main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003456-98.2017.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Sessão de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0003456-98.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA      SANDRO IVANIELSON OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Dos Inquéritos Policiais De Belém.      Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela na pratica do crime disposto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro      Narra o impetrante que foi dado o direito do paciente responder o processo em liberdade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.      Alega que o paciente não tem condições de arcar com o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), estipulado pelo Juízo singular mediante fiança.      Requer a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja isentado de pagar a fiança, com expedição do respectivo Alvará de Soltura.      Interposto o presente Writ, os autos foram distribuídos a esta relatora.      O Juízo singular prestou as informações às fls. 15/20.      A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto.      Decido.      Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 30 de março de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto.      À Secretaria para as providencias devidas.      Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2017.01483618-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.01483618-02
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão