TJPA 0003456-98.2017.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Dos Inquéritos Policiais De Belém. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela na pratica do crime disposto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro Narra o impetrante que foi dado o direito do paciente responder o processo em liberdade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente não tem condições de arcar com o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), estipulado pelo Juízo singular mediante fiança. Requer a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja isentado de pagar a fiança, com expedição do respectivo Alvará de Soltura. Interposto o presente Writ, os autos foram distribuídos a esta relatora. O Juízo singular prestou as informações às fls. 15/20. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. Decido. Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 30 de março de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01483618-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Dos Inquéritos Policiais De Belém. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela na pratica do crime disposto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro Narra o impetrante que foi dado o direito do paciente responder o processo em liberdade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente não tem condições de arcar com o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), estipulado pelo Juízo singular mediante fiança. Requer a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja isentado de pagar a fiança, com expedição do respectivo Alvará de Soltura. Interposto o presente Writ, os autos foram distribuídos a esta relatora. O Juízo singular prestou as informações às fls. 15/20. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. Decido. Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 30 de março de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01483618-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.01483618-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão