS em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. - ME. A parte autora alega que adquiriu o veículo CHEVROLET/NOVO PRISMA 1.4 LTZ, CHASSI 9B69LOEG139890, RENAVAN 149581, MOTOR 1.4 SPE/4 N CGY 068858, FABRICAÇÃO N. 1461656, COR BRANCA, ANO/MODELO 2013/2014, NO IMPORTE DE R$46.300,00, fabricado pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Alega que o veículo encontra-se há mais de 60 (sessenta) dias nas dependências da segunda demandada para o reparo do motor, que está danificado por vício de fabricação. Que a demandada se nega a efetuar os reparou, pois teria sido constatado pelos mecânicos que o consumidor utilizou ¿peças/itens¿ fora da concessionária (filtro de ar e jogo de velas). O consumidor alega que sempre realizou serviços em concessionárias autorizadas e que o vício apresentado no seu veículo é um vício recorrente naquele modelo de automóvel. Trouxe vasto lastro probatório às fls.15/78, inclusive mídia de CD em que consta reportagem de fonte especializada indicando que há problemas nos motores de veículos semelhantes ao do autor, fabricados no mesmo ano. No mérito, pede a substituição do veículo por outro de semelhantes condições, ou subsidiariamente a condenação da demandada a efetuar o seu reparo e a condenação em indenização por danos morais. O Juízo a quo, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, finalmente, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora), e com fulcro no artigo 84, §3º do CDC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o exato fim de determinar que as demandadas disponibilizem em até 05 (cinco) dias do recebimento de sua intimação um veículo da mesma espécie, com características semelhantes e não inferiores ao adquirido por ele, em perfeitas condições de uso, para uso pessoal do consumidor enquanto perdurar a demanda, sob pena da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos Reais), limitada à monta de R$10.000,00 (cinco mil Reais) a ser revertida em favor da parte autora. As demandadas tem o dever de noticiar nos autos, no prazo acima mencionado, a disponibilização do veículo substituto, para que o autor possa buscar o mesmo nas dependências da segunda demandada. Quanto ao veículo do autor, este ficará sob os cuidados e depósito da segunda demandada. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer em audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 25 de agosto de 2016 às 10:00h. Não obtida a autocomposição das partes, fica intimado o Réu a oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência (artigo 335, I do CPC). Cite(m)-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 241, I do CPC). Serve a decisão como mandado (Provimento n. 003/2009-CJRMB). Intime-se a parte autora por DJE. Xinguara-PA, 25 de abril de 2016. LUCAS QUINTANILHA FURLAN Juiz de Direito Substituto A referida decisão foi mantida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em exame de efeito suspensivo, no Agravo de Instrumento n. 0006063-21.2016814.0000, consoante se verifica às fls. 266/269. Prosseguindo na instrução, o Juízo a quo indeferiu o processamento da denunciação da lide, nos seguintes termos: DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Inicialmente, entendo que o objeto do pedido de fls. 85 - pedido de substituição de veículo locado por veículo da frota - formulado pela demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. já foi atendido no mundo fático, posto que a demandada JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. juntou em sua defesa às fls. 180/186 provas de que foi entregue um automóvel da frota da fabricante em regime de comodato ao autor, o que satisfaria o pedido formulado. Posto isso, julgo prejudicado o pedido. 2. Citadas, as demandadas ofereceram contestações. A demandada JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. arguiu em preliminares (01) pedido de denunciação à lide da revendedora SEMPRE VEÍCULOS LTDA., (02) a impossibilidade da inversão do ônus da prova e (03) a impugnação de documentos. No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais e o mero aborrecimento não indenizável. A demandada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. arguiu em preliminares (01) a impugnação da justiça gratuita; (02) e o não cabimento de inversão do ônus de prova. No mérito, alegou a perda do direito de garantia e inexistência de defeito de fabricação; inexistência de danos morais; a inaplicabilidade do art. 18 do CDC referente a substituição do veículo e a limitação de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade concedida. A parte autora apresentou manifestação acerca de ambas as contestações. Existem preliminares de defesa não apreciadas, bem como não foram fixados os pontos controvertidos. Decido. À luz do art. 357, inciso I do CPC, o Juízo tem o dever de resolver as questões processuais pendentes, se houver. I. Primeiramente, analiso em conjunto as preliminares de n. 01 - pedido de denunciação à lide da revendedora SEMPRE VEÍCULOS LTDA., e 02 - impossibilidade da inversão do ônus da prova, suscitadas pela JUARY AUTOMÓVEIS LTDA.; bem como a preliminar de