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Jurisprudência


TJPA 0003455-61.1997.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014426-7 AGRAVANTE: Aline Araújo de Oliveira Acácio ADVOGADO: Dario Ramos Pereira e Outros AGRAVANTE: Construtora Tenda S/A AGRAVADO: Confecção New Bras Ltda ADVOGADO: Oneide Maria Barros da Silva e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Pedido de Falência, Processo nº 0003455-61.1997.814.0301, oriunda da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi determinado a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e a indisponibilidade dos bens dos seus sócios, bem como a transferência dos valores bloqueados online, via Bacenjud, dos ativos encontrados em nome da agravante. Alega a agravante que a decisão agravada violou inúmeros princípios do direito, como o do contraditório e ampla defesa, devido processo legal e ainda o principio da dignidade da pessoa humana, pois a execução e posterior indisponibilidade dos bens podem causar lesão grave e de difícil reparação. Afirma a agravante que houve um excesso de execução cometido pelo Juízo a quo, haja vista que ocorreu o bloqueio de contas salário, bens de família, contas com deposito de FGTS dentre outras irregularidades. Aduz a agravante que não deu causa as dividas que ocasionaram na decretação de falência, uma vez que não estava na administração da empresa a época do ocorrido. Portanto, não merece prosperar a sua legitimidade passiva como cotista regular e responsável solidariamente pelo pagamento através de seu patrimônio pessoal, pela desconsideração da personalidade jurídica a agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 26 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04154930-14, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04154930-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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