TJPA 0003459-24.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que a Fazenda Pública a todo momento esteve buscando dar prosseguimento à execução fiscal, não restando o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos, descabe falar em prescrição intercorrente. 5. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARMEN LUCIA SILVEIRA contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n° 0014905-78.2008.8.14.0301), proposta pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou novamente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio, via Bacenjud, dos valores existentes na conta da executada. Em suas razões, argui a agravante, em suma, a inércia do exequente e a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases, como penhora de bens, etc, até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade. Acostou documentos às fls. 06/66. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 67). É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição intercorrente da ação de execução fiscal para cobrança de ICMS, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 06/11/2006. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à agravante. Vejamos. O CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Como sabido, para decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal é necessário a observância dos seguintes pressupostos: [1] transcurso do quinquídeo legal e [2] a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: TRANSCURSO DO QUINQUÍDEO LEGAL; E COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO TERIA FICADO PARALISADO POR ESSE PERÍODO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. 2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 175.260, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. (EDcl no REsp 1.121.294/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 18/04/2008, sendo o despacho citatório datado de 28/04/2008 (fl. 17), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/04/2008, face a retroação à data do ajuizamento da execução. Em 15/05/2008, foi expedida carta precatória para a Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, com a finalidade de citar a executada, ora agravante (fls. 19/20). Em 17/04/2008, o Estado do Pará manifestou-se requerendo a citação pelos correios da executada (fl. 21). Em 10/03/2009, a carta precatória foi recebida pela serventia do Cartório do Segundo Distribuidor do Foro Cível da Comarca de Curitiba (fl. 23). Consta à fl. 24, petição datada de 15/04/2008, da Fazenda Pública do Estado do Paraná, nos autos da carta precatória, requerendo a juntada de documentos, a fim de possibilitar a realização do ato processual deprecado. Em 07/12/2009, a Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu nova vista dos autos, após a juntada da resposta à carta de citação da executada (fl. 29). Em 05/05/2010, foi requerido a citação da executada por meio de oficial de justiça pela Fazenda Pública do Estado do Paraná (fl. 31), sendo o pedido deferido pelo juízo deprecado (fl. 32). Em 20/12/2010, foi requerido pela Fazenda Pública do Estado do Paraná a devolução da carta precatória, em razão da executada encontrar-se em lugar incerto e não sabido (fl. 36). Em 28/07/2011, o Estado do Pará requereu a citação por edital da ora agravante e a penhora on line via sistema Bacenjud (fl. 40), sendo a executada citada por edital em 17/09/2012 (fl. 41). Os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes em 30/11/2012 (fl. 42). A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou exceção de pré-executividade em 28/01/2013 (fl. 43). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou, em 13/05/2013, impugnação às fls. 45/48, tendo à magistrada a quo indeferido a exceção de pré-executividade (fl. 49). Não satisfeita, a ora agravante apresentou, novamente, exceção de pré-executividade (fls. 50/57), tendo o Estado do Pará apresentado manifestação em 09/10/2014 (fls. 59/62), tendo à magistrada singular, novamente, indeferido a exceção de pré-executividade (fls. 63/65). Depreende-se, assim, que a Fazenda Pública a todo momento esteve buscando dar prosseguimento à execução fiscal, não restando o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo, in totum, a decisão objurgada. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01509526-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO 1. A propositura da ação é o termo ¿ad quem¿ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que a Fazenda Pública a todo momento esteve buscando dar prosseguimento à execução fiscal, não restando o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos, descabe falar em prescrição intercorrente. 5. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARMEN LUCIA SILVEIRA contra decisão prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Execução Fiscal (Processo n° 0014905-78.2008.8.14.0301), proposta pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou novamente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio, via Bacenjud, dos valores existentes na conta da executada. Em suas razões, argui a agravante, em suma, a inércia do exequente e a ocorrência da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases, como penhora de bens, etc, até que seja definitivamente julgada a exceção de pré-executividade. Acostou documentos às fls. 06/66. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 67). É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição intercorrente da ação de execução fiscal para cobrança de ICMS, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 06/11/2006. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à agravante. Vejamos. O CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Como sabido, para decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal é necessário a observância dos seguintes pressupostos: [1] transcurso do quinquídeo legal e [2] a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: TRANSCURSO DO QUINQUÍDEO LEGAL; E COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO TERIA FICADO PARALISADO POR ESSE PERÍODO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. 2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 175.260, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. (EDcl no REsp 1.121.294/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 18/04/2008, sendo o despacho citatório datado de 28/04/2008 (fl. 17), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/04/2008, face a retroação à data do ajuizamento da execução. Em 15/05/2008, foi expedida carta precatória para a Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, com a finalidade de citar a executada, ora agravante (fls. 19/20). Em 17/04/2008, o Estado do Pará manifestou-se requerendo a citação pelos correios da executada (fl. 21). Em 10/03/2009, a carta precatória foi recebida pela serventia do Cartório do Segundo Distribuidor do Foro Cível da Comarca de Curitiba (fl. 23). Consta à fl. 24, petição datada de 15/04/2008, da Fazenda Pública do Estado do Paraná, nos autos da carta precatória, requerendo a juntada de documentos, a fim de possibilitar a realização do ato processual deprecado. Em 07/12/2009, a Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu nova vista dos autos, após a juntada da resposta à carta de citação da executada (fl. 29). Em 05/05/2010, foi requerido a citação da executada por meio de oficial de justiça pela Fazenda Pública do Estado do Paraná (fl. 31), sendo o pedido deferido pelo juízo deprecado (fl. 32). Em 20/12/2010, foi requerido pela Fazenda Pública do Estado do Paraná a devolução da carta precatória, em razão da executada encontrar-se em lugar incerto e não sabido (fl. 36). Em 28/07/2011, o Estado do Pará requereu a citação por edital da ora agravante e a penhora on line via sistema Bacenjud (fl. 40), sendo a executada citada por edital em 17/09/2012 (fl. 41). Os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes em 30/11/2012 (fl. 42). A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou exceção de pré-executividade em 28/01/2013 (fl. 43). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou, em 13/05/2013, impugnação às fls. 45/48, tendo à magistrada a quo indeferido a exceção de pré-executividade (fl. 49). Não satisfeita, a ora agravante apresentou, novamente, exceção de pré-executividade (fls. 50/57), tendo o Estado do Pará apresentado manifestação em 09/10/2014 (fls. 59/62), tendo à magistrada singular, novamente, indeferido a exceção de pré-executividade (fls. 63/65). Depreende-se, assim, que a Fazenda Pública a todo momento esteve buscando dar prosseguimento à execução fiscal, não restando o feito paralisado por mais de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo, in totum, a decisão objurgada. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01509526-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01509526-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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