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Jurisprudência


TJPA 0003455-05.2011.8.14.0201

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.017092-2 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: I RODRIGUES CORDEIRO ME RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECUSADO. REGULARIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Inaplicabilidade da súmula 240 do stj. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1 - Considera-se válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial, que foi recusada sem motivo justificável. 2 - O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da súmula 240 do STJ. 3 - Verificada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento, nos termos do art. 267, III, do CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0003455-05.2011.814.0201 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não diligenciou para dar andamento ao feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC.            Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 69/80), alegando que o processo não deveria ter sido extinto, devendo o magistrado a quo aproveitar os atos processuais, uma vez que as custas já foram pagas.            Suscita a aplicação da súmula 240 do STJ, na qual esclarece que a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe o requerimento da parte ré.            Diz ainda, que o magistrado deve sempre buscar o fim social a que a lei se destina. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença a quo seja reformada por estar em desacordo com a súmula 240 do STJ, determinado a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.            Preparo às fls. 81/83.            Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 87.            Autos regularmente encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento.            Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            O apelante foi intimado na pessoa de seu patrono, para cumprir a diligencia contida no despacho de fls. 32, qual seja, determinando que a parte autora juntasse aos autos documento relativo à representação daquele que assina o contrato de empréstimo pela parte ré, uma vez que consta que referido empréstimo foi concedido à pessoa jurídica.            O autor manifestou-se requerendo dilação de prazo por 60 dias para que providenciasse a documentação, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 38.            Ato contínuo foi determinado a sua intimação pessoal, para, no prazo de 48 horas se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da causa.            Com efeito, o AR de fls. 61 demonstra que o mandado de intimação pessoal foi enviado para o endereço constante da inicial (fls. 03), mas foi recusado sem justo motivo, devendo, portanto, ser considerado cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.            Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECUSADO. REGULARIDADE. 1. TENDO O CREDOR ABANDONADO A CAUSA, DEIXANDO DE ATENDER À INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 267, § 1º, CPC), BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. 2. CONSIDERA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL, QUE FOI RECUSADA SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4ª Turma Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 267, INCISO III). INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DO PROCURADOR CONSTITUÍDO COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO NO CASO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AVISO DE RECEBIMENTO RECUSADO DE MANEIRA INJUSTIFICADA.ENDEREÇO CORRETO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 11949210 PR 1194921-0 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 11/02/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015)            Logo, considerando cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do CPC no que tange à intimação pessoal do autor e, ainda, que o seu patrono também foi previamente intimado para dar andamento ao feito, consoante verifico pela publicação no diário de justiça de fls. 41 dos autos, resta patenteado o abandono da causa que autoriza a extinção sob tal fundamento.            No que tange à alegada necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono e a violação da súmula 240 do STJ, imperioso observar que tal requerimento só é imprescindível quando já formada a relação processual, o que não ocorre na hipótese em tela, uma vez que não houve a citação do réu.            Deste modo, no presente caso é inaplicável a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto que inexistente a formação da relação processual, ante a inexistência de citação do réu.            Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido (STJ , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedente. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 388207 AM 2013/0286861-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013)            Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 06 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01477126-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01477126-79
Tipo de processo : Apelação
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