n. 02 - o não cabimento de inversão do ônus de prova, suscitada pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Quanto à inversão do ônus probatório, as partes se insurgem afirmando que a aplicação da regra de proteção presente no Código de Defesa do Consumidor deve ser extraordinária, bem como não estariam presentes os elementos de verossimilhança do alegado e hipossuficiência do autor. Já no pedido de denunciação da lide, a demandada JUARY AUTOMÓVEIS atesta que apenas efetuou revisões e serviço de guincho, devendo ser apurada também a eventual responsabilidade da concessionária SEMPRE VEÍCULOS LTDA., por considerar que a falha na prestação de serviço poderia ser a ela imputada. Não obstante os argumentos das partes, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação posta nos autos, uma vez que ainda que está manifestamente presente a situação de vulnerabilidade técnica e jurídica em relação aos fornecedores, sendo o requisito de vulnerabilidade a pedra de toque da política nacional de consumo. Assim, o autor é abrangido pelo conceito de consumidor pela teoria finalista aprofundada, cujo conceito já está sedimentado pela jurisprudência do E. STJ: (...) Utilizando-se do referido critério jurisprudencial de finalismo aprofundado do E. STJ, tem-se claramente configuradas as vulnerabilidades em sua acepção técnica e fática, uma vez que a constatação da existência ou não de um defeito de fabricação em peça de um produto industrializado é de difícil comprovação por um consumidor médio que não possua habilidades muito específicas, enquanto que a cadeia de fornecedores possuem dados e pessoal especializado capazes de indicar com precisão a ocorrência ou inocorrência desse defeito. A verossimilhança do alegado é de simples constatação, posto que o feito foi instruído com vasta prova documental, inclusive prévio procedimento perante o PROCON. Inclusive, vários dos documentos juntados com a inicial foram reproduzidos nas defesas. Portanto, presente a vulnerabilidade e conseqüente hipossuficiência da parte autora na produção da prova, bem como a verossimilhança do alegado, afasto a preliminar para manter a facilitação da defesa do consumidor pela inversão de ônus da prova. Em sendo reconhecida a aplicação do CDC, conseqüentemente, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo fato ou vício do produto ou serviço (arts. 12 e 18 do CDC), o que não exclui o exercício de eventual direito de regresso em face do real causador do dano, muito embora seja vedada a denunciação da lide (arts. 13 e 88 do CDC). Posto isso, rejeito a preliminar de denunciação da lide. Irresignada a Ré JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. recorre sustentando a reforma do decisum, pois o processamento da Denunciação da Lide em desfavor da empresa SEMPRE VEÍCULOS LTDA é essencial para se dirimir as dúvidas sobre as condições em que o veículo do Agravado saiu de seu pátio, possibilitando assim o exercício da ampla defesa do Réu/Agravante. Requer o provimento de recurso, para se admitir a denunciação a lide e a ordem de citação da referida empresa. Anexou os documentos de fls. 16/306. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade para ao exame do mérito recursal, nos moldes do art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Em sendo a relação jurídica havido entre as partes eminentemente de consumo, onde incide o art. 12 do CDC, não cabe a denunciação à lide, por força do disposto no art. 881 do CDC, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Tratando-se de regime do Código de Defesa do Consumidor, não é cabível a denunciação à lide, conforme dispõe o art. 88 do CDC. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072344054, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. TABELIÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO REALIZADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SEU EX-FUNCIONÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 22 DA LEI N.º 8.935/94 E ART. 88 DO CDC. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo a responsabilidade do Tabelião, objetiva. Art. 236 da CF e art. 22 da Lei n.º 8.935/94. À atividade notarial aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, descabe à denunciação da lide pelo Tabelião, do ex-funcionário que teria praticado o ato ilícito apontado pela autora, por aplicação do art. 88 do CDC. Denunciação da lide afastada. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072176985, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88 DO CDC. Tratando-se de relação de consumo, posto que derivada de contrato bancário formalizado entre as partes, não há espaço para a denunciação da lide, na esteira do disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e deste Colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072323165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/03/2017) Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
(2017.01417767-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01417767-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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